Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806950-49.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: N A EQUIPADORA LTDA - ME
EXECUTADO: GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA DO DESTERRO DA SILVA VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por N A EQUIPADORA LTDA - ME em face de GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito representado por cártulas de cheque emitidas pela empresa executada, que totalizam a quantia nominal de R$53.600,00 (ID 79655278). Sustentou a parte exequente, em sua petição inicial, que prestava mensalmente serviços especializados de conserto de equipamentos eletrônicos em automóveis, manutenção de ar-condicionado e instalação de acessórios para a empresa executada, que comercializava veículos nesta região. Aduziu que as contas eram acertadas ao final de cada mês com o pagamento realizado por meio de cheques. Todavia, no mês de agosto de 2023, após a entrega dos serviços e a correspondente prestação de contas, foi surpreendida com uma contraordem de pagamento (sustação) dada em todas as cártulas pelo emitente (ID 79657235). Diante disso, requereu a citação da executada e a procedência da execução para a satisfação do débito principal atualizado. Após o regular processamento inicial da lide, com o deferimento do parcelamento de custas (ID 80597710) e a devida comprovação dos recolhimentos pela exequente, procedeu-se à citação da executada na pessoa de sua sócia e representante legal, conforme mandado cumprido e certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 128376389). Regularmente citada, a parte executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, devidamente representada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 131825180). Em suas razões de defesa, sustentou a nulidade originária da execução (ID 131825180), sob o argumento de que a demanda executiva foi ajuizada prematuramente em 25/09/2023, data na qual a quase totalidade dos cheques que amparam a lide não havia atingido os seus respectivos vencimentos, pois continham datas futuras pactuadas para apresentação (pós-datados), inviabilizando a exigibilidade imediata dos títulos. Defendeu a ausência de obrigação certa, líquida e exigível no momento do ajuizamento, violando o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, e requereu a extinção da execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de excesso de execução com o decote dos valores considerados inexigíveis na data de propositura. Intimada para se manifestar sobre o incidente defensivo, a exequente apresentou impugnação (ID 156431058), arguindo que a exceção de pré-executividade não comporta a discussão das teses suscitadas pela executada, haja vista que os cheques executados foram devolvidos pela instituição financeira sacada em virtude de expressa contraordem (sustação/revogação) efetuada de forma deliberada pelos sócios da empresa devedora. Afirmou que a conduta da empresa e de seus sócios caracterizou manifesto encerramento irregular das atividades e tentativa de lesão a dezenas de credores locais. Aduziu que o cheque é ordem de pagamento à vista e que a sustação anterior à data de apresentação registrada afasta a necessidade de aguardar o termo pactuado, tornando a obrigação imediatamente exigível pela quebra antecipada do dever de pagar. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento da execução. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa atípica e excepcional, de criação puramente jurisprudencial e doutrinária, que visa permitir ao executado provocar a manifestação do juiz acerca de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que independam de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a objeção mostra-se adequada sempre que o executado demonstrar que a execução padece de vício insanável, cognoscível de plano por meio de prova pré-constituída. A tese de falta de exigibilidade dos títulos apresentados na exordial, por se tratar de matéria relacionada aos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito executivo (art. 783 e art. 803, I, do CPC), pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, haja vista que as datas de ajuizamento e de emissão dos títulos se encontram plenamente documentadas no caderno processual (ID 79655278 e ID 79657229). Desse modo, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise meritória do incidente. A executada sustenta que a execução é nula por ter sido ajuizada em 25/09/2023, data em que apenas alguns dos títulos teriam vencido, enquanto a maioria possuía data pós-datada para apresentação subsequente. Todavia, as alegações da excipiente não merecem prosperar. De início, é fundamental destacar que o cheque, por sua própria natureza jurídica, é ordem de pagamento à vista, conforme preceitua expressamente o art. 32 da Lei nº 7.357/1985. De acordo com o referido dispositivo legal, qualquer estipulação em contrário constante do título é considerada não escrita. Assim, a pós-datação do cheque (comumente chamado de "cheque pré-datado") consiste em ajuste eminentemente de natureza extracambial, que gera efeitos obrigacionais de cunho civil entre os contratantes originários, mas que não desnatura a natureza de ordem de pagamento à vista inerente ao título de crédito. No caso em apreço, constata-se que a totalidade das cártulas emitidas pela executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME contra a conta-corrente mantida no Banco Bradesco S/A (ID 79657229) foi objeto de contraordem voluntária de pagamento (sustação/revogação) promovida pela própria emitente devedora perante a instituição financeira sacada (ID 79657235). A juntada das informações cadastrais e dos extratos do sistema bancário (ID 79657235) evidencia que a instituição financeira recusou o processamento dos depósitos dos cheques em virtude do motivo "21" (cheque sustado ou revogado por iniciativa do emitente). A referida contraordem de pagamento foi manifestada de maneira geral para todas as obrigações e cártulas que haviam sido repassadas à credora exequente (ID 79657235). A manifestação da contraordem de pagamento pelo devedor, de forma genérica e antecipada, caracteriza manifesto inadimplemento absoluto e antecipado da obrigação assumida, descaracterizando a necessidade de aguardar o advento de termo futuro que o próprio emitente declarou formalmente que não irá cumprir. Ao sustar voluntariamente as cártulas de cheque dadas em pagamento pelos serviços automotivos efetivamente prestados (ID 79657230 e ID 79657233), a devedora incidiu em quebra antecipada do contrato (anticipatory breach of contract), tornando imediata a exigibilidade do débito representado pela soma dos títulos representativos da dívida líquida e certa. Com efeito, carece de razoabilidade processual e de boa-fé obrigacional a conduta do devedor que, após retirar do credor a possibilidade física de obter o adimplemento da obrigação na via bancária por meio da sustação dos títulos, pretenda exigir em juízo que o exequente aguarde o transcurso das datas escritas nas cártulas para somente então promover a cobrança forçada. A sustação dos cheques retirou a sua função de pagamento e revelou a pretensão de não adimplir a dívida, autorizando o credor a buscar imediatamente a tutela jurisdicional executiva para salvaguardar o seu patrimônio. Ademais, o decurso do tempo no trâmite processual consolidou a exigibilidade integral de todas as obrigações em cobrança. Atualmente, todas as datas registradas nos cheques executados já se encontram amplamente superadas pelo decurso cronológico natural, configurando-se o vencimento de todas as obrigações no curso da lide. Nesse sentido, a exigibilidade dos cheques apresentados na inicial (ID 79657229) restou plenamente configurada no momento do ajuizamento em virtude da contraordem praticada pela executada (ID 79657235). Não há falar em nulidade executiva, tampouco em excesso de execução, pois o título executivo que aparelha a presente demanda é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo rigorosamente ao disposto no art. 783 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por GRAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (ID 131825180), por restar caracterizada a plena certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais em cobrança, dada a manifestação prévia de contraordem de pagamento das cártulas pela emitente executada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do excipiente, diante da rejeição do incidente processual que acarreta o prosseguimento da lide executiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela terceira interessada CGN Participações LTDA (ID 107813414), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento das constrições processuais; b) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise das alegações de fraude à execução. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806950-49.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: N A EQUIPADORA LTDA - ME
EXECUTADO: GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA DO DESTERRO DA SILVA VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por N A EQUIPADORA LTDA - ME em face de GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito representado por cártulas de cheque emitidas pela empresa executada, que totalizam a quantia nominal de R$53.600,00 (ID 79655278). Sustentou a parte exequente, em sua petição inicial, que prestava mensalmente serviços especializados de conserto de equipamentos eletrônicos em automóveis, manutenção de ar-condicionado e instalação de acessórios para a empresa executada, que comercializava veículos nesta região. Aduziu que as contas eram acertadas ao final de cada mês com o pagamento realizado por meio de cheques. Todavia, no mês de agosto de 2023, após a entrega dos serviços e a correspondente prestação de contas, foi surpreendida com uma contraordem de pagamento (sustação) dada em todas as cártulas pelo emitente (ID 79657235). Diante disso, requereu a citação da executada e a procedência da execução para a satisfação do débito principal atualizado. Após o regular processamento inicial da lide, com o deferimento do parcelamento de custas (ID 80597710) e a devida comprovação dos recolhimentos pela exequente, procedeu-se à citação da executada na pessoa de sua sócia e representante legal, conforme mandado cumprido e certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 128376389). Regularmente citada, a parte executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, devidamente representada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 131825180). Em suas razões de defesa, sustentou a nulidade originária da execução (ID 131825180), sob o argumento de que a demanda executiva foi ajuizada prematuramente em 25/09/2023, data na qual a quase totalidade dos cheques que amparam a lide não havia atingido os seus respectivos vencimentos, pois continham datas futuras pactuadas para apresentação (pós-datados), inviabilizando a exigibilidade imediata dos títulos. Defendeu a ausência de obrigação certa, líquida e exigível no momento do ajuizamento, violando o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, e requereu a extinção da execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de excesso de execução com o decote dos valores considerados inexigíveis na data de propositura. Intimada para se manifestar sobre o incidente defensivo, a exequente apresentou impugnação (ID 156431058), arguindo que a exceção de pré-executividade não comporta a discussão das teses suscitadas pela executada, haja vista que os cheques executados foram devolvidos pela instituição financeira sacada em virtude de expressa contraordem (sustação/revogação) efetuada de forma deliberada pelos sócios da empresa devedora. Afirmou que a conduta da empresa e de seus sócios caracterizou manifesto encerramento irregular das atividades e tentativa de lesão a dezenas de credores locais. Aduziu que o cheque é ordem de pagamento à vista e que a sustação anterior à data de apresentação registrada afasta a necessidade de aguardar o termo pactuado, tornando a obrigação imediatamente exigível pela quebra antecipada do dever de pagar. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento da execução. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa atípica e excepcional, de criação puramente jurisprudencial e doutrinária, que visa permitir ao executado provocar a manifestação do juiz acerca de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que independam de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a objeção mostra-se adequada sempre que o executado demonstrar que a execução padece de vício insanável, cognoscível de plano por meio de prova pré-constituída. A tese de falta de exigibilidade dos títulos apresentados na exordial, por se tratar de matéria relacionada aos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito executivo (art. 783 e art. 803, I, do CPC), pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, haja vista que as datas de ajuizamento e de emissão dos títulos se encontram plenamente documentadas no caderno processual (ID 79655278 e ID 79657229). Desse modo, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise meritória do incidente. A executada sustenta que a execução é nula por ter sido ajuizada em 25/09/2023, data em que apenas alguns dos títulos teriam vencido, enquanto a maioria possuía data pós-datada para apresentação subsequente. Todavia, as alegações da excipiente não merecem prosperar. De início, é fundamental destacar que o cheque, por sua própria natureza jurídica, é ordem de pagamento à vista, conforme preceitua expressamente o art. 32 da Lei nº 7.357/1985. De acordo com o referido dispositivo legal, qualquer estipulação em contrário constante do título é considerada não escrita. Assim, a pós-datação do cheque (comumente chamado de "cheque pré-datado") consiste em ajuste eminentemente de natureza extracambial, que gera efeitos obrigacionais de cunho civil entre os contratantes originários, mas que não desnatura a natureza de ordem de pagamento à vista inerente ao título de crédito. No caso em apreço, constata-se que a totalidade das cártulas emitidas pela executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME contra a conta-corrente mantida no Banco Bradesco S/A (ID 79657229) foi objeto de contraordem voluntária de pagamento (sustação/revogação) promovida pela própria emitente devedora perante a instituição financeira sacada (ID 79657235). A juntada das informações cadastrais e dos extratos do sistema bancário (ID 79657235) evidencia que a instituição financeira recusou o processamento dos depósitos dos cheques em virtude do motivo "21" (cheque sustado ou revogado por iniciativa do emitente). A referida contraordem de pagamento foi manifestada de maneira geral para todas as obrigações e cártulas que haviam sido repassadas à credora exequente (ID 79657235). A manifestação da contraordem de pagamento pelo devedor, de forma genérica e antecipada, caracteriza manifesto inadimplemento absoluto e antecipado da obrigação assumida, descaracterizando a necessidade de aguardar o advento de termo futuro que o próprio emitente declarou formalmente que não irá cumprir. Ao sustar voluntariamente as cártulas de cheque dadas em pagamento pelos serviços automotivos efetivamente prestados (ID 79657230 e ID 79657233), a devedora incidiu em quebra antecipada do contrato (anticipatory breach of contract), tornando imediata a exigibilidade do débito representado pela soma dos títulos representativos da dívida líquida e certa. Com efeito, carece de razoabilidade processual e de boa-fé obrigacional a conduta do devedor que, após retirar do credor a possibilidade física de obter o adimplemento da obrigação na via bancária por meio da sustação dos títulos, pretenda exigir em juízo que o exequente aguarde o transcurso das datas escritas nas cártulas para somente então promover a cobrança forçada. A sustação dos cheques retirou a sua função de pagamento e revelou a pretensão de não adimplir a dívida, autorizando o credor a buscar imediatamente a tutela jurisdicional executiva para salvaguardar o seu patrimônio. Ademais, o decurso do tempo no trâmite processual consolidou a exigibilidade integral de todas as obrigações em cobrança. Atualmente, todas as datas registradas nos cheques executados já se encontram amplamente superadas pelo decurso cronológico natural, configurando-se o vencimento de todas as obrigações no curso da lide. Nesse sentido, a exigibilidade dos cheques apresentados na inicial (ID 79657229) restou plenamente configurada no momento do ajuizamento em virtude da contraordem praticada pela executada (ID 79657235). Não há falar em nulidade executiva, tampouco em excesso de execução, pois o título executivo que aparelha a presente demanda é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo rigorosamente ao disposto no art. 783 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por GRAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (ID 131825180), por restar caracterizada a plena certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais em cobrança, dada a manifestação prévia de contraordem de pagamento das cártulas pela emitente executada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do excipiente, diante da rejeição do incidente processual que acarreta o prosseguimento da lide executiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela terceira interessada CGN Participações LTDA (ID 107813414), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento das constrições processuais; b) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise das alegações de fraude à execução. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806950-49.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: N A EQUIPADORA LTDA - ME
EXECUTADO: GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA DO DESTERRO DA SILVA VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por N A EQUIPADORA LTDA - ME em face de GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito representado por cártulas de cheque emitidas pela empresa executada, que totalizam a quantia nominal de R$53.600,00 (ID 79655278). Sustentou a parte exequente, em sua petição inicial, que prestava mensalmente serviços especializados de conserto de equipamentos eletrônicos em automóveis, manutenção de ar-condicionado e instalação de acessórios para a empresa executada, que comercializava veículos nesta região. Aduziu que as contas eram acertadas ao final de cada mês com o pagamento realizado por meio de cheques. Todavia, no mês de agosto de 2023, após a entrega dos serviços e a correspondente prestação de contas, foi surpreendida com uma contraordem de pagamento (sustação) dada em todas as cártulas pelo emitente (ID 79657235). Diante disso, requereu a citação da executada e a procedência da execução para a satisfação do débito principal atualizado. Após o regular processamento inicial da lide, com o deferimento do parcelamento de custas (ID 80597710) e a devida comprovação dos recolhimentos pela exequente, procedeu-se à citação da executada na pessoa de sua sócia e representante legal, conforme mandado cumprido e certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 128376389). Regularmente citada, a parte executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, devidamente representada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 131825180). Em suas razões de defesa, sustentou a nulidade originária da execução (ID 131825180), sob o argumento de que a demanda executiva foi ajuizada prematuramente em 25/09/2023, data na qual a quase totalidade dos cheques que amparam a lide não havia atingido os seus respectivos vencimentos, pois continham datas futuras pactuadas para apresentação (pós-datados), inviabilizando a exigibilidade imediata dos títulos. Defendeu a ausência de obrigação certa, líquida e exigível no momento do ajuizamento, violando o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, e requereu a extinção da execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de excesso de execução com o decote dos valores considerados inexigíveis na data de propositura. Intimada para se manifestar sobre o incidente defensivo, a exequente apresentou impugnação (ID 156431058), arguindo que a exceção de pré-executividade não comporta a discussão das teses suscitadas pela executada, haja vista que os cheques executados foram devolvidos pela instituição financeira sacada em virtude de expressa contraordem (sustação/revogação) efetuada de forma deliberada pelos sócios da empresa devedora. Afirmou que a conduta da empresa e de seus sócios caracterizou manifesto encerramento irregular das atividades e tentativa de lesão a dezenas de credores locais. Aduziu que o cheque é ordem de pagamento à vista e que a sustação anterior à data de apresentação registrada afasta a necessidade de aguardar o termo pactuado, tornando a obrigação imediatamente exigível pela quebra antecipada do dever de pagar. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento da execução. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa atípica e excepcional, de criação puramente jurisprudencial e doutrinária, que visa permitir ao executado provocar a manifestação do juiz acerca de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que independam de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a objeção mostra-se adequada sempre que o executado demonstrar que a execução padece de vício insanável, cognoscível de plano por meio de prova pré-constituída. A tese de falta de exigibilidade dos títulos apresentados na exordial, por se tratar de matéria relacionada aos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito executivo (art. 783 e art. 803, I, do CPC), pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, haja vista que as datas de ajuizamento e de emissão dos títulos se encontram plenamente documentadas no caderno processual (ID 79655278 e ID 79657229). Desse modo, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise meritória do incidente. A executada sustenta que a execução é nula por ter sido ajuizada em 25/09/2023, data em que apenas alguns dos títulos teriam vencido, enquanto a maioria possuía data pós-datada para apresentação subsequente. Todavia, as alegações da excipiente não merecem prosperar. De início, é fundamental destacar que o cheque, por sua própria natureza jurídica, é ordem de pagamento à vista, conforme preceitua expressamente o art. 32 da Lei nº 7.357/1985. De acordo com o referido dispositivo legal, qualquer estipulação em contrário constante do título é considerada não escrita. Assim, a pós-datação do cheque (comumente chamado de "cheque pré-datado") consiste em ajuste eminentemente de natureza extracambial, que gera efeitos obrigacionais de cunho civil entre os contratantes originários, mas que não desnatura a natureza de ordem de pagamento à vista inerente ao título de crédito. No caso em apreço, constata-se que a totalidade das cártulas emitidas pela executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME contra a conta-corrente mantida no Banco Bradesco S/A (ID 79657229) foi objeto de contraordem voluntária de pagamento (sustação/revogação) promovida pela própria emitente devedora perante a instituição financeira sacada (ID 79657235). A juntada das informações cadastrais e dos extratos do sistema bancário (ID 79657235) evidencia que a instituição financeira recusou o processamento dos depósitos dos cheques em virtude do motivo "21" (cheque sustado ou revogado por iniciativa do emitente). A referida contraordem de pagamento foi manifestada de maneira geral para todas as obrigações e cártulas que haviam sido repassadas à credora exequente (ID 79657235). A manifestação da contraordem de pagamento pelo devedor, de forma genérica e antecipada, caracteriza manifesto inadimplemento absoluto e antecipado da obrigação assumida, descaracterizando a necessidade de aguardar o advento de termo futuro que o próprio emitente declarou formalmente que não irá cumprir. Ao sustar voluntariamente as cártulas de cheque dadas em pagamento pelos serviços automotivos efetivamente prestados (ID 79657230 e ID 79657233), a devedora incidiu em quebra antecipada do contrato (anticipatory breach of contract), tornando imediata a exigibilidade do débito representado pela soma dos títulos representativos da dívida líquida e certa. Com efeito, carece de razoabilidade processual e de boa-fé obrigacional a conduta do devedor que, após retirar do credor a possibilidade física de obter o adimplemento da obrigação na via bancária por meio da sustação dos títulos, pretenda exigir em juízo que o exequente aguarde o transcurso das datas escritas nas cártulas para somente então promover a cobrança forçada. A sustação dos cheques retirou a sua função de pagamento e revelou a pretensão de não adimplir a dívida, autorizando o credor a buscar imediatamente a tutela jurisdicional executiva para salvaguardar o seu patrimônio. Ademais, o decurso do tempo no trâmite processual consolidou a exigibilidade integral de todas as obrigações em cobrança. Atualmente, todas as datas registradas nos cheques executados já se encontram amplamente superadas pelo decurso cronológico natural, configurando-se o vencimento de todas as obrigações no curso da lide. Nesse sentido, a exigibilidade dos cheques apresentados na inicial (ID 79657229) restou plenamente configurada no momento do ajuizamento em virtude da contraordem praticada pela executada (ID 79657235). Não há falar em nulidade executiva, tampouco em excesso de execução, pois o título executivo que aparelha a presente demanda é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo rigorosamente ao disposto no art. 783 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por GRAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (ID 131825180), por restar caracterizada a plena certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais em cobrança, dada a manifestação prévia de contraordem de pagamento das cártulas pela emitente executada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do excipiente, diante da rejeição do incidente processual que acarreta o prosseguimento da lide executiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela terceira interessada CGN Participações LTDA (ID 107813414), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento das constrições processuais; b) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise das alegações de fraude à execução. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 19:48
Exceção de pré-executividade
07/06/2026, 19:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:24
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 09:26
Publicação
09/03/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806950-49.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: N A EQUIPADORA LTDA - ME
EXECUTADO: GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA DO DESTERRO DA SILVA VIEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o incidente, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806950-49.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: N A EQUIPADORA LTDA - ME
EXECUTADO: GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA DO DESTERRO DA SILVA VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por N A EQUIPADORA LTDA - ME em face de GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito representado por cártulas de cheque emitidas pela empresa executada, que totalizam a quantia nominal de R$53.600,00 (ID 79655278). Sustentou a parte exequente, em sua petição inicial, que prestava mensalmente serviços especializados de conserto de equipamentos eletrônicos em automóveis, manutenção de ar-condicionado e instalação de acessórios para a empresa executada, que comercializava veículos nesta região. Aduziu que as contas eram acertadas ao final de cada mês com o pagamento realizado por meio de cheques. Todavia, no mês de agosto de 2023, após a entrega dos serviços e a correspondente prestação de contas, foi surpreendida com uma contraordem de pagamento (sustação) dada em todas as cártulas pelo emitente (ID 79657235). Diante disso, requereu a citação da executada e a procedência da execução para a satisfação do débito principal atualizado. Após o regular processamento inicial da lide, com o deferimento do parcelamento de custas (ID 80597710) e a devida comprovação dos recolhimentos pela exequente, procedeu-se à citação da executada na pessoa de sua sócia e representante legal, conforme mandado cumprido e certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 128376389). Regularmente citada, a parte executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, devidamente representada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 131825180). Em suas razões de defesa, sustentou a nulidade originária da execução (ID 131825180), sob o argumento de que a demanda executiva foi ajuizada prematuramente em 25/09/2023, data na qual a quase totalidade dos cheques que amparam a lide não havia atingido os seus respectivos vencimentos, pois continham datas futuras pactuadas para apresentação (pós-datados), inviabilizando a exigibilidade imediata dos títulos. Defendeu a ausência de obrigação certa, líquida e exigível no momento do ajuizamento, violando o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, e requereu a extinção da execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de excesso de execução com o decote dos valores considerados inexigíveis na data de propositura. Intimada para se manifestar sobre o incidente defensivo, a exequente apresentou impugnação (ID 156431058), arguindo que a exceção de pré-executividade não comporta a discussão das teses suscitadas pela executada, haja vista que os cheques executados foram devolvidos pela instituição financeira sacada em virtude de expressa contraordem (sustação/revogação) efetuada de forma deliberada pelos sócios da empresa devedora. Afirmou que a conduta da empresa e de seus sócios caracterizou manifesto encerramento irregular das atividades e tentativa de lesão a dezenas de credores locais. Aduziu que o cheque é ordem de pagamento à vista e que a sustação anterior à data de apresentação registrada afasta a necessidade de aguardar o termo pactuado, tornando a obrigação imediatamente exigível pela quebra antecipada do dever de pagar. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento da execução. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa atípica e excepcional, de criação puramente jurisprudencial e doutrinária, que visa permitir ao executado provocar a manifestação do juiz acerca de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que independam de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a objeção mostra-se adequada sempre que o executado demonstrar que a execução padece de vício insanável, cognoscível de plano por meio de prova pré-constituída. A tese de falta de exigibilidade dos títulos apresentados na exordial, por se tratar de matéria relacionada aos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito executivo (art. 783 e art. 803, I, do CPC), pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, haja vista que as datas de ajuizamento e de emissão dos títulos se encontram plenamente documentadas no caderno processual (ID 79655278 e ID 79657229). Desse modo, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise meritória do incidente. A executada sustenta que a execução é nula por ter sido ajuizada em 25/09/2023, data em que apenas alguns dos títulos teriam vencido, enquanto a maioria possuía data pós-datada para apresentação subsequente. Todavia, as alegações da excipiente não merecem prosperar. De início, é fundamental destacar que o cheque, por sua própria natureza jurídica, é ordem de pagamento à vista, conforme preceitua expressamente o art. 32 da Lei nº 7.357/1985. De acordo com o referido dispositivo legal, qualquer estipulação em contrário constante do título é considerada não escrita. Assim, a pós-datação do cheque (comumente chamado de "cheque pré-datado") consiste em ajuste eminentemente de natureza extracambial, que gera efeitos obrigacionais de cunho civil entre os contratantes originários, mas que não desnatura a natureza de ordem de pagamento à vista inerente ao título de crédito. No caso em apreço, constata-se que a totalidade das cártulas emitidas pela executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME contra a conta-corrente mantida no Banco Bradesco S/A (ID 79657229) foi objeto de contraordem voluntária de pagamento (sustação/revogação) promovida pela própria emitente devedora perante a instituição financeira sacada (ID 79657235). A juntada das informações cadastrais e dos extratos do sistema bancário (ID 79657235) evidencia que a instituição financeira recusou o processamento dos depósitos dos cheques em virtude do motivo "21" (cheque sustado ou revogado por iniciativa do emitente). A referida contraordem de pagamento foi manifestada de maneira geral para todas as obrigações e cártulas que haviam sido repassadas à credora exequente (ID 79657235). A manifestação da contraordem de pagamento pelo devedor, de forma genérica e antecipada, caracteriza manifesto inadimplemento absoluto e antecipado da obrigação assumida, descaracterizando a necessidade de aguardar o advento de termo futuro que o próprio emitente declarou formalmente que não irá cumprir. Ao sustar voluntariamente as cártulas de cheque dadas em pagamento pelos serviços automotivos efetivamente prestados (ID 79657230 e ID 79657233), a devedora incidiu em quebra antecipada do contrato (anticipatory breach of contract), tornando imediata a exigibilidade do débito representado pela soma dos títulos representativos da dívida líquida e certa. Com efeito, carece de razoabilidade processual e de boa-fé obrigacional a conduta do devedor que, após retirar do credor a possibilidade física de obter o adimplemento da obrigação na via bancária por meio da sustação dos títulos, pretenda exigir em juízo que o exequente aguarde o transcurso das datas escritas nas cártulas para somente então promover a cobrança forçada. A sustação dos cheques retirou a sua função de pagamento e revelou a pretensão de não adimplir a dívida, autorizando o credor a buscar imediatamente a tutela jurisdicional executiva para salvaguardar o seu patrimônio. Ademais, o decurso do tempo no trâmite processual consolidou a exigibilidade integral de todas as obrigações em cobrança. Atualmente, todas as datas registradas nos cheques executados já se encontram amplamente superadas pelo decurso cronológico natural, configurando-se o vencimento de todas as obrigações no curso da lide. Nesse sentido, a exigibilidade dos cheques apresentados na inicial (ID 79657229) restou plenamente configurada no momento do ajuizamento em virtude da contraordem praticada pela executada (ID 79657235). Não há falar em nulidade executiva, tampouco em excesso de execução, pois o título executivo que aparelha a presente demanda é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo rigorosamente ao disposto no art. 783 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por GRAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (ID 131825180), por restar caracterizada a plena certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais em cobrança, dada a manifestação prévia de contraordem de pagamento das cártulas pela emitente executada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do excipiente, diante da rejeição do incidente processual que acarreta o prosseguimento da lide executiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela terceira interessada CGN Participações LTDA (ID 107813414), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento das constrições processuais; b) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise das alegações de fraude à execução. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806950-49.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: N A EQUIPADORA LTDA - ME
EXECUTADO: GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA DO DESTERRO DA SILVA VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por N A EQUIPADORA LTDA - ME em face de GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito representado por cártulas de cheque emitidas pela empresa executada, que totalizam a quantia nominal de R$53.600,00 (ID 79655278). Sustentou a parte exequente, em sua petição inicial, que prestava mensalmente serviços especializados de conserto de equipamentos eletrônicos em automóveis, manutenção de ar-condicionado e instalação de acessórios para a empresa executada, que comercializava veículos nesta região. Aduziu que as contas eram acertadas ao final de cada mês com o pagamento realizado por meio de cheques. Todavia, no mês de agosto de 2023, após a entrega dos serviços e a correspondente prestação de contas, foi surpreendida com uma contraordem de pagamento (sustação) dada em todas as cártulas pelo emitente (ID 79657235). Diante disso, requereu a citação da executada e a procedência da execução para a satisfação do débito principal atualizado. Após o regular processamento inicial da lide, com o deferimento do parcelamento de custas (ID 80597710) e a devida comprovação dos recolhimentos pela exequente, procedeu-se à citação da executada na pessoa de sua sócia e representante legal, conforme mandado cumprido e certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 128376389). Regularmente citada, a parte executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, devidamente representada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 131825180). Em suas razões de defesa, sustentou a nulidade originária da execução (ID 131825180), sob o argumento de que a demanda executiva foi ajuizada prematuramente em 25/09/2023, data na qual a quase totalidade dos cheques que amparam a lide não havia atingido os seus respectivos vencimentos, pois continham datas futuras pactuadas para apresentação (pós-datados), inviabilizando a exigibilidade imediata dos títulos. Defendeu a ausência de obrigação certa, líquida e exigível no momento do ajuizamento, violando o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, e requereu a extinção da execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de excesso de execução com o decote dos valores considerados inexigíveis na data de propositura. Intimada para se manifestar sobre o incidente defensivo, a exequente apresentou impugnação (ID 156431058), arguindo que a exceção de pré-executividade não comporta a discussão das teses suscitadas pela executada, haja vista que os cheques executados foram devolvidos pela instituição financeira sacada em virtude de expressa contraordem (sustação/revogação) efetuada de forma deliberada pelos sócios da empresa devedora. Afirmou que a conduta da empresa e de seus sócios caracterizou manifesto encerramento irregular das atividades e tentativa de lesão a dezenas de credores locais. Aduziu que o cheque é ordem de pagamento à vista e que a sustação anterior à data de apresentação registrada afasta a necessidade de aguardar o termo pactuado, tornando a obrigação imediatamente exigível pela quebra antecipada do dever de pagar. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento da execução. A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa atípica e excepcional, de criação puramente jurisprudencial e doutrinária, que visa permitir ao executado provocar a manifestação do juiz acerca de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que independam de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a objeção mostra-se adequada sempre que o executado demonstrar que a execução padece de vício insanável, cognoscível de plano por meio de prova pré-constituída. A tese de falta de exigibilidade dos títulos apresentados na exordial, por se tratar de matéria relacionada aos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito executivo (art. 783 e art. 803, I, do CPC), pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, haja vista que as datas de ajuizamento e de emissão dos títulos se encontram plenamente documentadas no caderno processual (ID 79655278 e ID 79657229). Desse modo, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise meritória do incidente. A executada sustenta que a execução é nula por ter sido ajuizada em 25/09/2023, data em que apenas alguns dos títulos teriam vencido, enquanto a maioria possuía data pós-datada para apresentação subsequente. Todavia, as alegações da excipiente não merecem prosperar. De início, é fundamental destacar que o cheque, por sua própria natureza jurídica, é ordem de pagamento à vista, conforme preceitua expressamente o art. 32 da Lei nº 7.357/1985. De acordo com o referido dispositivo legal, qualquer estipulação em contrário constante do título é considerada não escrita. Assim, a pós-datação do cheque (comumente chamado de "cheque pré-datado") consiste em ajuste eminentemente de natureza extracambial, que gera efeitos obrigacionais de cunho civil entre os contratantes originários, mas que não desnatura a natureza de ordem de pagamento à vista inerente ao título de crédito. No caso em apreço, constata-se que a totalidade das cártulas emitidas pela executada GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME contra a conta-corrente mantida no Banco Bradesco S/A (ID 79657229) foi objeto de contraordem voluntária de pagamento (sustação/revogação) promovida pela própria emitente devedora perante a instituição financeira sacada (ID 79657235). A juntada das informações cadastrais e dos extratos do sistema bancário (ID 79657235) evidencia que a instituição financeira recusou o processamento dos depósitos dos cheques em virtude do motivo "21" (cheque sustado ou revogado por iniciativa do emitente). A referida contraordem de pagamento foi manifestada de maneira geral para todas as obrigações e cártulas que haviam sido repassadas à credora exequente (ID 79657235). A manifestação da contraordem de pagamento pelo devedor, de forma genérica e antecipada, caracteriza manifesto inadimplemento absoluto e antecipado da obrigação assumida, descaracterizando a necessidade de aguardar o advento de termo futuro que o próprio emitente declarou formalmente que não irá cumprir. Ao sustar voluntariamente as cártulas de cheque dadas em pagamento pelos serviços automotivos efetivamente prestados (ID 79657230 e ID 79657233), a devedora incidiu em quebra antecipada do contrato (anticipatory breach of contract), tornando imediata a exigibilidade do débito representado pela soma dos títulos representativos da dívida líquida e certa. Com efeito, carece de razoabilidade processual e de boa-fé obrigacional a conduta do devedor que, após retirar do credor a possibilidade física de obter o adimplemento da obrigação na via bancária por meio da sustação dos títulos, pretenda exigir em juízo que o exequente aguarde o transcurso das datas escritas nas cártulas para somente então promover a cobrança forçada. A sustação dos cheques retirou a sua função de pagamento e revelou a pretensão de não adimplir a dívida, autorizando o credor a buscar imediatamente a tutela jurisdicional executiva para salvaguardar o seu patrimônio. Ademais, o decurso do tempo no trâmite processual consolidou a exigibilidade integral de todas as obrigações em cobrança. Atualmente, todas as datas registradas nos cheques executados já se encontram amplamente superadas pelo decurso cronológico natural, configurando-se o vencimento de todas as obrigações no curso da lide. Nesse sentido, a exigibilidade dos cheques apresentados na inicial (ID 79657229) restou plenamente configurada no momento do ajuizamento em virtude da contraordem praticada pela executada (ID 79657235). Não há falar em nulidade executiva, tampouco em excesso de execução, pois o título executivo que aparelha a presente demanda é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo rigorosamente ao disposto no art. 783 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por GRAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (ID 131825180), por restar caracterizada a plena certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais em cobrança, dada a manifestação prévia de contraordem de pagamento das cártulas pela emitente executada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do excipiente, diante da rejeição do incidente processual que acarreta o prosseguimento da lide executiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela terceira interessada CGN Participações LTDA (ID 107813414), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento das constrições processuais; b) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise das alegações de fraude à execução. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 19:48
Exceção de pré-executividade
07/06/2026, 19:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:24
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 09:26
Publicação
09/03/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806950-49.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: N A EQUIPADORA LTDA - ME
EXECUTADO: GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA DO DESTERRO DA SILVA VIEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o incidente, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:12
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 12:22
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:35
Publicação
22/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:56
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806950-49.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: N A EQUIPADORA LTDA - ME
EXECUTADO: GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA DO DESTERRO DA SILVA VIEIRA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte AUTORA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a juntar o comprovante de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. SOUSA, 20 de outubro de 2025. DALIVA LOPES ALVES Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:33
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:33
Sem descrição
30/08/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2025, 10:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/06/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 09:52
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:48
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 09:18
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/02/2025, 08:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 10:06
Mero expediente
26/02/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 09:32
Mero expediente
16/12/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:03
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 09:19
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 08:47
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 08:45
Expedição de documento (Carta)
26/11/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:54
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 10:47
Mero expediente
22/11/2024, 10:57
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 10:36
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2024, 07:50
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:59
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:50
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 09:29
Indeferimento
02/10/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 10:36
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 14:51
Documento (Termo/Auto de Penhora)
25/09/2024, 12:19
Outras Decisões
06/09/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:22
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:32
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 11:05
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:02
Mero expediente
02/07/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:54
Indeferimento
14/06/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 08:25
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 10:36
Indeferimento
05/06/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:52
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:30
Movimentação processual
16/05/2024, 09:27
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:37
Mero expediente
16/04/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 10:22
Petição (Contraminuta)
15/04/2024, 08:52
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:14
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:16
Mero expediente
28/02/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 10:02
Petição (Contraminuta)
27/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:53
Mero expediente
02/02/2024, 08:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2024, 09:17
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 15:51
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 15:47
Mero expediente
26/01/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:09
Documento (Certidão)
26/01/2024, 12:08
Movimentação processual
26/01/2024, 12:07
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:27
Documento (Certidão)
11/01/2024, 10:05
Petição (Contraminuta)
11/01/2024, 10:00
Petição (Contraminuta)
18/12/2023, 14:30
Documento (Certidão)
18/12/2023, 08:55
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:17
Indeferimento
13/12/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:11
Petição (Contraminuta)
12/12/2023, 07:26
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2023, 08:15
Petição (Contraminuta)
03/12/2023, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 09:57
Petição (Contraminuta)
24/11/2023, 10:34
Mero expediente
23/11/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 11:52
Petição (Contraminuta)
23/11/2023, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 11:41
Sem descrição
07/11/2023, 15:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2023, 11:30
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 11:28
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 09:25
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))