Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUMA GONCALVES DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos em conta bancária referentes a seguro não contratado e condenando solidariamente os réus à restituição em dobro, mas indeferindo a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de seguro não contratado, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A mera cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura automaticamente dano moral. 5. Exige-se demonstração concreta de violação a direito da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima do consumidor. 6. A ausência de prova de abalo psicológico, exposição vexatória ou comprometimento da subsistência afasta a caracterização do dano extrapatrimonial. 7. O ordenamento jurídico não admite a banalização do dano moral, vedando sua configuração automática em hipóteses de inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em conta bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. (0805390-33.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803154-66.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Apelante: ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA Advogada: JUSSARA FERREIRA - OAB/PB 28.043
Apelado: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado: DANIEL GERBER - OAB/RS 39.879 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO VICENTE DE OLIVEIRA contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, declarou ilegal a cobrança intitulada “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, mediante debitamento em conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, condenou a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 69,90) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre visando à reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral e condenar a instituição beneficiada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança de seguro não contratado, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição seguradora realizou descontos na conta bancária utilizada para o recebimento do benefício previdenciário do autor, sem comprovar a existência de contratação válida dos serviços de seguros de vida, circunstância que enseja a nulidade da cobrança e a restituição dos valores debitados. A condenação por dano moral exige a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a direito da personalidade do consumidor. A simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de repercussão significativa em sua esfera pessoal, não gera dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os descontos indevidos foram de reduzido impacto econômico e não houve prova de prejuízo relevante ou violação à dignidade, honra, imagem ou tranquilidade do autor. A situação caracteriza mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, passível de reparação patrimonial pela restituição dos valores, mas insuficiente para configurar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de serviço não contratado autoriza a restituição dos valores pagos, mas não gera dano moral presumido quando inexistente negativação ou circunstância excepcional que evidencie violação a direito da personalidade. Descontos de pequeno valor sobre benefício previdenciário, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral.
APELANTE: JOSE ADOLFO SARMENTO ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO (OAB/PB 27.690) APELADO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312) ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR VISANDO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805138-80.2023.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA NEUMA GONÇALVES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. A parte autora relata, na petição inicial de ID 83366153, a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 79,00, referentes a um seguro que afirma jamais ter contratado. Sustenta que os descontos totalizaram R$ 3.871,00, correspondentes a 49 parcelas. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 6.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido conforme decisão de ID 84858312. Citada, a empresa ré apresentou contestação sob o ID 86568831, alegando a regularidade da contratação por meio de corretora e estipulante. Sustentou a licitude dos descontos como contraprestação ao risco assumido e requereu a improcedência total dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica, a parte promovente reiterou a inexistência de relação jurídica e arguiu a falsidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela ré, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 88560259). O juízo determinou a realização da perícia grafoscópica (ID 98707805), nomeando perita judicial para o encargo. O laudo pericial foi devidamente acostado ao ID 154886656. Em suas conclusões, a expert atestou que a assinatura constante na proposta de inclusão datada de 11 de julho de 2023 não partiu do punho da autora, concluindo tecnicamente pela sua falsidade. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora concordou com as conclusões da perita (ID 156073421). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio e conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência, conforme os artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, do referido diploma processual. O julgamento antecipado do mérito não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa quando os elementos presentes nos autos são suficientes para formar a convicção do julgador. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica de ID 154886656 já foi realizada e apresenta conclusões técnicas claras sobre a autenticidade da assinatura questionada, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional, como a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Dessa forma, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento imediato da lide, uma vez que o acervo documental e o laudo pericial fornecem os subsídios necessários para o deslinde da controvérsia. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE RETIFICAÇÃO A parte ré requereu, em sede preliminar, a retificação do polo passivo para que figure exclusivamente a empresa União Seguradora S/A — Vida e Previdência, sob o argumento de que a empresa Aspecir Previdência não seria a responsável pelos descontos efetuados na conta da autora. Contudo, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme estabelecem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do referido diploma legal. No caso concreto, os documentos constitutivos juntados pela própria defesa demonstram a evidente ligação entre as entidades. As atas de assembleia e o estatuto social indicam que a Aspecir Previdência e a União Seguradora compartilham sede no mesmo endereço — Praça Otávio Rocha, nº 65, Porto Alegre/RS — e possuem quadro diretivo comum, com a participação dos mesmos administradores. Ademais, os extratos bancários de ID 83366158 revelam que os descontos ora questionados são identificados com a nomenclatura "ASPECTAR UNIAO SEGURADORA" ou "UNIAO SEGURADORA", o que confirma a confusão patrimonial e operacional perante o consumidor. Portanto, diante da solidariedade imposta pela legislação consumerista aos integrantes do mesmo grupo econômico ou parceiros na prestação do serviço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de retificação do polo passivo, mantendo a empresa Aspecir Previdência na demanda. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora por ser destinatária final do serviço, enquanto a parte ré, como entidade de previdência e comercializadora de seguros, atua como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras e securitárias, conforme o enunciado da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O artigo 3º, § 2º, do CDC inclui expressamente as atividades de natureza securitária como serviços sujeitos às normas de proteção ao consumidor. Assim, a lide deve ser solucionada sob a ótica da responsabilidade objetiva e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, considerando sua vulnerabilidade técnica e econômica perante o fornecedor. DA VALIDADE CONTRATUAL E FALSIDADE DOCUMENTAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Caberia à parte ré a comprovação de que a consumidora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Contudo, a prova pericial grafotécnica realizada (ID 154886656) foi conclusiva ao afirmar que a assinatura aposta na proposta de inclusão de ID 86568839 é falsa. A expert judicial destacou que o lançamento não partiu do punho de MARIA NEUMA GONÇALVES DA SILVA, observando-se divergências técnicas insuperáveis quanto à gênese gráfica e aos hábitos de escrita da autora, além de indícios de tentativa de imitação morfológica baseada no documento de identidade. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual legítimo que justificasse o débito mensal na conta da demandante. A aceitação de uma assinatura falsificada configura falha grave no dever de conferência e guarda da fornecedora, que deve zelar pela segurança das operações que realiza.
Trata-se de risco inerente à atividade econômica exercida pela requerida, caracterizando-se como fortuito interno. Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições que operam no mercado financeiro e securitário é objetiva: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Dessa forma, restou demonstrada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no tocante ao seguro objeto da lide. A nulidade da contratação é medida que se impõe, tornando irregulares todos os descontos efetuados sob essa rubrica. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Caracterizada a nulidade da contratação e a ilegalidade dos descontos efetuados, impõe-se a restituição dos valores retirados da conta bancária da parte autora. De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso em exame, os extratos bancários de ID 83366158 comprovam a ocorrência de 49 descontos mensais no valor unitário de R$ 79,00, sob a rubrica de seguro não contratado, o que totaliza o montante histórico de R$ 3.871,00. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que não restou configurada a hipótese de engano justificável. Pelo contrário, a aceitação de proposta com assinatura grosseiramente falsificada, conforme atestado pelo laudo pericial grafotécnico de ID 154886656, evidencia falha inescusável na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do credor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a prova de engano justificável pelo fornecedor: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Assim, a condenação da parte ré à devolução em dobro de cada parcela indevidamente descontada é medida necessária para restaurar o equilíbrio patrimonial e penalizar a desídia administrativa. DOS DANOS MORAIS Em que pese a conduta da parte ré seja passível de censura, ao realizar descontos por serviço não contratado, o acolhimento do pleito de indenização por danos morais exige a prova de efetiva violação aos direitos da personalidade. No caso dos autos, não ficou demonstrado que a cobrança indevida tenha gerado repercussão relevante na esfera íntima da autora ou comprometido sua subsistência. O desconto mensal de R$ 79,00, embora irregular, configura-se como mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, sem o condão de caracterizar dano moral presumido (in re ipsa). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que cobranças indevidas de pequeno valor, desacompanhadas de negativação ou exposição vexatória, não ensejam reparação extrapatrimonial: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805390-33.2024.8.15.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0803154-66.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802465-74.2025.8.15.0261
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de um contrato de seguro e condenar a empresa ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da decisão para que a ré seja condenada também ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar se a realização de descontos indevidos na conta bancária de consumidor idoso, referentes a serviço de seguro não contratado, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir A sentença de primeira instância reconheceu a ilegalidade dos descontos, declarando a nulidade do contrato e determinando a devolução em dobro dos valores, por ausência de prova da contratação pela empresa ré. Contudo, afastou o dano moral por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Embora a cobrança indevida seja incontroversa, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o simples desconto, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita tenha gerado violação a direitos da personalidade, causando sofrimento que fuja à normalidade do cotidiano, o que não foi comprovado nos autos. Os precedentes desta Corte indicam que, em casos de descontos de valor reduzido e sem prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor ou no comprometimento de sua subsistência, a situação se enquadra como mero aborrecimento, afastando a indenização por dano moral. A manutenção integral da sentença de parcial procedência impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não configura dano moral presumido ( in re ipsa ). Para a caracterização do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de que a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e causou ofensa concreta a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do consumidor. 2. A manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do dano, resulta no desprovimento do recurso e afasta a majoração de honorários advocatícios em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal; Arts. 186, 927 do Código Civil; Arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (0802465-74.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Dessa forma, inexistindo prova de abalo psicológico profundo ou ofensa à dignidade da parte promovente, a pretensão indenizatória neste ponto não merece prosperar, devendo a reparação limitar-se à esfera patrimonial mediante a repetição do indébito. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da proposta de inclusão de ID 86568839 e a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao seguro objeto da lide; CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, em dobro, o valor total de R$ 7.742,00 (sete mil setecentos e quarenta e dois reais), correspondente ao dobro dos 49 descontos de R$ 79,00 indevidamente realizados em sua conta bancária, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora arcará com 25% desse montante, enquanto o réu deverá adimplir os 75% restantes. Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido no ID 84858312. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito