Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANEIDE TRAJANO DOS SANTOS
REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROVECOL ROBERTO S VEICULOS COMERCIO LTDA, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0021650-38.2014.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Ivaneide Trajano dos Santos em desfavor de Prime Veículos Comércio e Serviços Ltda. ME e outros. A parte autora alega que, em setembro de 2009, firmou com a ré contrato de compra planejada de uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS, com promessa de entrega futura mediante sorteios e pagamentos mensais. Aduz que pagou cerca de 25 parcelas no valor total de R$ 3.750,00 (ID 23994910), mas que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou parcelas e, ao procurar a ré para regularizar a situação, foi induzida à migração para novo contrato mais oneroso e com cláusulas abusivas. Sustenta que a empresa suspendeu as atividades em 2014 sem entregar o bem contratado nem restituir os valores pagos, o que caracterizaria conduta abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a nulidade de cláusulas contratuais, a declaração de nulidade do segundo contrato, devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e concessão da gratuidade da justiça (já deferida – ID 23994910). Todavia, após diversas tentativas de citação dos réus por via postal e mandado judicial, conforme certidões de IDs 113843521, 113844589, 113846005 e 113846010, todas restaram infrutíferas. Posteriormente, sobreveio a petição de ID 115548469, por meio da qual a parte autora requer nova medida em relação aos réus, com fundamento no decurso do tempo e inércia dos demandados. É o que importa relatar. Decido. A citação é o ato processual formal que tem como finalidade integrar o réu à relação processual, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme expressamente previsto no art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Segundo dispõe o art. 238 do CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” No caso em exame, verifica-se, por meio das certidões dos oficiais de justiça de IDs 113843521, 113844589, 113846005 e 113846010, que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização dos réus para fins de citação pessoal. Noticiou-se ainda que um dos réus encontra-se interditado judicialmente, o que exige tratamento processual específico para sua representação, conforme disposto nos artigos 71 e 72 do CPC. A ausência de citação válida compromete a formação da relação processual e, por conseguinte, impede o regular prosseguimento do feito. Eventual decisão judicial proferida nos autos sem a devida citação do réu é nula de pleno direito, por violação ao devido processo legal e ao contraditório, dando ensejo à propositura de ação de querela nullitatis, ação esta que, inclusive, é imprescritível, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, sendo imprescindível a regular citação dos réus para validade do processo, e tendo em vista as circunstâncias evidenciadas nos autos, especialmente quanto à possível interdição de um dos réus, impõe-se o indeferimento do pedido de prosseguimento sem a devida regularização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 115548469. Determino, ainda, que seja CERTIFICADA a existência de ação de interdição em nome do réu PEDRO ROBERTO DANTAS, noticiado como interditado, e, caso constatada a procedência da interdição, que se providencie a intimação de seu curador para fins de regular representação nos autos, nos termos dos arts. 71 e 72 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito