Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NOEMIA DOS SANTOS EDUARDO
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de litigância abusiva decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas demandas pela parte autora, em número reduzido, configura litigância abusiva apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. O direito fundamental de acesso à justiça impede a imposição de restrições desproporcionais ao exercício da jurisdição. A caracterização de litigância abusiva exige demonstração concreta de fraude, má-fé ou desvio de finalidade, não sendo suficiente a mera existência de demandas múltiplas. O ajuizamento de apenas duas ações simultâneas não configura, por si só, litigância predatória, ausente prova de prejuízo à prestação jurisdicional. A cumulação de pedidos é faculdade da parte, não podendo ser imposta pelo magistrado fora das hipóteses legais. A aplicação de medidas restritivas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação do STJ no Tema 1.198 e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A ausência de elementos concretos de abuso torna desproporcional o indeferimento da inicial e a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A mera propositura de poucas ações semelhantes não caracteriza litigância abusiva sem demonstração concreta de má-fé ou desvio de finalidade. 2. O indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento de demandas exige fundamentação idônea e proporcional, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. 3. A cumulação de pedidos constitui faculdade da parte, não podendo ser imposta pelo julgador fora das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único, 327, 485, I, e 489; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665 (Tema 1.198); TJPB, Apelação Cível nº 0802735-79.2024.8.15.0311, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 12.08.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801457-78.2025.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NOEMIA DOS SANTOS EDUARDO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora alegou, na origem, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a tarifas não contratadas, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e a compensação por danos morais. Logo após a inicial, o magistrado de primeiro grau, ao identificar a existência de múltiplas demandas semelhantes propostas pela autora em face da mesma instituição financeira ou empresas do mesmo grupo econômico, determinou a sua emenda, a fim de que fossem esclarecidos o eventual fracionamento das demandas e a possibilidade de reunião ou cumulação dos pedidos. A parte demandante, todavia, deixou de atender à determinação nos moldes exigidos, limitando-se a sustentar a inexistência de conexão entre as ações e a facultatividade da cumulação, razão pela qual o juízo a quo entendeu configurada hipótese de litigância abusiva. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os elementos constantes dos autos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. No mérito, aduziu que cumpriu as determinações judiciais, tendo juntado os documentos necessários à instrução da inicial, inexistindo justificativa para o indeferimento. Defendeu, ainda, que a cumulação de pedidos constitui faculdade da parte, nos termos do art. 327 do CPC, não podendo ser imposta pelo julgador, bem como que o simples ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza, por si só, litigância predatória. Asseverou, ademais, a ocorrência de falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito. Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO. A controvérsia reside na verificação da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial ao fundamento de litigância abusiva, em razão do suposto fracionamento indevido de demandas. Preliminarmente, não se verifica a alegada ausência de fundamentação da sentneça, porquanto o decisum expôs os motivos concretos que levaram ao indeferimento da inicial, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. Todavia, a questão deve ser analisada sob o prisma da adequação da medida extrema adotada. O direito de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental que não pode ser esvaziada por interpretações restritivas ou pela criação de obstáculos desproporcionais ao exercício da jurisdição. De outra banda, ao magistrado se impõe o dever de evitar e coibir eventuais fraudes processuais. O dirigente do processo pode tomar medidas para coibir eventual abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil). Inclusive, o STJ afetou, sob o tema nº 1.198, como repetitivo de litigância predatória, o REsp nº 2.021.665, e o relator propôs a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito constituem providências excepcionais, admissíveis apenas quando evidenciada, de forma inequívoca, a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação. In casu, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com base no fracionamento indevido de demandas. Embora a magistrada de origem tenha apontado a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, observa-se que se trata de apenas 02 (dois) processos tramitando simultaneamente, número este que, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância predatória, inexistindo demonstração concreta de abuso do direito de ação. A propósito, a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, constitui faculdade da parte, não podendo ser imposta pelo julgador, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Do mesmo modo, o fracionamento de demandas, quando fundado em relações jurídicas distintas ou em causas de pedir autônomas, não configura, automaticamente, conduta abusiva, devendo ser considerados diversos fatores, em especial a quantidade de demandas simultâneas. A prática que se busca coibir com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ é aquela caracterizada pela distribuição de reiteradas demandas em considerável volume, padronizadas, desprovidas de individualização fática, usualmente manejadas em massa, de forma temerária e com manifesto desvio de finalidade. Ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 ressalta que a adoção de medidas restritivas em face de suposta litigância abusiva deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo possível presumir o abuso apenas em razão do número de ações propostas, especialmente quando estes se resumem a 02 (dois) processos. Vejamos aresto proferido recentemente em caso análogo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de demandas ajuizadas pela autora contra a mesma instituição bancária. A sentença baseou-se na Recomendação CNJ nº 159/2024, concluindo pela litigância abusiva. 2. A autora sustenta que as ações versam sobre contratos distintos, com objetos jurídicos próprios e fundamentos diversos, não se caracterizando como litigância predatória. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de ações semelhantes pela autora, com base em contratos distintos e objetos autônomos, caracteriza litigância abusiva por fracionamento indevido, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caracterização de litigância abusiva exige demonstração concreta de má-fé, fraude ou desvio de finalidade no uso do direito de ação. 5. A mera existência de três ações ajuizadas na mesma data, com objetos distintos, não configura, por si só, pulverização artificial de demandas. 6. As demandas analisadas possuem fundamentos e partes rés diversas, conforme certificado nos autos e corroborado por decisão anterior desta Câmara em caso semelhante. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o julgamento conjunto das ações, sempre que possível, o que não foi observado no caso concreto. 8. Ausente demonstração suficiente de abuso, impõe-se a anulação da sentença para garantir o direito de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: “1. A existência de ações semelhantes, baseadas em contratos distintos e com objetos jurídicos próprios, não configura litigância abusiva por fracionamento indevido. 2. A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige fundamentação concreta da prática abusiva, sob pena de violação ao direito de acesso à jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 17, 330 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802835-34.2024.8.15.0311, Rel. Gab. 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802733-12.2024.8.15.0311, Rel. Gab. 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802735-79.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2025) No caso concreto, não há elementos suficientes a evidenciar que a conduta da parte autora comprometeu a regular prestação jurisdicional ou configurou utilização indevida do sistema de justiça, razão pela qual se mostra desproporcional o indeferimento da petição inicial. O prejuízo decorrente da extinção da demanda sem resolução do mérito se revela sobremaneira superior a qualquer suposta irregularidade formal na estratégia de ajuizamento das ações, especialmente quando ausente demonstração de que tal conduta tenha causado tumulto processual, obstrução à defesa ou sobrecarga jurisdicional. Em outras palavras, o benefício em termos de segurança jurídica não justifica a restrição imposta ao direito fundamental de acesso à justiça e à prestação jurisdicional almejada. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. DISPOSITIVO Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR