Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808906-55.2026.8.15.2001.
REQUERENTE: LIDYANE DE SOUSA OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: GEORGE WAGNER DANTAS MELO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital N.º do Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos. Analisando os autos, constata-se que a pretensão deduzida limita-se à fase de cumprimento de sentença, ainda que sob a modalidade provisória. O TJPB, visando à otimização da prestação jurisdicional e ao incremento da celeridade processual na fase executiva, promoveu relevante alteração na organização judiciária local por meio da Resolução n.º 04/2026. Referida norma instituiu e regulamentou Varas Cíveis especializadas em Cumprimento de Sentença e Execuções de Títulos Extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande. Com a edição da mencionada resolução, operou-se redistribuição de competência absoluta, de natureza funcional e material, retirando das Varas Cíveis de competência genérica a atribuição para processar e julgar feitos que se encontrem na fase de cumprimento de sentença ou que versem sobre execuções de títulos extrajudiciais. No caso em comento, verifica-se que a própria exequente, ao apresentar o petitório inaugural, endereçou a peça ao “Juízo de Direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital”. Não obstante, o feito foi distribuído a este Juízo, o qual, em razão da nova organização judiciária, não detém competência para o processamento do presente incidente. Ressalte-se que a especialização de competência instituída pela Resolução possui natureza de ordem pública, destinando-se à separação das atividades cognitivas e executivas, com o objetivo de assegurar maior eficiência ao fluxo processual. Assim, considerando a natureza do provimento postulado (cumprimento provisório de sentença) e a existência de unidade jurisdicional com competência exclusiva para a matéria, impõe-se a redistribuição do feito.
Diante do exposto, com fundamento na Resolução n.º 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos para uma das Varas de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito