Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858284-29.2016.8.15.2001.
REQUERENTE: LEIDGAN DE OLIVEIRA ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. 01 - Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA o qual não foi redistribuído automaticamente para o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário em razão de seu arquivamento, dada a expedição do precatório. Os autos vieram conclusos em razão de desarquivamento para habilitação de herdeiros. Verifica-se que a classe processual é 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 02 - A Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça determinou a criação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário de todo território nacional, em observância o Tribunal de Justiça da Paraíba aprovou a Resolução nº 10/2026, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário e outras matérias, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, cujo art. 1º estabelece o seguinte: Art. 1º. Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA § 1º O núcleo de que trata o caput será regido pelo art. 3º, II, da Resolução TJPB nº 32, de 23 de agosto de 2021, sendo constituído sob a modalidade obrigatória. § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo). Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados das quatro varas da Fazenda Pública de João Pessoa deverão encaminhar as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, caso não tenha havido a distribuição automática via sistema. Diante do teor da norma supratranscrita, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença, já transitada em julgado, e enquadra-se na classe 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, resta configurada a competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, a qual possui natureza funcional e obrigatória, nos termos do art. 1º, § 1º e § 2º, da Resolução TJPB nº 10/2026, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento da fase executiva e a consequente redistribuição dos autos ao referido Núcleo. Diante de todo o exposto, considerando que o presente feito se enquadra dentre as classes previstas na Res. TJPB nº 10/2026, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA superveniente deste juízo e, por conseguinte, determino a sua REDISTRIBUIÇÃO com REMESSA dos autos para um dos Núcleos de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário. (Movimento 941 e 12646) CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.