Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840651-87.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER S/A, qualificado na exordial, ingressou em juízo com a presente ação Ordinária de Cobrança em face da empresa TF Comércio de Papel de Parede EIRELI ME, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, ser credor da ré, em razão de contrato celebrado entre as partes e destinado a Giro Solução, mediante o qual concedeu empréstimo no valor de R$ 66.385,34, a serem pagos em 60 parcelas, com vencimento inicial em 25/09/2019 e final em 25/08/2024. Sustenta que a promovida deixou de adimplir as contraprestações pactuadas, restando infrutíferas as tentativas amigáveis de recebimento do débito, alcançando o saldo devedor apontado na inicial. Requer, assim, a procedência da causa, para ser emitido provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento da quantia de R$ 255.791,62 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), acrescida dos encargos legais e contratuais, conforme os termos da inicial. Após algumas tentativas, a parte ré foi citada via AR (id. 154992736). O sistema PJe sinalizou o decurso do prazo, sem a apresentação de defesa pela ré. A parte autora pugnou pela revelia e julgamento antecipado da lide, id. 156922427. É o breve relatório. Decido. A análise do andamento processual revela que a citação por via postal da requerida foi devidamente aperfeiçoada no endereço indicado pelo autor, tendo o ato citatório sido entregue em 26.02.2026 (ID 154992736), com o transcurso do prazo legal para a apresentação de contestação, sem manifestação da ré, conforme sinalização do sistema PJe. Ora, a ausência de resposta processual pela ré devidamente integrada à lide caracteriza a revelia, operando-se a regra do art. 344 do CPC. Presumem-se, desse modo, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, sobretudo no que tange à celebração do contrato e à subsequente inadimplência. Diante da inércia da requerida e da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que a controvérsia repousa sobre elementos eminentemente documentais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza expressamente o art. 355, II, do CPC, tal como, inclusive, foi requerido pelo autor. Pois bem. No mérito, a pretensão formulada pelo credor encontra substancial respaldo na prova documental que instrui a petição inicial. Tem-se que a proposta de abertura de conta corrente, devidamente assinada de forma eletrônica (ID 116228949), aliada ao extrato de movimentação de conta vinculada (ID 116228950), atesta a disponibilização efetiva do crédito de R$ 66.385,34 em favor da devedora (ID 116228951), de maneira que o repasse de recursos e a ausência de devolução do montante caracterizam o aperfeiçoamento da avença. Por outro lado, embora a revelia induza a presunção de veracidade da matéria fática alegada pelo autor, tal efeito é relativo e não obsta o controle judicial de legalidade sobre eventuais encargos de inadimplência inseridos na planilha de evolução do débito constante dos autos. O exame do demonstrativo de cálculo confeccionado pelo credor revela que os juros contratuais de 1,50% ao mês foram devidamente aplicados até o vencimento da obrigação (ID 116228952). No entanto, o mesmo demonstrativo financeiro indica a aplicação de uma multa moratória (2%) cumulada com tarifas acessórias não especificadas de forma clara, de modo que se faz necessário limitar a incidência da multa contratual ao percentual máximo de 2% sobre o saldo devedor das parcelas vencidas, em conformidade com o art. 52, § 2º, do CDC, determinando-se o recálculo do saldo para afastar qualquer excesso que suplante este limite ou cumulações indevidas não contratadas expressamente. No que tange aos encargos de impontualidade, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo constitui em mora o devedor (art. 397, CC), de maneira que, no caso, tratando-se de concessão de crédito bancário com vencimento das parcelas em datas predeterminadas, a mora é ex re e decorre do mero vencimento de cada prestação. Outrossim, a atualização monetária e os juros moratórios pactuados incidem de forma regular a partir de cada inadimplemento. Os juros contratuais legítimos estipulados de 1,50% ao mês devem ser preservados (ID 116228952), porquanto ausente abusividade fática ou descumprimento dos limites de mercado vigentes à época da celebração da avença eletrônica. Para a incidência judicial ulterior dos consectários moratórios, aplica-se o entendimento consolidado quanto à viabilidade de fluição dos juros e da atualização monetária a contar das respectivas datas de vencimento, por consistirem em obrigações contratuais com termo de vencimento certo e previamente conhecido da devedora.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando a empresa ré a pagar ao banco autor, as prestações inadimplidas decorrentes do contrato Giro Solução nº 0033 1592 300000006360, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação em atraso (ID 116228952), ficando ainda a multa moratória limitada ao patamar de 2% sobre o saldo devedor de cada parcela, a ser apurado em simples liquidação de sentença, ao tempo em que resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte sucumbente, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, CPC). P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito