Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE ALVES DE SOUZA.
EXECUTADO: ORALMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME. DECISÃO Trata de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ FELIPE ALVES DE SOUZA, em face de ORALMED CLÍNICA ODONTOLOGIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese: a) Que contratou os serviços da empresa promovida para recolocar aparelho dentário, entretanto, após a realização de exame de radiografia, foi verificada uma mancha em um dos dentes, tendo sido realizado um canal dentário para tratar; b) Aduz que, em razão do tratamento, sofreu luxação no rosto e que por conta disso, buscou ajuda médica e ingeriu remédios para tratamento do inchaço; c) Ao buscar a promovida para correção do tratamento, impôs a condição de assinatura de um termo de responsabilidade, o qual o promovente se negou a assinar. Ao fim do processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para: "a) Condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora para aquisição de medicamentos e para custeio do tratamento, cujo total alcançou o importe de R$ 276,83 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data." Tendo em vista que as medidas constritivas foram inexitosas, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Despacho determinando que a parte exequente comprove alguns dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A parte autora peticionou, reiterando o pleito de desconsideração da pessoa jurídica, sob o argumento de que a empresa executada demonstra não ter condições suficiente de sanar as suas dívidas perante o consumidor, ora exequente. É o relatório. Decido. Verificando o despacho de id. 104293781, este Juízo determinou que o exequente comprove os requisitos, previstos no art. 28 do CDC, para justificar a desconsideração da pessoa jurídica. Para fins de aplicação da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. É suficiente que o consumidor comprove a situação de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Entretanto, para analisar ao menos o requisito genérico de que "a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos", é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, pois a formulação de tal pleito em simples petição nos autos do cumprimento de sentença caracteriza inadequação da via eleita. Isso porque os arts. 134 a 136 do CPC/2015 exigem a instauração de incidente próprio, a ser processado nos autos apartados, com a citação da parte ré para manifestação. Tal procedimento, contudo, é dispensado quando o pedido de desconsideração é formulado desde a petição inicial, hipótese em que o contraditório se estabelece de forma antecipada no curso do processo, situação que não se observa no caso concreto. A jurisprudência recente da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser pleiteada por meio de incidente próprio, exceto quando requerida na petição inicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que reconheceu a inadequação da via eleita para pleitear a desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado agravo de instrumento manejado em face de decisão que analisou o mérito do pedido em primeira instância. O pedido de Desconsideração foi formulado por petição nos autos principais de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, sem a instauração de incidente próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a adequação da via eleita para o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado através de petição nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 134 a 136 do CPC/15, a Desconsideração da Personalidade Jurídica exige a instauração de incidente próprio em autos apartados, salvo quando requerida desde a petição inicial, situação que dispensa o procedimento específico. 4. No caso concreto, os agravantes requereram a Desconsideração da Personalidade Jurídica por meio de simples petição nos autos principais, sem a instauração do incidente, o que caracteriza a inadequação da via eleita e impede a análise meritória do pedido. 5. O contraditório e a ampla defesa dos sócios potencialmente afetados são garantidos apenas mediante a citação e a possibilidade de produção de provas no incidente de desconsideração, requisitos indispensáveis conforme preconizam os arts. 135 e 136 do CPC/15. 6. Jurisprudência consolidada desta Corte reitera a necessidade do procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, vedando sua análise por petição avulsa nos autos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica deve ser pleiteada por meio de incidente próprio, nos termos dos arts. 134 a 136 do CPC/15, salvo quando requerida na petição inicial. {...}
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801915-04.2019.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107552220248150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2025) Posto isso, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III do CPC; 2- Silente no prazo acima determinado, determino a SUSPENSÃO DOS AUTOS pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. 3- Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 4- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO