Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMERO SERGIO DA SILVA GALIZA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813917-07.2022.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc. ROMERO SERGIO DA SILVA GALIZA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, ser Policial Militar (2º Sargento) e que, apesar da previsão contida no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, nunca percebeu o adicional de insalubridade. Sustenta que a insalubridade é inerente à profissão militar, dispensando comprovação específica, e invoca a tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) deste TJPB. Pugna pela implantação da verba no percentual de 20% sobre o soldo e pelo pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 63882824). Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (Id. 64919926), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, exigindo a prova efetiva do exercício de atividade em condições nocivas à saúde, ônus do qual o autor não teria se desincumbido. Ressalta que o IRDR invocado trata apenas de descongelamento para quem já recebia a verba, e não de implantação automática. Réplica apresentada. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 110809106), o Réu informou não ter mais provas a produzir (Id. 110866703), enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado ou a utilização de prova emprestada. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, embora de fato e de direito, não demanda dilação probatória em audiência, sendo os documentos colacionados suficientes ao convencimento deste juízo. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar arguida pelo Estado. O benefício já foi deferido e o Réu não trouxe fatos novos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência firmada pelo autor, limitando-se a argumentos genéricos sobre a remuneração da categoria. 3. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito do autor à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo, sob o fundamento de que tal condição é intrínseca à atividade policial militar. O art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997 dispõe: "Art. 4º - A gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor." Por sua vez, o art. 210 da LC 39/85 (cujas disposições foram recepcionadas pelo regime atual no que tange aos requisitos) estabelece que a gratificação é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos à saúde. Diferentemente do que sustenta a parte autora, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade é vantagem de natureza propter laborem. Isso significa que o pagamento não é decorrente da mera ocupação do cargo, mas do efetivo labor em condições nocivas. O precedente firmado no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) garante o descongelamento da verba para aqueles militares que já a percebem, afastando a incidência da Lei 9.703/2012 sobre tal rubrica. Contudo, referido acórdão não instituiu uma presunção de insalubridade para toda a categoria, nem dispensou o ônus probatório para novos pedidos de implantação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não colacionou laudo pericial, certidão de tempo de serviço com descrição de atividades insalubres ou qualquer documento técnico que atestasse a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). No caso de servidores públicos, a presunção de insalubridade só existiria se houvesse lei específica declarando determinada atividade como insalubre ex lege, o que não ocorre na legislação estadual paraibana para a totalidade da carreira militar. Portanto, não comprovado o labor em condições de insalubridade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito