Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUIMA PARTICIPACOES LTDA, BRUNA LEITE GUIMARAES, BRENDA LEITE GUIMARAES FELIX, MARCOS GUIMARAES JUNIOR.
REU: MONTEIRO SIAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, FLAVIA PATRICIA LEITE GUIMARAES. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata de ação anulatória movida por GUIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e seus sócios em face de MONTEIRO SIAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e FLÁVIA PATRÍCIA LEITE GUIMARÃES. Os autores buscam a declaração de nulidade do “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos, Promessa de Venda e Compra”, celebrado em 24 de agosto de 2021, alegando excesso de poder da administradora, vício de representação e alienação por preço vil. No início do processo, este juízo deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato impugnado. A ré MONTEIRO SIAL apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, alegou preliminar de litisconsórcio passivo necessário da empresa JPN GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e, no mérito, defendeu a plena validade do negócio como parte de um ajuste maior entre as famílias envolvidas. Na reconvenção, pleiteou a outorga da escritura definitiva. Os autores apresentaram contestação à reconvenção, reiterando as teses da inicial e negando qualquer pagamento por parte da ré. No curso da demanda, diante da iminente desapropriação do imóvel pelo Município de João Pessoa, este Juízo deferiu tutela incidental para garantir que a indenização correspondente à área em litígio fosse depositada em conta judicial vinculada ao processo, medida que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento. Após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais, os autos retornaram para análise de questões pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Litisconsórcio Passivo Necessário O exame dos autos revela que a empresa JPN GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. participou do negócio jurídico que se pretende anular na condição de interveniente anuente (ID 56123765). Mais do que isso, a prova documental demonstra que o contrato objeto desta lide é o desdobramento direto de um acordo judicial firmado entre a GUIMA e a JPN no processo nº 0813665-14.2016.8.15.2001, destinado a regularizar a titularidade da "Propriedade Lagoa Grande". Como é cediço, o artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso, a anulação do contrato entre GUIMA e MONTEIRO SIAL impacta diretamente a esfera jurídica da JPN, que atuou como peça central nas tratativas anteriores e na própria formalização da avença, participando como interveniente anuente. Nesse sentido, a jurisprudência dominante confirma a obrigatoriedade da presença de todos os figurantes do negócio jurídico em ações que visam sua anulação, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. ATUANTE COMO ANUENTE INTERVENIENTE NA AVENÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema 988, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação extensiva, o que permite a interposição de agravo de instrumento em casos urgentes, como aqueles que envolvem a inclusão de litisconsorte passivo necessário. 4. O litisconsórcio necessário decorre da indispensabilidade da presença de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídica controvertida para a validade e eficácia da decisão judicial. 5. Nos termos do art. 114 do CPC, é necessário que todos os envolvidos no ato jurídico impugnado integrem a lide, uma vez que a anulação do negócio jurídico pode atingir interesses dos participantes. 6. A agravante foi interveniente anuente no contrato objeto da ação principal, o que justifica sua inclusão no polo passivo, dado o impacto potencial da decisão sobre seus interesses. 7. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal corroboram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo em ações que buscam a anulação de atos jurídicos, envolvendo todos os participantes do negócio impugnado. IV. TESE 8. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a inclusão de litisconsorte passivo necessário admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A inclusão de parte no polo passivo de ação anulatória é obrigatória nas hipóteses em que a eficácia da sentença depende da formação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 114 e 1.015. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJGO, AI nº 5073007-16.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 11.05.2020. TJGO, Apelação Cível 0212935-50.2012.8.09.0064, Rel. Des. Norival Santomé, julgado em 13.12.2021; TJGO, Apelação Cível 0168788-07.2014.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 29.03.2021. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 6010800-63.2024.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 07/02/2025 14:41:25) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA A), DO RITJPR. PRETENSÃO ANULATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. APELADOS QUE ATUARAM NO NEGÓCIO JURÍDICO COMO INTERVENIENTES ANUENTES E TRANSMITENTES DO IMÓVEL ADQUIRIDO. PRETENSÃO ANULATÓRIA E RETIFICATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DO ATO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, O QUAL FOI PRATICADO PELOS RECORRENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. MÉRITO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL FATO DE TERCEIRO OU ESTADO DE ERRO. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA QUE INDICAVA COMPRADOR DIVERSO DA INDIVÍDUA PARA QUAL OS APELANTES TRANSMITIRAM A PROPRIEDADE. ASSUNÇÃO DE RISCO POR OUTORGA DE PROPRIEDADE DIVERSA DAQUELA PACTUADA NO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO PRATICADO E A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ATINENTE. EVENTUAL PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO PELA SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÁ SER EXERCIDA EM AÇÃO REGRESSIVA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. PERCENTUAL MAJORADO CUJO ADIMPLEMENTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0001167-52.2016.8.16.0040 Altônia, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/10/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) (Grifei). Assim, para garantir a validade do processo e a eficácia da futura sentença, o acolhimento da preliminar é imperativo. 2.2. Do Pedido de Reconsideração do Município Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo Município de João Pessoa (ID 110855596 e 114335218) em relação ao depósito judicial da indenização, não vislumbro razões para alterar o posicionamento anterior. A determinação de depósito vinculado a este juízo visa resguardar o resultado útil do processo e evitar que o pagamento direto a uma das partes consolide prejuízo irreversível à outra, antes da definição sobre a validade do título de aquisição. Ressalte-se que tal medida foi objeto de recurso e mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo nº 0817828-16.2022.8.15.0000), o que reforça o acerto da cautela adotada, decisão, portanto, mantida. 3. DISPOSITIVO Posto isso, converto o julgamento em diligência e CHAMO O FEITO À ORDEM para: 3.1 ACOLHER a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e DETERMINAR a inclusão e citação da JPN GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.284.110/0001-05, com sede na Rua da Aurora, nº 555, Caixa Postal nº 185, Boa Vista, Recife/PE. 3.2 MANTER a decisão que determinou o depósito judicial dos valores da desapropriação relativos à área em litígio, indeferindo o pedido de reconsideração do Município de João Pessoa. 3.3 RENOVAR A EXPEDIÇÃO do ofício de id 111822660, ante a ausência de resposta, para fins de concretização da medida cautelar deferida. À Secretaria para cumprimento do item 3.1 e 3.3 acima. Ciência dada às partes pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência – Meta CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844976-47.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda].