Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801837-96.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): MARIA DE FATIMA DE SOUSA SOARES Ré(u): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. A representação processual por advogado legalmente habilitado constitui pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. No caso em análise, verifica-se a renúncia de um dos causídicos constituídos pela parte ré, conforme petição acostada aos autos (ID 131177422). O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser seguido em caso de renúncia do mandato judicial, prevendo que o advogado renunciante deve comunicar sua decisão ao mandante para que este nomeie um sucessor. A ausência de representação processual configura vício que deve ser sanado. Para tanto, o artigo 76 do mesmo diploma legal determina que, ao verificar a irregularidade na representação da parte, o juiz suspenderá o processo e concederá prazo razoável para a regularização. Dessa forma, a fim de garantir o devido processo legal e evitar qualquer prejuízo à defesa da ré, é imperativa sua intimação pessoal para que constitua novo advogado nos autos. A não regularização da representação no prazo assinalado acarreta consequências processuais, notadamente o prosseguimento do feito à sua revelia, conforme dispõe o artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76 e 112 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para representá-la neste processo. Fica a parte ré advertida de que, em caso de inércia, o processo prosseguirá à sua revelia. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.288,56