Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES ESTEVAM DE MIRANDA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857368-77.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA DAS NEVES ESTEVAM MIRANDA MARTINS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora que constatou desfalques e ausência de correta atualização dos valores depositados em sua conta PASEP, imputando ao banco réu falha na administração da conta. Requereu, ao final, a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 122.152,34, a título de recomposição do saldo da conta PASEP. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 126766641). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de documentos indispensáveis; como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição; e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP. Em nova petição, o réu reiterou a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema 1.387 do STJ (ID 156358249). Houve réplica (ID 156432172). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 159623094). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Além disso, no julgamento do Tema 1.387, o STJ definiu que o saque integral do principal constitui marco inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso em tela, a ação foi protocolada em 23 de setembro de 2025. Ainda que se adote o marco temporal mais favorável à autora, o extrato juntado aos autos indica saque integral do PASEP em 14/05/2015, conforme documentação apresentada no ID 156358253: Assim, considerada a data de 14/05/2015 como termo inicial da prescrição, e tendo a demanda sido proposta apenas em 23/09/2025, a pretensão autoral encontra-se prescrita. Pelo exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por MARIA DAS NEVES ESTEVAM MIRANDA MARTINS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. INTIMEM-SE as partes por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito