Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL ESPORTIVA DE INGA E REGIAO.
REU: MUNICIPIO DE INGA, FABIO JANUARIO DA SILVA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801160-12.2023.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. ASSOCIACAO CULTURAL ESPORTIVA DO INGA E REGIAO, representada por CICERO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, ajuizou a presente ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER c/c CONDENACAO EM DANOS MATERIAIS, em face de FABIO JANUARIO DA SILVA e do MUNICIPIO DE INGA, todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que o primeiro réu teria represado águas de um riacho que corta seu terreno para formar barreiro de peixes e que, posteriormente, o Município, ao abrir estrada de acesso a loteamento, passou a utilizar o baldo desse barreiro como via, elevando o nível do terreno e agravando o acúmulo de águas, sem a instalação de manilhas/canales para escoamento, o que teria ocasionado alagamentos no parque da autora. Antes do ajuizamento, a questão foi objeto do Procedimento Extrajudicial n.º 053.2022.000615 na 1ª Promotoria de Justiça de Ingá/PB (“Notícia de Fato”), no qual foram juntados vídeos e imagens do alagamento, bem como expedidas diligências à SUDEMA e a órgãos municipais. Em tal procedimento, a SUDEMA registrou, no Relatório de Fiscalização n.º 411/2022/NURECG, que, “no momento da fiscalização, não foi constatada infração ambiental”, razão pela qual não houve autuação, e a CAGEPA informou não ter obras de esgotamento no Município nem relação com os fatos. O Ministério Público, ao final, promoveu o arquivamento do expediente em junho de 2023, com ciência às partes. Requer, ao final, a condenação dos promovidos em obrigações de fazer, consistente no “estouro do barreiro” e na colocação de manilhas para evacuação correta das aguas pluviais, bem como o conserto do muro do promovente que está em perigo iminente de cair devido ao acúmulo de aguas. Além disso, pugnou por uma indenização em danos materiais, referente à perda da plantação de coqueiros que teria decorrido dos atos dos réus. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida ao id. 78947992. Audiência de conciliação realizada, mas sem obtenção de acordo entre as partes (id. 80822236). O primeiro promovido apresentou contestação (id. 81336683), arguindo, em suma, ilegitimidade passiva, imputando os alagamentos à localização e conformação do imóvel da autora (área alagadiça) e a eventos de chuvas intensas/caso fortuito, além de negar ato ilícito; requereu a improcedência dos pedidos. Em 01/11/2023, o Município de Ingá/PB apresentou contestação (id. 81584919), igualmente sustentando ilegitimidade passiva e a inexistência de conduta comissiva/omissiva específica capaz de gerar responsabilidade civil, pugnando pela improcedência. A autora apresentou réplica (ID 82857442), voltando a refutar as preliminares e reiterando a narrativa de agravamento do represamento por atos do Município e do vizinho. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/03/2024 (id. 87403239). Por decisão de 30/05/2024 (ID 91079390), o juízo determinou a citação de MESSIAS FRANCISCO BARBOSA, indicado pelo réu Fábio como real proprietário do terreno do barreiro. O terceiro interessado apresentou contestação em 31/08/2024 (IDs 99508698 e 99510924), arguindo, entre outros pontos, ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito de sua parte. Houve designações e realização de novas audiências (v.g., 19/03/2025 e 15/05/2025), com juntada de documentos pelas partes. Em 27/06/2025, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção como fiscal da ordem jurídica (arts. 178 e 179 do CPC), devolvendo os autos para prosseguimento, por se tratar de litígio de natureza patrimonial entre particulares e Município, sem interesse público primário que justifique a intervenção obrigatória, reiterando o histórico de arquivamento do expediente extrajudicial. Oportunizou-se às partes a apresentação de alegações finais, sendo os memoriais devidamente juntados ao processo. Os autos vieram conclusos. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia para apurar as causas do represamento e eventual responsabilidade dos réus. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque já constam nos autos elementos técnicos suficientes, notadamente os relatórios e informações obtidos no bojo do procedimento extrajudicial n.º 053.2022.000615 do Ministério Público, no qual a SUDEMA, por meio de profissionais com expertise adequada, realizou fiscalização in loco e concluiu não haver infração ambiental e que o barreiro existente dispõe de sangradouro. Houve ainda manifestações da Defesa Civil e da Procuradoria do Município, todas atestando que a área é naturalmente sujeita a alagamentos. Assim, não há necessidade de nova perícia judicial, que apenas implicaria dilação probatória desnecessária (art. 370 do CPC). Indefiro, pois, a produção de prova pericial, prosseguindo-se com o julgamento do mérito. Antes de adentrar ao mérito, verifico que as partes suscitaram preliminares. Passo a analisá-las. PRELIMINARES a) (I)legitimidade passiva ad causam do réu Fábio Januário O réu Fábio Januário alegou não ser o proprietário do terreno onde se encontra o barreiro, sustentando, portanto, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Todavia, a teoria da asserção orienta que a análise da legitimidade passiva deve ser feita à luz das alegações constantes da inicial. Como a autora atribuiu a ele a construção do barreiro que teria represado as águas e causado o alegado prejuízo, há pertinência subjetiva, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ressalte-se que a posterior indicação de Messias Francisco Barbosa como proprietário não exclui de plano a legitimidade de Fábio, mas apenas amplia a análise probatória, tanto que o Juízo oportunamente determinou a citação do terceiro. b) (I)legitimidade passiva ad causam do Município de Ingá O Município, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não teria relação direta com os fatos. No entanto, a inicial aponta que a municipalidade teria agravado o represamento das águas ao abrir estrada no baldo do barreiro e se omitido na execução de obras de drenagem. Diante disso, também há pertinência subjetiva da municipalidade, cabendo verificar no mérito se há ou não responsabilidade civil. Portanto, rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. c) Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido à associação autora, uma vez que o promovido não logrou êxito em ilidir a alegada hipossuficiência da promovente, sobretudo quando se trata de associação cultural sem fins lucrativos. Superadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO
Cuida-se de pretensão de obrigação de fazer (obras de drenagem/instalação de manilhas e/ou abertura de passagem para escoamento) cumulada com indenização por danos materiais, imputando-se responsabilidade: (a) ao particular vizinho (Fábio e, por indicação, Messias) por represamento indevido; e (b) ao Município por ato comissivo (obra viária no baldo do barreiro) e/ou omissão específica (ausência de drenagem). Incide o art. 373 do CPC: incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (nexo causal entre a conduta dos réus e os alagamentos, bem como a extensão do dano). Não foi deferida inversão do ônus nem houve prova técnica pericial sobre hidrologia/drenagem que permita afirmar, com segurança, a alteração do regime de escoamento natural por obras imputadas aos réus. No que tange ao vizinho apontado como criador do barreiro, os elementos coligidos não demonstram obra irregular que tenha suprimido sangradouro ou elevado o nível além do natural, ao menos nos moldes alegados na inicial. Ao revés, os documentos do procedimento ministerial, trazidos aos autos, indicam que o barreiro é antigo (com mais de 50 anos) e possui sangradouro, inexistindo notícia de autuação ambiental pela SUDEMA, que não constatou infração na fiscalização de dezembro/2022–janeiro/2023. A par de a prova oral retratar episódios de alagamento, falta substrato técnico que atribua causalidade direta às condutas dos particulares em grau suficiente para amparar condenação (arts. 186 e 927 do CC). Quanto ao Município, para configuração de sua responsabilidade civil, embora de natureza objetiva, exige-se prova de conduta ilícita e do nexo causal com o dano (art. 37, §6º, CF, interpretação consolidada pela jurisprudência). No feito, não há demonstração cabal de que a obra viária municipal tenha alterado o regime de águas de modo a impedir o escoamento natural, tampouco que se exigiam obras de drenagem específicas e factíveis no local. Os mesmos elementos ministeriais apontam que a área é historicamente sujeita a alagamentos e que a própria concepção do parque não contemplou manilhas/canais internos para evacuação das águas de chuvas intensas, circunstância que enfraquece o nexo causal exclusivo com o ente público. Ausente, pois, prova robusta de conduta omissiva ou comissiva específica e do nexo, não se configura o dever de indenizar nem está caracterizada, no âmbito desta ação individual, obrigação de fazer consistente em obras públicas de drenagem. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL INTENTADA PELO DER-PB. ALEGAÇÃO DE RESPONSIBILIDADE DE TERCEIROS PELO ROMPIMENTO DA RODOVIA PB-087. APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA RECONSTRUÇÃO DA VIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito. - No caso dos autos, não cuidou o autor de sequer requerer ou apresentar ao menos prova técnica robusta que pudesse caracterizar a responsabilidade dos réus pelo alagamento e rompimento da rodovia PB-087, ou seja, não há que se falar em indenização por danos material e moral quando ausente a comprovação do nexo causal entre causa e efeito.. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0482237-23.2013.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) Diante do conjunto probatório, não se verificando o nexo de causalidade entre os atos imputado aos réus e os supostos prejuízos materiais alegados pelo autor, nem sendo demonstrada a obrigação específica do Município de realizar as obras pretendidas nestes autos, os pedidos devem ser julgados improcedentes (art. 487, I, CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA DE INGÁ E REGIÃO em face de FÁBIO JANUÁRIO DA SILVA, MESSIAS FRANCISCO BARBOSA e MUNICÍPIO DE INGÁ/PB, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual este que deverá ser rateado em partes iguais entre os patronos dos réus (1/3 para cada), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé ventilado nas defesas, ante a ausência de demonstração de conduta temerária ou maliciosa da parte autora, limitando-se a controvérsia à interpretação de fatos e do regime de águas em área sujeita a alagamentos. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.. Ingá, 14 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO