Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CHAVES DA SILVA
RÉU: BANCO CREFISA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após decisão definitiva que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte autora permanecido inerte mesmo após intimação para regularização do preparo. Determinou-se o cancelamento da distribuição, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando não houve formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte autora, intimada, deixa de recolher as custas iniciais no prazo legal. 4. O cancelamento da distribuição prescinde de citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da inércia da parte autora após regular intimação para recolhimento do preparo. 5. A ausência de recolhimento das custas impede o desenvolvimento válido do processo e obsta a constituição plena da relação processual. 6. A extinção do processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC não enseja condenação em honorários advocatícios, ainda que tenha ocorrido manifestação espontânea da parte contrária. 7. A mínima utilização da máquina judiciária e a ausência de contraditório justificam o afastamento das custas processuais e dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O não recolhimento das custas iniciais após intimação da parte autora autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. O cancelamento da distribuição independe da angularização da relação processual e da citação da parte ré. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de preparo inicial não gera condenação em honorários sucumbenciais. 4. A inexistência de contraditório e o não desenvolvimento válido do processo afastam a imposição de ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865271-66.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas / Tarifas / Interpretação / Revisão de Contrato / Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTÔNIO CHAVES DA SILVA em face de BANCO CREFISA S/A, pelos fatos e fundamentos delineados. Alegou o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira o contrato de empréstimo pessoal nº 060600078191, em 21/10/2016, e que a taxa de juros remuneratórios pactuada seria abusiva, pleiteando a revisão contratual e a repetição do indébito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito pelo reconhecimento de litispendência (Sentença ID 127239731). Contudo, após a oposição de Embargos de Declaração pela parte autora (ID 127359879), foi proferida nova sentença (ID 154847714), a qual acolheu os embargos para afastar a litispendência e tornar sem efeito a extinção anterior. Na mesma oportunidade, o referido julgado indeferiu o pedido de justiça gratuita e de parcelamento das custas, determinando a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada com o indeferimento da gratuidade, a parte autora interpôs Agravo (ID 155570780), distribuído sob o nº 0805291-46.2026.8.15.0000. O referido recurso, contudo, não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 157878567, em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal, o que tornou definitiva a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício e determinou o pagamento das custas. Transcorrido o prazo concedido para o pagamento das custas processuais, a parte autora permaneceu inerte, não realizando o preparo do feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da consequência jurídica para o não recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento definitivo do benefício da justiça gratuita. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a necessidade do benefício ou recolher as custas, permanecendo inerte mesmo após o exaurimento da via recursal (Acórdão ID 157878567). Conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento das custas de ingresso no prazo legal impõe o cancelamento da distribuição. Tal medida possui natureza administrativa e atua como condição para o processamento da demanda. Embora o réu tenha comparecido aos autos (ID 156464810), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Portanto, o cancelamento da distribuição não exige a angularização da relação processual e, mesmo que esta ocorra espontaneamente, não há condenação em honorários advocatícios. Isso ocorre porque, sem o preparo inicial, o processo não atinge o estágio de desenvolvimento válido, impossibilitando a fixação de ônus sucumbenciais. A extinção opera-se como se a distribuição nunca tivesse gerado efeitos jurídicos plenos para a constituição da lide. Assim, constatado o inadimplemento das custas após a decisão definitiva que indeferiu a gratuidade, o cancelamento da distribuição é a medida técnica correta, sem a imposição de encargos de sucumbência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO