Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801416-72.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): EDNA CASTRO DO NASCIMENTO Ré(u): MUNICIPIO DE SAO BENTINHO DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, proposta por EDNA CASTRO DO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTINHO-PB, na qual a parte autora pleiteia a adequação de seu piso salarial e jornada de trabalho, bem como o pagamento de diferenças retroativas, com base na Lei Federal nº 3.999/61. Com a inicial foram anexados os documentos pessoais da autora, os contracheques e ficha funcional. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a inicial, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira (ID 114708089 e 114710150). A análise das fichas financeiras (ID 114708961 e seguintes) corrobora a alegação de que os custos processuais poderiam comprometer seu sustento e de sua família. Assim, presentes os requisitos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. II. Da Tutela Provisória de Urgência No que atine a concessão da tutela provisória requerida nos autos, a parte autora pugnou pela concessão da medida liminar para a imediata implantação do piso salarial. Conforme análise detida dos autos verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é evidenciada pela Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial para cirurgiões-dentistas em três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, estendendo-se proporcionalmente para 40 horas semanais, conforme a jornada da autora. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a decisão proferida no RE 1.340.676-PB, consolidou a aplicabilidade desta lei aos servidores públicos estatutários, tese reiterada por diversos julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. As fichas financeiras da autora (IDs 114708961, 114708959, 114708958, 114708957, 114708955, 114708953, 114708949) demonstram que os vencimentos básicos percebidos são substancialmente inferiores ao piso legalmente devido, configurando a alegada defasagem. O perigo de dano (periculum in mora) reside na natureza alimentar da verba salarial e no prejuízo material continuado que a autora suporta mensalmente. A manutenção do pagamento a menor compromete a subsistência da servidora e de sua família, configurando enriquecimento ilícito da Administração Pública e afetando a dignidade da pessoa humana. Assim, a demora na correção dessa situação agrava o dano, tornando o provimento final menos eficaz. Diante disso, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO BENTINHO-PB proceda à imediata implantação do piso salarial da categoria de cirurgião-dentista nos vencimentos da autora, EDNA CASTRO DO NASCIMENTO, observando a proporção de seis salários-mínimos para a jornada de 40 horas semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de autocomposição, DETERMINO a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que deverá designar data e horário oportunos. CITE-SE o MUNICÍPIO DE SÃO BENTINHO-PB, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, comparecer à audiência e apresentar contestação no prazo legal, nos termos da Lei nº 12.153/09. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 78.120,00