Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DARLENE SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: DARLENE SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO - PB10270
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867549-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [DIREITO CIVIL] Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DA CAPACIDADE PROCESSUAL A parte ré suscita a incompetência deste Juízo com fulcro no art. 8º da Lei nº 9.099/95, sob o pretexto de que a beneficiária do procedimento cirúrgico era menor de idade à época dos fatos, o que demandaria rito processual diverso e proteção especial incompatível com a celeridade dos Juizados Especiais. Todavia, tal insurgência padece de amparo fático e jurídico, revelando-se desassociada da realidade estampada nos autos. Primeiramente, é imperioso registrar que a filha da autora, Ana Carolina Souza de Carvalho, conquanto tenha sido a paciente submetida ao ato cirúrgico, não figura no polo ativo da presente demanda, não sendo, portanto, parte na lide. O processo foi instaurado exclusivamente por Darlene Socorro Oliveira de Souza Carvalho, pessoa plenamente capaz, que atua em causa própria buscando a recomposição de seu patrimônio pessoal. A legitimidade ativa, enquanto condição da ação, deve ser aferida sob a ótica da teoria da asserção, verificando-se a pertinência subjetiva daquele que reclama o direito em juízo. No caso, o objeto imediato da controvérsia não reside na obrigação de fazer consistente na prestação do serviço médico-assistencial em si, mas sim no ressarcimento de danos materiais consubstanciados nos valores dispendidos para a realização da cirurgia. Conforme sobejamente demonstrado pelo acervo documental colacionado no (ID 126160739), especificamente através dos comprovantes de transferências bancárias e diálogos via aplicativo de mensagens, foi a autora quem assumiu a responsabilidade financeira pelo tratamento, efetuando o pagamento da equipe médica e das diárias hospitalares com recursos próprios. Dessa forma, resta configurada a sub-rogação fática da genitora no direito de reaver o que despendeu em favor da filha beneficiária, uma vez que o prejuízo financeiro recaiu diretamente sobre sua esfera patrimonial. Não há que se falar em representação de incapaz, pois o direito discutido é estritamente patrimonial e disponível, pertencente a quem arcou com o ônus econômico da negativa de cobertura. Ademais, nota-se que, na data da propositura da ação (ID 126160737), a paciente já contava com mais de 20 anos de idade, o que esvaziaria qualquer discussão sobre incapacidade civil, caso esta fosse parte. Portanto, sendo a autora a titular do crédito pretendido e plenamente capaz, a preliminar de incompetência e ilegitimidade deve ser integralmente rejeitada. DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade. Destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que inverto o ônus da prova. Verifico que não foi alegado e/ou comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A demanda deve ser julgada procedente, conforme os fundamentos que se seguem. O cerne da lide repousa na definição da natureza da cirurgia de mamoplastia redutora realizada na paciente. Enquanto a autora sustenta o caráter funcional e reparador do ato, motivado por patologia congênita e severa assimetria (gigantomastia), a ré defende a licitude da negativa sob a tese de que o procedimento possuía finalidade puramente estética, estando excluído da cobertura obrigatória e do Rol de Procedimentos da ANS. Da análise do acervo probatório, em especial as fotografias de pré-operatório constantes do (ID 126160739) e o laudo de idade óssea, resta evidenciado que a paciente não buscava um simples incremento visual ou "embelezamento". A disparidade volumétrica entre as mamas (assimetria mamária acentuada) e o diagnóstico de gigantomastia (CID N62) são fatos incontroversos que ultrapassam o domínio da vaidade. Tais condições clínicas estão intrinsecamente ligadas a comorbidades posturais, como a dorsalgia (CID M54), e dermatológicas, causadas pelo peso excessivo do tecido mamário e pelo atrito constante na região inframamária. É de se reconhecer que, no âmbito da saúde suplementar, a distinção entre cirurgia plástica reparadora e estética deve ser feita com base na finalidade do ato médico. Se o procedimento visa restaurar a função de um órgão ou corrigir uma deformidade que gera comprometimento físico ou psicossocial severo, ele perde o caráter volitivo de "estética" para assumir natureza terapêutica. No caso, a cirurgia plástica teve o escopo de restabelecer a normalidade anatômica da paciente, prevenindo o agravamento de lesões na coluna vertebral e mitigando o sofrimento psicológico decorrente da anomalia. Portanto, a patologia em questão encontra-se acobertada pela obrigatoriedade de assistência das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (OMS), nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98. A ré argumenta a inexistência de dever de reembolsar ante a ausência de formalização de pedido administrativo. Contudo, os diálogos registrados via aplicativo de mensagens no (ID 126160739) demonstram a peregrinação da autora e de sua filha por médicos cooperados da rede UNIMED, os quais se recusaram a emitir o laudo de cirurgia reparadora. Ora, o médico cooperado atua como preposto da operadora; sua recusa em fornecer o encaminhamento técnico necessário para o protocolo administrativo constitui óbice injustificado criado pela própria rede de atendimento da ré. A exigência de laudo emitido exclusivamente por cirurgião plástico da rede que, aprioristicamente, nega a natureza reparadora de casos graves como o da paciente, configura abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). A autora comprovou que buscou o atendimento pela via regular, mas foi impedida pela conduta dos profissionais vinculados à ré, que direcionavam o caso para a modalidade "particular". Tal prática esvazia a utilidade do plano de saúde contratado, especialmente quando se trata de contrato "Univida ESP Plus I" (ID 126160739), com abrangência completa e sem carências. Diante do quadro de dor e deformidade progressiva, não era exigível que a consumidora aguardasse indefinidamente uma autorização que lhe era negada verbalmente nos consultórios da rede. A urgência e a necessidade do tratamento legitimam a realização do procedimento de forma particular e o posterior pedido de ressarcimento, uma vez comprovada a cobertura obrigatória. Quanto ao montante pretendido, a autora colacionou comprovantes que totalizam R$ 16.150,00 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais). Consta do (ID 126160739, págs. 12-13) o comprovante de PIX no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) referente à equipe médica, além de registros de conversas que confirmam o custo da diária hospitalar na Unimed no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). A operadora ré não logrou êxito em desconstituir os valores apresentados, limitando-se a negar o dever jurídico de pagar. No sistema de saúde suplementar, quando a operadora se recusa injustificadamente a cobrir procedimento obrigatório, o reembolso deve ser integral, não se limitando aos preços de tabela praticados pela cooperativa com seus credenciados, visto que a paciente foi compelida a buscar o serviço fora do sistema por culpa exclusiva da ré. O dano material é direto e imediato, devendo ser integralmente recomposto para que se retorne ao status quo ante. Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 9.099/95 e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) CONDENAR a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar à autora, DARLENE SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO, a importância de R$ 16.150,00 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais, com correção monetária a ser atualizado desde o desembolso, e juros de mora a partir da citação, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculado mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Matioska Nathalia Eloy Juíza Instrutora