Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO SABINO NETO
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: SABRINA FRANCO DOS SANTOS, JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ITAPORANGA-PB, 1 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802319-86.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO SABINO NETO Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802319-86.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO SABINO NETO em face do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora narrou em sua petição inicial (ID 115053276) ser beneficiária de aposentadoria e ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não ter contratado. Postulou, assim, a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Este juízo, por meio da decisão de ID 115057492, determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos. A parte autora apresentou a petição de emenda (ID 116006745). Posteriormente, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 123041052), por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 123551008), ao qual a parte ré, após habilitação espontânea (ID 136839840), apresentou contrarrazões (ID 154675759). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática da lavra da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (ID 157117894), deu provimento ao apelo para anular a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tal decisão transitou em julgado em 01 de abril de 2026 (ID 157119177). Após o retorno dos autos a este juízo, constatou-se a apresentação de contestação pela instituição financeira (ID 157117897), na qual defende a validade e a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual, comprovante de transferência de valores à parte autora e faturas. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central da presente demanda gira em torno da validade de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), negócio jurídico que a parte autora alega ter sido celebrado em desconformidade com sua vontade, pois pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional. Ocorre que a matéria objeto deste processo foi recentemente afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 24 de fevereiro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, determinou a afetação da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.414: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) A afetação da matéria foi acompanhada de determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o objeto da presente ação coincide integralmente com a controvérsia submetida a julgamento no Tema 1.414, a suspensão do trâmite processual é medida que se impõe, em observância à força vinculante da decisão proferida pela Corte Superior. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados como representativos da controvérsia. Intimem-se as partes, por seus advogados. Ao cartório, para que proceda às anotações de suspensão do feito no sistema, vinculando-o ao Tema 1.414 do STJ. O processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem novas movimentações, até ulterior deliberação deste juízo após a resolução do referido tema. Adicionalmente, para os futuros atos processuais que se fizerem necessários após o levantamento da suspensão, determino ao cartório que observe rigorosamente os procedimentos para citação e intimação previstos na Lei nº 14.195/2021, na Resolução CNJ nº 455/2022 e no Ato da Presidência do TJPB nº 91/2019, devendo a citação da pessoa jurídica BANCO BMG SA ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), e suas intimações, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); quanto à parte autora, FRANCISCO SABINO NETO, pessoa física, as intimações, por possuir advogado constituído, devem ser realizadas pelo DJEN, e eventuais atos que exijam comunicação pessoal devem ser cumpridos por oficial de justiça. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.093,64 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX