Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARCILENE SILVA SANTOS DE LIRA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801110-70.2025.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. Apesar de a elaboração do relatório ser dispensada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, entendo por necessário o detalhamento do caso debatido, pois a presente decisão pode refletir um precedente para ações de natureza similar que envolvam servidores públicos e o ente demandado, contribuindo para a clareza e uniformidade na aplicação da legislação municipal.
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, com pedido de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Valores Atrasados, ajuizada por DARCILENE SILVA SANTOS DE LIRA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU. O objetivo da Autora é o recálculo e o pagamento de diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço, conhecido como quinquênio. A Autora, Professora da rede municipal de Pitimbu, admitida aos quadros municipais em 03 de março de 2004, conforme documentação acostada à exordial, sustentou possuir mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício no serviço público. Em sua interpretação da legislação municipal, especificamente o Artigo 78, § 2º, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal de Pitimbu (LOM), os percentuais do adicional (5%, 7%, 9%, 11%) seriam cumulativos. Desta forma, considerando a aquisição de 4 (quatro) quinquênios, a soma total alcançaria 32% sobre sua remuneração. A Autora alegou que o Município Réu vinha aplicando uma interpretação restritiva e equivocada da Lei Orgânica, distorcendo a sistemática de concessão do benefício, utilizando inclusive a nomenclatura "septênio", termo que reputa ilegal e sem respaldo legal, para denominar a vantagem por tempo de serviço em seus contracheques. O valor da causa foi atribuído em R$ 30.216,92 (trinta mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos). O pedido de justiça gratuita foi formulado na inicial. O Município de Pitimbu foi regularmente citado e intimado para a Audiência de Conciliação designada para 05 de dezembro de 2025. Conforme o Termo de Audiência, constante no ID 128488260, a tentativa conciliatória mostrou-se frustrada, tendo a parte Ré acostado a Contestação previamente ao ato processual. Em sua peça de defesa, constante no ID 128470101, o Município arguiu a total improcedência dos pedidos autorais, fundamentando sua defesa em pontos cruciais do direito administrativo e da legislação municipal. Preliminarmente, tratou da tempestividade da Contestação, seguindo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto ao mérito, o Réu defendeu, em primeiro lugar, que a rubrica "SEPTÊNIO", utilizada nos contracheques da Autora, configura mera atecnia ou erro material administrativo, não possuindo validade legal para alterar a substância do direito, o qual deve se basear exclusivamente no quinquênio previsto no Artigo 78, § 2º, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal (LOM). Em segundo lugar, a tese central da defesa municipal contestou veementemente a cumulatividade dos percentuais de 5%, 7%, 9% e 11% defendida pela Autora. O Município sustentou que a sistemática legal se estabelece pela progressividade e substituição dos percentuais a cada novo quinquênio, e não pela soma cumulativa. Para sustentar essa interpretação, o Município invocou duas vedações expressas na LOM: a regra geral contida no Artigo 76, inciso XIII, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idênticos fundamentos (o denominado "efeito cascata"), e a vedação específica disposta na parte final do Artigo 78, § 2º, inciso XVIII, que impede "a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes". Desta forma, para os 4 (quatro) quinquênios completados pela Autora, o percentual correto aplicável seria unicamente o de 11%, e não a soma de 32%. A Autora, devidamente intimada, apresentou Réplica (ID 128487117). Nela, insistiu a parte Autora na teleologia da norma legal, argumentando que a progressão dos percentuais (5%, 7%, 9%, 11%) sugere uma adição gradual e não uma substituição, e que a interpretação substitutiva desvirtua a finalidade do benefício. Refutou a alegação de vedação ao efeito cascata, sustentando que a cumulatividade dos quinquênios não se confunde com a vedação de incidência de acréscimo sobre acréscimo (vantagem sobre vantagem). Não houve necessidade de dilação probatória adicional, findando-se a instrução, conforme consta do Termo de Audiência (ID 128488260), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A presente demanda trata essencialmente de questões de direito administrativo atinentes à interpretação e aplicação de normas remuneratórias locais, especificamente a Lei Orgânica do Município de Pitimbu, devendo a cognição judicial ser guiada pelo princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública. Do Rito Processual e da Legislação Aplicável Conforme decidido ab initio (ID 115476221, Pág. 1), a lide se submete ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa (R$ 30.216,92) ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e a natureza da Fazenda Pública no polo passivo. Tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, e não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa (o que implicaria a incompatibilidade do rito), o processo encontra-se maduro para julgamento do mérito, cabendo ao Juízo analisar as pretensões autorais sob a luz da legislação municipal pertinente. Da Incorporação da Vantagem por Tempo de Serviço e a Questão da Nomenclatura Inadequada O cerne da controvérsia reside na correta aplicação do Adicional por Tempo de Serviço adquirido pela Autora a partir de seu ingresso no serviço público municipal em 03 de março de 2004. De início, afasta-se a confusão terminológica gerada pela Administração Municipal. Os documentos apresentados demonstram que o Município pagava o adicional sob a rubrica "SEPTÊNIO" (IDs 115447756 a 115447762), enquanto a legislação municipal primária, a Lei Orgânica Municipal, prevê a concessão por "quinquênios" no Artigo 78, § 2º, inciso XVIII. A própria Defesa do Município, em sua Contestação, reconheceu a atecnia do termo "septênio", afirmando que não possui qualquer fundamento ou previsão legal no ordenamento jurídico de Pitimbu. Em Direito Administrativo, a qualificação jurídica de um ato ou de uma vantagem prevalece sobre o nome que lhe é arbitrariamente conferido pela prática administrativa. O adicional por tempo de serviço, seja ele decenal (biênios, quinquênios) ou bienal, possui natureza de vantagem permanente e se vincula ao tempo de efetivo exercício do servidor. O princípio da legalidade, consagrado no Artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública só possa fazer o que a lei permite. Portanto, a vantagem devida é aquela prevista expressamente na Lei Orgânica Municipal (LOM), referida como adicional por quinquênio. A rubrica "Septênio", utilizada pela Administração, será desconsiderada para fins de determinação do regime jurídico aplicável, servindo apenas como elemento fático que indica que o Município, de forma indevida ou por erro, praticava pagamentos desvirtuados da norma. O direito do servidor é regido pelo Artigo 78, § 2º, inciso XVIII, da LOM, sendo o pagamento intitulado "Septênio" apenas a manifestação incorreta de um direito legalmente instituído sob a periodicidade quinquenal Da Cumulatividade versus Progressividade dos Percentuais de Quinquênio A mais substancial divergência entre as partes reside na interpretação da sistemática de cálculo do adicional por tempo de serviço. A Autora defende a tese da cumulatividade, argumentando que os percentuais de 5%, 7%, 9% e 11% deveriam ser somados, atingindo, em seu caso, 32% sobre a base de cálculo. O Município, por sua vez, contrapõe, afirmando que a progressão é substitutiva, de modo que o percentual mais recente incorpora e substitui o percentual anterior, sendo aplicado apenas o maior valor alcançado (11%, no caso de quatro quinquênios, de acordo com a progressão da LOM). A interpretação do Artigo 78, § 2º, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal deve ser feita de forma sistemática, considerando o contexto normativo municipal. O texto legal, na progressão citada (5%, 7%, 9%, 11%...), dispõe sobre o adicional por tempo de serviço "à razão de cinco por cento pelo primeiro; sete por cento pelo segundo; nove por cento pelo terceiro; onze por cento pelo quarto; treze por cento pelo quinto; quinze por cento pelo sexto e dezessete por cento pelo sétimo". Embora em uma leitura isolada a progressão numérica possa, à primeira vista, sugerir uma soma, a Administração Pública, sujeita à legalidade estrita, possui critérios rigorosos para evitar o denominado "efeito repique" ou "efeito cascata". O legislador municipal tratou de inserir expressamente uma vedação para dissipar qualquer dúvida interpretativa, seja no Artigo 76, inciso XIII, seja na parte final do dispositivo específico da vantagem. O Artigo 76, inciso XIII, da LOM, estabelece, de forma geral, que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO SERÃO COMPUTADOS NEM ACUMULADOS, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idênticos fundamentos". Esta norma é um balizador do sistema remuneratório municipal, proibindo a acumulação de vantagens calcadas no mesmo fundamento (o tempo de serviço). Reforçando este entendimento de não cumulatividade dos percentuais, o Artigo 78, § 2º, inciso XVIII, que dispõe especificamente sobre o adicional por tempo de serviço, conclui o comando normativo com a expressa proibição: "NÃO SE ADMITINDO A COMPUTAÇÃO DE QUALQUER DELES NA BASE DE CÁLCULO DOS SUBSEQUENTES". Apesar do argumento da Autora de que esta vedação se refere apenas ao "efeito cascata" (incidência de acréscimo sobre acréscimo) e não à soma dos percentuais, cumpre notar que o legislador utilizou essa vedação no artigo que trata da própria progressão quinquenal. Se a intenção fosse a cumulatividade (5% + 7% + 9% + 11%...), o dispositivo legal seria redigido de forma simples, conferindo um percentual fixo acumulável a cada cinco anos (por exemplo: "será pago adicional de 5% sobre a remuneração a cada cinco anos de serviço, de forma cumulativa"). A escolha por percentuais desiguais e progressivos (5%, depois 7%, depois 9%, depois 11%) é a demonstração inequívoca de que o legislador optou pelo modelo de progressividade substitutiva, ou seja, o percentual mais elevado obtido no quinquênio mais recente substitui e absorve o percentual anterior, recompensando o avanço na carreira de forma incremental. A interpretação que busca a soma dos percentuais (32% no total, se fossem quatro quinquênios) acaba por ignorar a vedação expressa de não acumulação, prevista em dois dispositivos da Lei Orgânica, e desvirtua a lógica da progressão estabelecida na mesma norma. Desse modo, a sistemática de cálculo do adicional por tempo de serviço no Município de Pitimbu é de natureza progressiva e substitutiva, devendo ser aplicado o percentual correspondente ao último quinquênio completo do servidor, e não a soma dos percentuais anteriores. Portanto, mostra-se improcedente o pedido da Autora quanto à cumulatividade dos percentuais para atingir 32%. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DARCILENE SILVA SANTOS DE LIRA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do Artigo 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei nº 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. Caaporã/PB, 05 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO