Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810186-71.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CORPO DE BOMBEIRO MILITAR (CBMPB) DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: WILLIAM DE OLIVEIRA LIMA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I - Diante do bloqueio judicial realizado no ID 109762193 no valor de R$ 106,90, LIBERE-SE de imediato o valor bloqueado, por alvará eletrônico nos termos do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 63/2025, arts. 2º e 4º, Parágrafo Único, em favor do FUNPEPB, conforme informações bancárias de ID 121483600. II - Quanto ao pedido de novas buscas no sistema SISBAJUD, considerando que a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835, do CPC. Assim como, considerando que nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. DEFIRO o novo pedido de bloqueio online através do Sistema SISBAJUD no valor remanescente de R$ 1.213,10, na modalidade teimosinha. Sendo assim, segue no arquivo em anexo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES emitido pelo sistema SISBAJUD. Em consequência, determino: 1. INTIME-SE o(a) executado(a) para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC-15, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. AGUARDE-SE EM CARTÓRIO 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS para que este Juízo promova, sem necessidade de nova conclusão, a juntada do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, com consequente transferência dos valores bloqueados e, se for o caso, liberação do valor excedente. 3. Logo após a referida juntada: 3.1. Restando infrutífero o bloqueio ou bloqueado valor inferior ao débito, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito. 3.2. Realizado o bloqueio e não havendo manifestação quanto a intimação determinada no item 1, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo em branco e EXPEÇA(m)-SE alvará(s) com ordem de transferência BRB Jus, em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s). Observando o seguinte: Se ainda pendente, INTIME-SE a parte credora para indicar os dados bancários para fins de transferência. III - Quanto ao pedido de pesquisa RENAJUD, segue o resultado da pesquisa no ID anexo. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Quanto a pesquisa do INFOJUD, nesse momento, entendo desnecessária uma vez que já está em curso a teimosinha do SISBAJUD e localizado um veículo de propriedade do executado. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.