Arquivado Definitivamente16/09/2025, 14:06
Transitado em Julgado em 06/08/202516/09/2025, 14:06
Decorrido prazo de ULY OLIVEIRA DINIZ em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:27
Publicado Sentença em 11/07/2025.11/07/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ULY OLIVEIRA DINIZ
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE DA RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. É legítima a rescisão contratual de plano de saúde coletivo por adesão quando o beneficiário não comprova vínculo com a entidade de classe exigido como condição de elegibilidade para contratação. Ausente comprovação de urgência em procedimento médico cancelado e de conduta abusiva das rés, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Improcedência dos pedidos autorais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852190-21.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ULY OLIVEIRA DINIZ em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAe ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas. Conta a inicial que a promovente tornou-se beneficiária do plano réu em abril de 2022, incluindo seu filho como dependente em janeiro de 2023. Contudo, em setembro do mesmo ano foi informada pela ALLCARE que seu plano seria cancelado em razão da documentação apresentada não atender as normas de comercialização da entidade. Em razão do cancelamento, a autora teria sido impedida de realizar um procedimento cirúrgico, além de seu filho estar desassistido pelo plano de saúde. Diante do ocorrido, pugnou pela concessão de tutela de urgência, pelo reestabelecimento do plano de saúde, confirmando a decisão em sentença, com a condenação das promovidas em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não concedida a tutela de urgência – Id 80699612. Devidamente citada, a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou contestação ao Id 80882290. Em sua defesa, a empresa esclarece que a continuidade da promovente no plano contratado, exige a comprovação das regras de adesão. No caso da autora, o plano somente poderia ser comercializado na cidade de Campina Grande. Afirma que: “Periodicamente, com o fim de atualização cadastral, bem como para se comprovar a elegibilidade nos planos administrados por esta, a ALLCARE encaminha notificações aos seus beneficiários, o que fez com a parte autora em 28/07/2023, requerendo o envio, em até 48 h, do comprovante de endereço e holerite, a fim de demonstrar sua elegibilidade ao plano contratado”. Assim, em razão da autora manter sua residência na cidade de João Pessoa, não atendendo às normas de comercialização da AFECOM, o plano foi cancelado. A UNIMED, por seu turno, apresentou contestação ao Id 82681527, defendendo, em síntese, a legitimidade da rescisão contratual por ausência de vínculo entre o beneficiário e a associação. Réplica ao Id 94021813. Instadas as partes para produzirem outras provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre a autora e as rés, bem como a responsabilização por eventual dano moral decorrente da referida rescisão. Conforme relatado, a parte autora celebrou contrato de plano de saúde com a ALLCARE, administradora de benefícios, com cobertura prestada pela UNIMED Campina Grande. No entanto, em setembro de 2023, recebeu comunicação do cancelamento do plano, em razão de suposta ausência de comprovação de vínculo com a entidade classista AFECOM, condição exigida para a contratação do plano na modalidade coletiva por adesão. A documentação anexada aos autos pela parte autora não demonstra, de forma inequívoca, que a mesma possuía vínculo legítimo com a referida entidade. A parte, embora notificada a apresentar a documentação comprobatória, não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma suficiente tal vínculo, o que torna legítima a conduta da operadora em proceder com o cancelamento do plano, em conformidade com as regras contratuais e normativas aplicáveis à matéria. Destaca-se que os contratos coletivos por adesão pressupõem, como condição essencial à sua validade, o vínculo do beneficiário com a entidade contratante (no caso, a AFECOM). A ausência de tal vínculo fere diretamente os critérios de elegibilidade para permanência no plano, autorizando, portanto, a rescisão contratual, nos termos do entendimento consolidado nos tribunais superiores. Além disso, conforme bem apontado na decisão liminar e reiterado na instrução, a autora não comprovou que o cancelamento tenha acarretado risco iminente à sua saúde ou à de seu dependente, tampouco que o procedimento inicialmente agendado fosse urgente ou emergencial, de forma a ensejar responsabilidade civil das rés. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do conjunto probatório qualquer elemento que indique abuso por parte das rés, tampouco conduta ilícita. O simples cancelamento do plano, amparado em cláusula contratual válida e ausência de documentação comprobatória da elegibilidade, não configura abalo moral indenizável. Ausente, portanto, o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ULY OLIVEIRA DINIZ em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, concedida à parte autora. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ULY OLIVEIRA DINIZ
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE DA RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. É legítima a rescisão contratual de plano de saúde coletivo por adesão quando o beneficiário não comprova vínculo com a entidade de classe exigido como condição de elegibilidade para contratação. Ausente comprovação de urgência em procedimento médico cancelado e de conduta abusiva das rés, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Improcedência dos pedidos autorais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852190-21.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ULY OLIVEIRA DINIZ em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAe ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas. Conta a inicial que a promovente tornou-se beneficiária do plano réu em abril de 2022, incluindo seu filho como dependente em janeiro de 2023. Contudo, em setembro do mesmo ano foi informada pela ALLCARE que seu plano seria cancelado em razão da documentação apresentada não atender as normas de comercialização da entidade. Em razão do cancelamento, a autora teria sido impedida de realizar um procedimento cirúrgico, além de seu filho estar desassistido pelo plano de saúde. Diante do ocorrido, pugnou pela concessão de tutela de urgência, pelo reestabelecimento do plano de saúde, confirmando a decisão em sentença, com a condenação das promovidas em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não concedida a tutela de urgência – Id 80699612. Devidamente citada, a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou contestação ao Id 80882290. Em sua defesa, a empresa esclarece que a continuidade da promovente no plano contratado, exige a comprovação das regras de adesão. No caso da autora, o plano somente poderia ser comercializado na cidade de Campina Grande. Afirma que: “Periodicamente, com o fim de atualização cadastral, bem como para se comprovar a elegibilidade nos planos administrados por esta, a ALLCARE encaminha notificações aos seus beneficiários, o que fez com a parte autora em 28/07/2023, requerendo o envio, em até 48 h, do comprovante de endereço e holerite, a fim de demonstrar sua elegibilidade ao plano contratado”. Assim, em razão da autora manter sua residência na cidade de João Pessoa, não atendendo às normas de comercialização da AFECOM, o plano foi cancelado. A UNIMED, por seu turno, apresentou contestação ao Id 82681527, defendendo, em síntese, a legitimidade da rescisão contratual por ausência de vínculo entre o beneficiário e a associação. Réplica ao Id 94021813. Instadas as partes para produzirem outras provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre a autora e as rés, bem como a responsabilização por eventual dano moral decorrente da referida rescisão. Conforme relatado, a parte autora celebrou contrato de plano de saúde com a ALLCARE, administradora de benefícios, com cobertura prestada pela UNIMED Campina Grande. No entanto, em setembro de 2023, recebeu comunicação do cancelamento do plano, em razão de suposta ausência de comprovação de vínculo com a entidade classista AFECOM, condição exigida para a contratação do plano na modalidade coletiva por adesão. A documentação anexada aos autos pela parte autora não demonstra, de forma inequívoca, que a mesma possuía vínculo legítimo com a referida entidade. A parte, embora notificada a apresentar a documentação comprobatória, não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma suficiente tal vínculo, o que torna legítima a conduta da operadora em proceder com o cancelamento do plano, em conformidade com as regras contratuais e normativas aplicáveis à matéria. Destaca-se que os contratos coletivos por adesão pressupõem, como condição essencial à sua validade, o vínculo do beneficiário com a entidade contratante (no caso, a AFECOM). A ausência de tal vínculo fere diretamente os critérios de elegibilidade para permanência no plano, autorizando, portanto, a rescisão contratual, nos termos do entendimento consolidado nos tribunais superiores. Além disso, conforme bem apontado na decisão liminar e reiterado na instrução, a autora não comprovou que o cancelamento tenha acarretado risco iminente à sua saúde ou à de seu dependente, tampouco que o procedimento inicialmente agendado fosse urgente ou emergencial, de forma a ensejar responsabilidade civil das rés. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do conjunto probatório qualquer elemento que indique abuso por parte das rés, tampouco conduta ilícita. O simples cancelamento do plano, amparado em cláusula contratual válida e ausência de documentação comprobatória da elegibilidade, não configura abalo moral indenizável. Ausente, portanto, o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ULY OLIVEIRA DINIZ em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, concedida à parte autora. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ULY OLIVEIRA DINIZ
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE DA RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. É legítima a rescisão contratual de plano de saúde coletivo por adesão quando o beneficiário não comprova vínculo com a entidade de classe exigido como condição de elegibilidade para contratação. Ausente comprovação de urgência em procedimento médico cancelado e de conduta abusiva das rés, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Improcedência dos pedidos autorais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852190-21.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ULY OLIVEIRA DINIZ em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAe ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas. Conta a inicial que a promovente tornou-se beneficiária do plano réu em abril de 2022, incluindo seu filho como dependente em janeiro de 2023. Contudo, em setembro do mesmo ano foi informada pela ALLCARE que seu plano seria cancelado em razão da documentação apresentada não atender as normas de comercialização da entidade. Em razão do cancelamento, a autora teria sido impedida de realizar um procedimento cirúrgico, além de seu filho estar desassistido pelo plano de saúde. Diante do ocorrido, pugnou pela concessão de tutela de urgência, pelo reestabelecimento do plano de saúde, confirmando a decisão em sentença, com a condenação das promovidas em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não concedida a tutela de urgência – Id 80699612. Devidamente citada, a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou contestação ao Id 80882290. Em sua defesa, a empresa esclarece que a continuidade da promovente no plano contratado, exige a comprovação das regras de adesão. No caso da autora, o plano somente poderia ser comercializado na cidade de Campina Grande. Afirma que: “Periodicamente, com o fim de atualização cadastral, bem como para se comprovar a elegibilidade nos planos administrados por esta, a ALLCARE encaminha notificações aos seus beneficiários, o que fez com a parte autora em 28/07/2023, requerendo o envio, em até 48 h, do comprovante de endereço e holerite, a fim de demonstrar sua elegibilidade ao plano contratado”. Assim, em razão da autora manter sua residência na cidade de João Pessoa, não atendendo às normas de comercialização da AFECOM, o plano foi cancelado. A UNIMED, por seu turno, apresentou contestação ao Id 82681527, defendendo, em síntese, a legitimidade da rescisão contratual por ausência de vínculo entre o beneficiário e a associação. Réplica ao Id 94021813. Instadas as partes para produzirem outras provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre a autora e as rés, bem como a responsabilização por eventual dano moral decorrente da referida rescisão. Conforme relatado, a parte autora celebrou contrato de plano de saúde com a ALLCARE, administradora de benefícios, com cobertura prestada pela UNIMED Campina Grande. No entanto, em setembro de 2023, recebeu comunicação do cancelamento do plano, em razão de suposta ausência de comprovação de vínculo com a entidade classista AFECOM, condição exigida para a contratação do plano na modalidade coletiva por adesão. A documentação anexada aos autos pela parte autora não demonstra, de forma inequívoca, que a mesma possuía vínculo legítimo com a referida entidade. A parte, embora notificada a apresentar a documentação comprobatória, não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma suficiente tal vínculo, o que torna legítima a conduta da operadora em proceder com o cancelamento do plano, em conformidade com as regras contratuais e normativas aplicáveis à matéria. Destaca-se que os contratos coletivos por adesão pressupõem, como condição essencial à sua validade, o vínculo do beneficiário com a entidade contratante (no caso, a AFECOM). A ausência de tal vínculo fere diretamente os critérios de elegibilidade para permanência no plano, autorizando, portanto, a rescisão contratual, nos termos do entendimento consolidado nos tribunais superiores. Além disso, conforme bem apontado na decisão liminar e reiterado na instrução, a autora não comprovou que o cancelamento tenha acarretado risco iminente à sua saúde ou à de seu dependente, tampouco que o procedimento inicialmente agendado fosse urgente ou emergencial, de forma a ensejar responsabilidade civil das rés. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do conjunto probatório qualquer elemento que indique abuso por parte das rés, tampouco conduta ilícita. O simples cancelamento do plano, amparado em cláusula contratual válida e ausência de documentação comprobatória da elegibilidade, não configura abalo moral indenizável. Ausente, portanto, o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ULY OLIVEIRA DINIZ em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, concedida à parte autora. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/07/2025, 14:10
Julgado improcedente o pedido30/04/2025, 20:12
Conclusos para despacho24/04/2025, 09:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.21/01/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202517/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852190-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852190-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852190-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/01/2025, 12:04
Ato ordinatório praticado15/01/2025, 12:03
Juntada de Petição de réplica18/07/2024, 15:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.27/06/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202427/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852190-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado25/06/2024, 22:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/05/2024, 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/02/2024, 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/02/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 15:45
Juntada de Petição de contestação24/11/2023, 16:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.06/11/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202303/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0852190-21.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ULY OLIVEIRA DINIZ em face de UNIMED CAMPINA GRANDE e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO - LTDA, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela demandante, junto as promovidas. Em sede liminar, pede que as promovidas sejam obrigadas a reestabelecer o plano de saúde contratado no prazo de 72 (setenta e dua02/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de contestação19/10/2023, 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela16/10/2023, 16:56
Conclusos para despacho16/10/2023, 12:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/10/2023 12:00.13/10/2023, 00:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/10/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/09/2023, 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ULY OLIVEIRA DINIZ - CPF: 097.251.694-84 (AUTOR).19/09/2023, 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/09/2023, 09:30
Proferido despacho de mero expediente19/09/2023, 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/09/2023, 14:49
Distribuído por sorteio18/09/2023, 14:49