Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO VITOR VI Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: MARIA GLAUCIENE DE MELO ANDRADE DECISÃO Verifica-se que o ato citatório constante nos IDs 111610810 e 111610811 foi realizado na pessoa do filho da executada, e não pessoalmente na devedora. Por tal razão, a decisão de ID 114035137, fundamentada no art. 242 do CPC, considerou o ato inválido e determinou a renovação da citação de forma pessoal. A aplicação da regra do art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil, que presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos quando a parte muda de residência sem comunicar ao juízo, pressupõe a existência de uma citação válida anterior, o que não é o caso dos autos. Assim,
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0874951-12.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO o pedido de ID 158798882. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço válido para a intimação pessoal da executada acerca do bloqueio realizado, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito