Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILGUEIRAS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855138-67.2022.8.15.2001
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de IRDR, nos moldes do art. 982, I, do CPC-15, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que tratam sobre a matéria de processos vinculados ao IRDR n° 15. Veja-se a parte dispositiva da delimitação do instrumento processual: “Posto isso, em sendo atendidos os pressupostos do art. 976, I e II do CPC, ADMITO o presente Incidente de, para fixação de tese a respeito Resolução de Demandas Repetitivas da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos.” Diante disso, considerando que não há atualização sobre o julgamento do tema no site do TJPB, nem certidão de trânsito em julgado, permaneçam os presentes autos suspensos, aguardando a decisão final do IRDR. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital