Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801200-60.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Transitada em julgado a decisão de instância superior, o exequente apresentou um valor total de 9.349,19 (nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), já inclusos os honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da execução, como sendo o valor devido a ele. O executado, Município de João Pessoa, contestou os valores apresentados pelo exequente e alegou excesso na execução, reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 1.701,46 (Mil, setecentos e um reais e quarenta e seis centavos), sem a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da impugnação do executado e do valor incontroverso reconhecido, o exequente, em petição de ID. 101366157, solicitou a expedição de RPV/Precatório do valor incontroverso de R$ 1.701,46 (Mil, setecentos e um reais e quarenta e seis centavos) e dos honorários sucumbenciais sobre tal valor, nos termos do artigo 535, §4º, do CPC e do Tema 28 do STF. É o relatório. DECIDO. O debate sobre o valor correto do crédito exige o auxílio de contador judicial. Não obstante, diante da morosidade, é recomendável que, de logo, seja expedido o Precatório/RPV da parte incontroversa, haja vista que bastante significante, sob pena de prolongar o dano da parte exequente. A requisição de precatório parcial, amplamente aceita na jurisprudência, foi incorporada ao CPC-15, como se observa: “Art. 535. (...) § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” Além disso, já foi tema de repercussão geral – TEMA 28 – pelo Supremo Tribunal Federal, através do qual restou decidido: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Não há, portanto, óbice para que seja deferido o levantamento da parte incontroversa, como pretendido pelos exequentes, uma vez que tal medida não acarretará prejuízo ao executado, tendo em vista que constituirá parcela reconhecida como correta por ele próprio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO DEVIDAMENTE DELIMITADO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O intuito do legislador, ao exigir que o executado delimite o valor que entende devido, quando alegar excesso de execução (art. 525, §4º, CPC/15), é o de restringir a discussão ao montante efetivamente controvertido, permitindo ao credor o levantamento imediato dos valores incontroversos. - No caso dos autos, a parte executada reconheceu a existência de valor incontroverso, motivo pelo qual mostra-se injustificável o indeferimento da expedição do alvará para o levantamento de tal quantia. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802236-68.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pleito de levantamento dos valores incontroversos. Insurgência da exequente. Requerida liberação do montante incontroverso. Possibilidade. Quantia apontada pela instituição financeira como o quantum devido. Ausência de litígio no que se refere ao montante. Precedentes deste órgão fracionário. Recurso conhecido e provido.(TJSC; AI 0031178-65.2016.8.24.0000; Trombudo Central; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 13/03/2018; Pag. 231). Quanto aos honorários sucumbenciais, mediante apreciação equitativa e observados os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo-os no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor liquidado da execução. Isto posto, determino: a) Expeça-se RPV parcial quanto o valor incontroverso de R$ 1.701,46 (Mil, setecentos e um reais e quarenta e seis centavos) e dos honorários sucumbenciais sobre tal valor, nos termos do artigo 535, §4º, do CPC e do Tema 28 do STF. b) Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento), incidentes, neste momento, sobre o valor incontroverso de R$ 1.701,46 (Mil, setecentos e um reais e quarenta e seis centavos); c) Em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para realização do cálculo, observando a condenação do promovido ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, isto é, de 13/01/2017 a Outubro/2021, haja vista a prescrição quinquenal, e os parâmetros fixados na decisão de mérito ou, se inexistentes, os índices legais, atualizando os cálculos com a mesma data dos cálculos apresentados na execução do julgado e, em seguida, atualizando-os até a data de sua feitura; d) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em quinze dias. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito