Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010864-32.2014.8.15.2001.
AUTOR: EDLENE DE SANTANA FARIAS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desnecessidade de produção de novas provas para sua noção e deslinde. De modo que, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos públicos que instruem este feito retratam a situação fática enfocada nos autos; as provas decorrentes de documentos públicos têm prevalência sobre as demais. A respeito dessa temática impende-se destacar o que ensina o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 Código de Processo Civil. Nesse sentido temos a jurisprudência pátria: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. DA PRESCRIÇÃO A demanda possui como um de seus objetos o depósito dos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado pela parte demandante, constando do pedido de condenação ao pagamento do FGTS no período de 10/1997 a 01/01/2014. Em função da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, este juízo fazia uso irrestrito da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto no 20.910/32, que ainda continua válido para os direitos trabalhistas em geral. Não obstante, quanto ao FGTS, o próprio STJ alterou a sua jurisprudência, a fim de adequá-la ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.2012/DF. Em razão disso, passou a considerar o prazo quinquenal como aplicável indistintamente nos casos de cobrança de depósitos do FGTS, mas com efeitos modulados a partir de publicação do referido acórdão (13/11/2014). Veja-se a mudança de entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2017, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Percebe-se que no ARE 709.212/DF não foram debatidas ou levadas em consideração as regras atinentes à presença da Fazenda Pública no polo passivo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, aplicou a mesma regra em demanda que figurava um Estado como réu, expressamente: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7o, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Assim, em atenção aos precedentes superiores, deve ser aplicado o firmado no STF e no STJ. Ao tempo do Julgamento da Decisão do ARE 709.212, que modulou os prazos prescricionais referentes ao FGTS, nota-se que o contrato de trabalho objeto desta demanda já estava em vigor, portanto, já estava em curso o prazo prescricional trintenário. De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, para os contratos precários de trabalho firmados após o julgamento do ARE 709.212, na data de 13/11/2014, operar-se-ão o prazo prescricional, inequívoco de cinco anos. Neste raciocínio, para os casos em que os prazos prescricionais já estejam em decurso, ou seja, dos contratos precários de trabalho que se iniciaram anteriormente ao Julgamento do ARE 709.212, será tomado como prazo prescricional, o trintenário, com seus efeitos modulados ao prazo quinquenal, ou seja, será aplicado o que ocorrer primeiro: O prazo de 30 anos a partir do termo inicial, ou cinco anos a partir da decisão de reformulação. Ou, simplificando, conta-se o prazo prescricional, conforme tabela abaixo: Modulação do ARE 709.212, na data de 13/11/2014 PRAZO PRESCRICIONAL CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Contrato trabalho precário anterior ao julgamento do ARE, prazo prescricional de 30 anos em curso, com vencimento antes de 13/11/2019 30 anos Do fato violador do direito Contrato trabalho precário anterior ao julgamento do ARE, prazo prescricional de 30 anos em curso, com vencimento após 13/11/2019 05 anos A partir do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014 Contrato trabalho precário posterior ao julgamento do ARE 05 anos Do fato violador do direito O início do Contrato de Trabalho aqui em litígio se deu em 10/10/1997, conforme consta na documentação acostada, marcando portanto, o termo inicial para contagem de Prescrição, data para qual se deve basear o início do prazo, que findará em consonância com a nova compreensão dos Tribunais Superiores, sobre a cobrança do FGTS, não depositados pela edilidade. No entanto, como já consignado, a parte autora requer a condenação ao pagamento, referente ao período de 10/1997 a 01/01/2014. In casu, observo que houve citação válida, de modo que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1.o, do NCPC), distribuída em 22/04/2015. Dessa forma, sendo a ação distribuída em data anterior a 13/11/2019, se verifica a prescrição do período de 30 anos, tendo em vista que o contrato teve início na data 01/10/1997 e findou antes do julgamento do ARE 709. 212. Diante disso, não havendo pedido em relação a período prescrito, rejeito a prejudicial de Prescrição suscitada pelo promovido. DO MÉRITO QUANTO AO CONTRATO NULO É cediço que, em regra, o exercício de cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Por conseguinte, importa registrar, que ficou devidamente caracterizada a contratação irregular por parte do demandado. Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nos casos previstos em lei. Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II: "(...) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Cediço que para a utilização da exceção, que foge à obrigatoriedade dos concursos públicos, imprescindível restarem demonstrados vários requisitos, quais sejam: a) interesse público; b) contratação por prazo determinado; c) situação que caracterize necessidade excepcional, d) estabelecimento por lei das hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que se dará a mesma. Nesse viés, Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. No Estado da Paraíba, a Lei Estadual 5.391/91 autorizava a contratação de servidores de forma temporária, para atender necessidade excepcional, como se observa: Art. 12 – A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. Não obstante a existência da Lei que autorizava contratações temporárias, era necessário o preenchimento dos demais requisitos, notadamente o interesse público e a situação que caracterize necessidade excepcional. No caso em análise, observa-se que o Estado não juntou aos autos qualquer documento que comprove a necessidade de contratação, o que demonstra que a contratação se deu de forma precária, sem nenhum registro de formalização nos autos, com a permanência da parte autora no serviço público ocupando cargo sem qualquer observância da regra do art. 37, II da CF/88, o que obviamente descaracteriza a necessidade excepcional que justificou o seu ingresso sem concurso público. Ora, para a legalidade da contratação excepcional não basta que exista o quadro de emergência no mundo dos fatos, sendo necessária a observância de uma série de requisitos formais, como a celebração de contrato escrito e realização de seleção, ainda que simplificada. No caso dos autos, a existência do contrato resta demonstrada pela declaração de tempo de serviço, contracheques onde se observa: cargo - prestador de serviço; regime - prestador. Assim, por força do § 2º, do art. 37, da Carta Magna, o contrato realizado com a autora se mostra nulo em seu nascedouro. QUANTO AO FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação). Sobre este tema é dever do Magistrado reconhecer a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, com repercussão geral, Tema 191, que reconheceu como devido o FGTS no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). No que atine ao pedido de pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, este decorre da previsão do art. 19-A da Lei 8.036/1990, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Nesse viés, são devidos os valores dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Note-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores utiliza a expressão “valores referentes aos depósitos do FGTS”, e não “liberação dos valores depositados a título de FGTS”. Isso significa que, ao interpretarem as normas atinentes à contratação do servidor público, os ingressos na Administração Pública de forma precária fazem jus ao recebimento da quantia equivalente ao montante que deveria ter sido depositado a título de FGTS, observando-se a contraprestação pactuada. A questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados com repercussão geral, a exemplo do acima citado (Tema 191) e também do Tema 612, RE 765.320: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Perfilhando o mesmo entendimento, o TJPB tem aplicado o precedente da Suprema Corte, in verbis: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. Ação ordinária de cobrança. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Direito ao recolhimento do Fundo de Garantia POR Tempo de Serviço - FGTS. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO. MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/1990. DESCABIMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A respeito do percebimento da remuneração relativa às férias e ao décimo terceiro salário, a promovente faz jus ao seu recebimento, pois não restou de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094284320118152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBA SALARIAL NÃO PAGA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O DÉBITO QUESTIONADO. VERBA DEVIDA. REQUERIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212/DF (TEMA 608). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (0801240-98.2015.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2020) No caso em análise, o vínculo com a Administração Pública é nulo, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regido pela CLT, o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90). Por sua vez, depreende-se da Lei 8.036/90, em seu Art. 20, II, que a declaração de nulidade do Contrato de trabalho, nas condições do Art. 19-A, implica em uma das hipóteses em que o trabalhador possa fazer movimentações em sua conta vinculada. Assim, à primeira vista, o depósito do FGTS, nos termos acima delimitados, traria a parte promovente a possibilidade de saque imediato dos valores a serem depositados, o que não é possível, porque sujeito ao sistema de precatórios. Todavia, o pagamento do FGTS devido deve ser realizado por meio do sistema de precatórios ou mediante requisição de pequeno valor - RPV, a depender do valor, evitando-se ofensa direta ao Art. 100 da Constituição Federal. DAS FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS e 13º SALÁRIO Sobre os direito sociais, previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna no caso de contrato nulo, firmado com a Administração Pública, observa-se o que preconiza a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PERMANÊNCIA POR TEMPO PROLONGADO. CONTRATO NULO. EFEITOS: SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DE FGTS (TEMA 308 DO STF). FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS INDEVIDAS. PROVIMENTO DO APELO. Em julgamento submetido ao regime de repercussão geral (tema 308), o STF entendeu que “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. Saldo de salário devido no período reclamado. Desse modo, esses servidores não fazem jus, nem mesmo em tese, nem às férias nem ao respectivo abono (terço de férias), tampouco à gratificação natalina (13º salário). Pedido julgado improcedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0806297-92.2018.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) A questão controvertida nestes autos - efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público - já foi objeto de julgamento, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 705.140-RG (Tema 308), restando assentada a seguinte tese: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)” Sem embargo, aplicando-se o paradigma do Excelso Pretório à hipótese em tela, vê-se que não assiste razão a parte autora em pleitear a condenação do ente promovido ao pagamento de férias, terço constitucional e de 13º salário. Dessa forma, nem mesmo em tese ela poderia receber quaisquer dos demais títulos requeridos (inclusive férias, com o terço constitucional). Isso porque, como se viu, o Excelso Pretório, no julgamento de tema sujeito ao regime de repercussão geral, entendeu que os servidores admitidos sem concurso público firmam relação nula com a Administração Pública, só podendo receber o resíduo dos salários não pagos e o FGTS do período trabalhado, como já fundamentado anteriormente. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 551, DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGAMENTO RE 1.066.677 MG O tema de repercussão geral 551 (RE 1.066.677/MG), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.5.2020, tratou sobre a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional interesse público, cuja tese jurídica firmada foi a seguinte: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.5.2020, publicado em 1º. 7.2020) Apesar da aparente incoerência entre o Tema 551 e os Temas 191, 612, 916 e 308 (aplicados ao presente julgamento), todos de Repercussão Geral do STF, não há entre os mencionados Temas nenhum conflito, basta analisar a razão de decidir, no Tema 551 a premissa é que contrato temporário previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, firmado entre as partes, em seu nascedouro era válido, somente se desvirtuando em razão de ter se prolongado no tempo, através de sucessivas e reiteradas renovações. Já os Temas 191, 612, 916 e 308 tratam de contratos temporários nulos ab initio, ou seja, desde o início, como ocorre neste caso em julgamento. O Voto proferido pelo Ministro Alexandre de Morais, no RE 1.066.677 MG, Tema 551, deixa cristalina a diferenciação do Tema 551, com relação a validade do contrato: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa." Por sua vez, o Voto do Relator Ministro Teori Zavasck, no Tema 916, de repercussão geral, RE 765.320, fulmina qualquer dúvida quanto a diferença entre os temas: " (...) Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em em relação relação aos aos servidores servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 5. Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (Destaquei) Destarte, o Tema 551, de repercussão geral, é aplicável nos casos em que o contrato temporário nasceu válido, cumprindo sua função constitucional, e se desvirtuou posteriormente pelas reiteradas prorrogações em desconformidade em atender a necessidade excepcional e temporária do interesse público. O que não ocorre neste caso concreto, onde já restou fundamentado e decidido que "o contrato realizado com a autora se mostra nulo em seu nascedouro". DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o PEDIDO formulado na inicial para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido no período de 10 de outubro de 1997 a 01 de janeiro de 2014, observando a evolução salarial. Tais valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Deixo de aplicar a sucumbência recíproca em razão de entender que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito