Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867162-59.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Dano Moral e Material” ajuizada por Carlos Antônio Galdino Alves em face do Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda, na qual a parte autora, militar reformado, insurge-se contra descontos compulsórios em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica de "Cartão de Crédito Consignado" (RMC/RCC). Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o feito seguiu o rito ordinário, tendo sido deferida a gratuidade da justiça (Id nº 102404310) e determinada a citação da parte requerida. O Aviso de Recebimento Digital (Id nº 110109990) atestou a entrega do expediente no endereço indicado na exordial em 14/02/2025. Ante a inércia da demandada no prazo legal, foi proferido despacho (Id nº 123180600) reconhecendo a intempestividade da contestação apresentada no Id nº 120131416 e, por conseguinte, decretando a revelia da parte requerida, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 123512205), sustentando que os elementos coligidos aos autos, aliados aos efeitos materiais da revelia, seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Ocorre que, conquanto tenha sido decretada a revelia, a contestação intempestiva e os documentos que a acompanham trouxeram à baila questão prejudicial de extrema relevância, qual seja: a alegação de que a empresa RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda (nova denominação do Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda) não ostenta a natureza de instituição financeira e que estaria sendo demandada por equívoco terminológico/homonímia em relação a outra entidade que efetivamente opera o crédito consignado. Embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal presunção é relativa (iuris tantum) e não obriga o magistrado ao acolhimento automático do pedido se houver dúvida razoável sobre a materialidade fática ou sobre a legitimidade passiva ad causam. O magistrado, como destinatário final da prova, detém o poder-dever de ordenar as diligências necessárias à apuração da verdade real, conforme preleciona o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso sub examine, o contracheque da parte autora (Id nº 102308600) aponta o desconto sob o código "897 BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO". Por outro lado, a empresa que ora figura no polo passivo apresentou contrato social (Id nº 120131421) cujo objeto social é limitado à "Consultoria e Intermediação em Negócios", negando peremptoriamente ser emissora de cartões ou operadora de crédito. Ademais, a certidão positiva de Id nº 120131422 demonstra uma proliferação de demandas idênticas contra a mesma pessoa jurídica, o que, em análise perfunctória, sugere a possibilidade de um erro sistêmico na identificação do polo passivo por parte de diversos causídicos, ou, alternativamente, uma fraude estruturada que demanda esclarecimento cabal. A entrega da prestação jurisdicional deve ser pautada pela segurança jurídica e pela eficácia executiva. Julgar o mérito sem a certeza de que a parte requerida é a efetiva beneficiária dos descontos poderia resultar em uma sentença inócua ou em um enriquecimento sem causa da parte autora em face de terceiro alheio à lide. Destarte, vislumbrando a necessidade de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e a busca pela primazia do julgamento de mérito escorreito, entendo ser imprescindível a obtenção de informações oficiais junto à fonte pagadora da parte autora para identificar, sem margem de dúvidas, a titularidade da conta favorecida pelos descontos reclamados.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino as seguintes providências: I. Expeça-se, com a urgência que o caso requer, ofício à PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações técnicas acerca do servidor Carlos Antônio Galdino Alves (CPF nº 237.299.534-00): a) Identifique de forma pormenorizada a instituição financeira ou pessoa jurídica responsável pelo lançamento e beneficiária do repasse relativo ao código de desconto "897 BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO", informando, obrigatoriamente, a Razão Social completa e o número do CNPJ; b) Informe a data de implantação do referido desconto e se houve, no sistema da fonte pagadora, a apresentação de instrumento contratual ou autorização eletrônica para a averbação da referida Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC); c) Forneça cópia de eventuais documentos que embasaram a averbação do desconto no prontuário do segurado, caso existentes em seus arquivos físicos ou digitais. II. Fica a parte ré (revel com patrono constituído nos autos) intimada deste despacho, bem como para que, querendo, apresente em juízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, qualquer documento que comprove sua alegada natureza jurídica de mera prestadora de serviços e a inexistência de registro junto ao Banco Central do Brasil (BACEN) como instituição financeira, caso entenda necessário para reforçar sua tese de ilegitimidade. III. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, a ser encaminhado por meio eletrônico ou via oficial de justiça, se necessário. IV. Após a juntada da resposta do ofício pela PBPREV, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o conteúdo dos documentos no prazo comum de 05 (cinco) dias. V. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, e estando a diligência cumprida, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito