Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0812715-53.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de Ação de Suprimento Judicial de Deliberações Condominiais com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE BELLO em face dos CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE BELLO, visando, em síntese, a aprovação judicial do orçamento para o exercício de 2026 e a fixação de nova taxa condominial. Em sede de tutela de urgência, o autor requer autorização para a cobrança imediata da taxa condominial mensal no valor de R$ 265,00 e do fundo de reserva no valor de R$ 27,00, totalizando R$ 292,00 por unidade. É o breve relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese a relevância dos argumentos sobre a necessidade de aprovação orçamentária para a regular administração do condomínio, a análise dos autos, em sede de cognição sumária, não permite concluir pela presença inequívoca do periculum in mora. Conforme informado na própria petição inicial, o condomínio autor possui um saldo em caixa de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Tal fato, por si só, enfraquece a alegação de risco iminente de colapso financeiro, indicando que o condomínio possui, no momento, liquidez para cobrir as despesas ordinárias por um determinado período. Isso permite que a questão seja discutida de forma mais aprofundada, com a instauração do contraditório, sem que haja um risco imediato de paralisação dos serviços. Ademais, o aumento pretendido, na ordem de 32,5% sobre o valor anterior, mostra-se expressivo e demanda uma análise mais aprofundada sobre a sua estrita necessidade e proporcionalidade, o que não é compatível com este momento processual. A análise perfunctória, própria deste momento processual, não permite aferir com segurança se todas as despesas previstas no novo orçamento são realmente necessárias e se o valor proposto é o estritamente indispensável. A concessão da medida nos termos pleiteados, sem o devido contraditório, poderia acarretar um ônus desproporcional aos condôminos, configurando o denominado periculum in mora inverso. Por fim, verifico a existência de vício na formação do polo passivo. A ação que visa impor obrigação financeira a todos os condôminos exige a formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, com a individualização e a citação pessoal de cada um dos proprietários, o que não foi observado na inicial. A regularidade do polo passivo é pressuposto de validade do processo. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (i) Regularizar o polo passivo, com a qualificação completa de todos os proprietários das unidades autônomas; (ii) Requerer a citação pessoal de cada um dos litisconsortes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição