Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0870276-69.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS RELATIVAS A JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. NATUREZA ADESIVA DO CONTRATO. VALIDADE E LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O exercício regular do direito de ação, desacompanhado de dolo ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, não configura litigância de má-fé. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, não sendo suficiente a mera superação moderada da média divulgada pelo Banco Central. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa com registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A cobrança de encargos contratuais previstos e reputados válidos não gera, por si só, dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por RUDNEY DELGADO DE SOUSA, em face de SANTANDER LEASING S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que celebrou junto à empresa 2 contratos de financiamento de veículos: 01 - Veículo: HYUNDAI HB20 CONFORT, o qual fora financiado em 48 meses pela empresa promovida, com prestações mensais de R$ 981,81. No momento da assinatura do contrato de abertura de financiamento lhe foi cobrado um encargo de: I. R$ 420,00 a título de: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; II. R$ 206,45 a título de: REGISTRO DE CONTRATO. E com relação ao segundo veículo: 02 - Veículo: GM COBALT BRANCO, o qual fora financiado em 48 meses pela empresa promovida, com prestações mensais de R$ 1.754,19. III. R$ 9.294,00 a título de: SERVIÇOS DE TERCEIROS; IV. R$ 37,82 a título de: GRAVAME ELETRÔNICO. Argumenta que “em decorrência das cobranças acima citadas, o reclamante pagou indevidamente a quantia de R$ 9.958,27 (nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), não existindo qualquer suporte legal para tais valores.” Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação reconhecendo a repetição do indébito das tarifas bancárias intituladas: tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, que seja reconhecida a cobrança de juros excessivos e que seja condenando banco promovido condenado a restituir ao autor, nos termos do Art. 42 do CDC, condenando-o à devolução em dobro devidamente corrigido e atualizado. Além dos danos morais, sendo o valor mínimo de R$ 3.500,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 126691666). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 128435176, arguindo preliminarmente a aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, a parte ré sustenta a total improcedência dos pedidos, afirmando a regularidade da contratação e a legalidade das cláusulas pactuadas, com observância das normas do Banco Central e da legislação consumerista, inexistindo qualquer prática abusiva ou vício de consentimento. Defende que os encargos cobrados estão expressamente previstos no contrato, que houve disponibilização clara das informações essenciais ao consumidor e que eventual inadimplemento decorre exclusivamente da conduta da parte autora, não havendo falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, requerendo, ao final, o julgamento integralmente improcedente da demanda. Impugnação apresentada ao ID 128529751. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça. Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito. Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto. Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal. Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso. Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito. O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual. No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé. A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade. Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada. Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental. Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021). In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas. Pelo contrário, a parte promovente fez alegações e trouxe aos autos elementos probatórios que corroborassem com sua tese, desconfigurando o ato de má-fé processual. Sendo assim,
no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do autor, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega o acolhimento da pretensão formulada pelo promovido. MÉRITO Tendo em vista a ausência de manifestação do promovido quanto ao interesse no depoimento pessoal da autora e estando este Juízo satisfeito com as provas já carreadas aos autos. Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: Juros remuneratórios mensais em 1,79% e Juros remuneratórios anuais de 23,70%, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato. Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 128435180), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 1,79% a.m. e 23,70% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 29/06/2017, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,45 a.m. e 18,92 a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 2,17% a.m e 28,38% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 1,79% a.m e 23,70%, no contrato firmado (ID 128435180), nem mesmo nos 16,78% informado pela autora, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de tarifa de avaliação de bens. Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, ID 128435178. Desta forma, não acolho o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática. A cobrança do valor destinado ao registro do contrato decorre da exigência de constituição da garantia fiduciária, especialmente nos contratos de financiamento de veículos, em que o bem permanece em nome do credor até a quitação integral da dívida. Tal registro é obrigatório perante o órgão de trânsito competente, constituindo requisito indispensável para a efetivação da garantia e segurança jurídica da operação. Assim, o banco atua apenas como facilitador, antecipando os custos e promovendo o registro por meio de empresa habilitada, repassando ao consumidor o valor correspondente, sem acréscimos ou encargos adicionais. Vale ressaltar que o custo do registro, nesse contexto, não configura prestação de serviço bancário propriamente dito, mas sim o ressarcimento de despesa que o consumidor teria de arcar de toda forma, caso optasse por promover o ato por conta própria. Ademais, tal despesa encontra-se discriminada no contrato, compondo o Custo Efetivo Total (CET) da operação, com a devida transparência e ciência prévia do contratante. O STJ, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e haja possibilidade de controle da onerosidade, o que, no presente caso, restou atendido. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Acrescente-se, ainda, que a cobrança do registro não guarda semelhança com tarifas bancárias acessórias, mas sim com o reembolso de obrigação imposta por lei, de modo que a sua previsão contratual é recomendável como meio de evitar controvérsias futuras. No caso dos autos, há prova documental de que o gravame foi regularmente registrado e baixado, o que comprova a efetiva prestação do serviço e afasta qualquer alegação de ilegalidade. Deste modo, não caracteriza a ilegalidade da cobrança. DANOS MORAIS O dano moral se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade pessoal. Não se confunde, contudo, com meros aborrecimentos cotidianos ou frustrações resultantes do exercício regular de direitos. O mero dissabor ou contratempo inerente às relações jurídicas e negociais não é suficiente, por si só, para ensejar reparação a título de danos morais, sendo imprescindível a comprovação de que houve abalo relevante à esfera anímica do indivíduo. No presente caso, o autor pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta cobrança indevida de tarifas contratuais (cadastro e registro de contrato), bem como da aplicação de juros remuneratórios em percentual que entende ser abusivo. No entanto, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove efetiva violação à esfera moral da parte autora. A relação jurídica entre as partes está documentalmente comprovada e decorre de contrato de financiamento regularmente celebrado. As tarifas questionadas estão previstas de forma expressa no contrato, com destaque para sua natureza, valor e momento da cobrança, tendo sido demonstrado que o serviço correspondente foi efetivamente prestado, inclusive com a juntada de documentos comprobatórios do registro do gravame. Os juros aplicados, por sua vez, situam-se dentro de patamar próximo à média de mercado e não ultrapassam, nem de longe, o limite considerado abusivo pela jurisprudência dominante. Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida. Tampouco há prova de que o autor tenha sofrido efetivo abalo moral, angústia relevante ou violação de seus direitos de personalidade. A simples adesão a contrato com cláusulas que depois se revelam desconfortáveis ao contratante não configura, por si só, hipótese de dano moral, especialmente quando não há comprovação de constrangimento público, negativação indevida, privação de bens essenciais ou qualquer consequência anormal decorrente do negócio jurídico. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não gera, por si só, presunção de dano moral. Exige-se demonstração concreta e objetiva de que a conduta do fornecedor extrapolou os limites do exercício regular de um direito contratual. Ausente tal demonstração, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator.: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Importante destacar que o princípio da razoabilidade deve ser observado não apenas quando da fixação do valor da compensação extrapatrimonial, mas também na verificação da própria existência do dano moral. Admitir o reconhecimento do dano moral em qualquer situação de desconforto ou insatisfação contratual equivaleria à vulgarização do instituto, banalizando sua função compensatória e pedagógica e promovendo o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, diante da ausência de qualquer comprovação de conduta abusiva, ilegítima ou excessiva por parte da instituição financeira, bem como da inexistência de prova de abalo anímico relevante, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito