Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARLUCE FERNANDES DA SILVA, ART-TUBO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS TUBULARES LTDA - ME, JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000825-81.2014.8.15.0511 [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando a satisfação de um crédito que, na data da propositura, totalizava a quantia de R$ 105.281,95 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). A execução foi fundamentada em duas Notas de Crédito Industrial, sendo a primeira emitida em 29 de abril de 2011, com vencimento final em 29 de abril de 2016, e a segunda emitida em 27 de junho de 2013, com vencimento final em 27 de junho de 2018. Os executados são ART TUBO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS TUBULARES LTDA - ME, JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA e MARLUCE FERNANDES DA SILVA. O trâmite processual inicial revelou diversas tentativas de localização e citação dos executados, que foram finalmente efetivadas em outubro de 2014, conforme as certidões constantes dos IDs 21298958, páginas 4, 6 e 8. Após a citação, foram envidados esforços para a constrição de bens, iniciando-se pela pesquisa de ativos financeiros através do sistema BacenJud. Em setembro de 2015, a primeira tentativa de bloqueio via BacenJud resultou na localização de um valor total de R$ 1.461,89 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) nas contas da executada Marluce Fernandes da Silva. Contudo, para os demais executados, Art-Tubo Indústria e Comércio de Móveis Tubulares Ltda. - ME e José Antônio Fernandes da Silva, o resultado foi negativo, indicando a ausência de saldos positivos passíveis de bloqueio (ID 21298958, página 12). Em seguida, a executada Marluce Fernandes da Silva apresentou petição solicitando o desbloqueio dos valores, argumentando a impenhorabilidade das quantias, visto que se tratavam de depósitos em caderneta de poupança e valores de bolsa de estudo (CNPQ), ambos protegidos pelo artigo 649, incisos IV e X, do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015). A análise dos extratos bancários confirmou que os valores estavam em contas-poupança e em uma conta destinada ao recebimento de bolsa de estudos (ID 21298958, páginas 16-23). Diante da comprovação da natureza impenhorável dos valores, este Juízo deferiu o pleito da executada em julho de 2016, determinando o imediato desbloqueio e restituição das quantias (ID 21298958, página 99), o que foi devidamente cumprido (ID 21298958, página 42). Subsequentemente, em abril de 2016, o exequente requereu novas diligências, solicitando a consulta aos sistemas Renajud e Infojud na tentativa de localizar outros bens passíveis de penhora (ID 21298958, página 39). Em resposta, as pesquisas foram realizadas em julho de 2016, resultando na identificação de três veículos: um em nome da empresa executada, Art-Tubo Indústria e Comércio de Móveis Tubulares Ltda. - ME (Mercedes-Benz 515 CDI Sprinter, placa OGD6347), e dois em nome do executado José Antônio Fernandes da Silva (Ford/F1000 Turbo XLT, placa MNS1411, e Ford/Pampa L, placa BOO8135) (ID 21298958, páginas 43-44). Para a executada Marluce Fernandes da Silva, nenhuma propriedade veicular foi encontrada (ID 21298958, página 45). As consultas ao Infojud, referentes às declarações de imposto de renda dos executados José Antônio e Marluce, indicaram a posse de quotas sociais na empresa Art-Tubo por José Antônio, no valor de R$ 1.000,00, que foi posteriormente zerado em 2018, e a declaração de bolsa de estudos por Marluce (ID 21298958, páginas 46-98). Com base nas informações do Renajud, este Juízo determinou a penhora dos veículos por termo nos autos em agosto de 2017 (ID 21298962, página 28). Contudo, em setembro de 2017, o Detran informou que o veículo Mercedes-Benz 515 CDI Sprinter (placa OGD-6347) possuía uma alienação fiduciária ativa em favor do próprio Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 21298962, páginas 30-31), o que configurava uma garantia já vinculada à própria instituição credora. Em maio de 2018, o exequente pleiteou a homologação da avaliação dos veículos, com base na Tabela FIPE, e a subsequente designação de datas para a realização de leilão judicial (ID 21298962, página 43). Em resposta a este pedido, em outubro de 2018, este Juízo determinou que o exequente deveria atualizar os valores dos bens e que um oficial de justiça realizasse a constatação física dos veículos, para verificar seu estado de conservação e localização (ID 21298962, página 56). Em novembro de 2020, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar os veículos. O executado José Antônio Fernandes da Silva informou que o caminhão Sprinter estava em uma oficina em Campina Grande/PB para conserto, a Pampa havia sido repassada a um ex-funcionário como pagamento há cerca de 5 a 6 anos, e a F1000 vendida a um comerciante de veículos há aproximadamente 4 anos, em Campina Grande/PB, sem fornecer dados mais precisos dos adquirentes (ID 37179934). A executada Marluce Fernandes da Silva corroborou as informações de seu irmão, também sem detalhes sobre os compradores (ID 37181402). Diante das contínuas frustrações na localização de bens, em maio de 2021, o exequente requereu uma nova pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (com a funcionalidade "teimosinha") e uma nova consulta ao INFOJUD (ID 43263318). As diligências via SISBAJUD foram parcialmente exitosas, resultando no bloqueio de R$ 82,29 (oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) nas contas de José Antônio Fernandes da Silva e R$ 248,20 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) nas contas de Marluce Fernandes da Silva (ID 43830306). Os valores bloqueados foram posteriormente transferidos para o exequente em setembro de 2021, por meio de alvará judicial (ID 48804035). Novas restrições veiculares foram inseridas via Renajud e novas consultas ao Infojud foram realizadas, reiterando as informações anteriores sobre a posse de quotas sociais zeradas por José Antônio e a bolsa de estudos de Marluce (ID 56112820, páginas 1-9; ID 56116017, páginas 1-8). Em abril de 2022, o exequente, buscando esgotar todas as vias de pesquisa patrimonial, solicitou a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras e plataformas de pagamento digital (Mercado Pago, Pagseguro, Picpay, PayPal, Cielo, Safra, Recargapay, Getnet, RedeCard, Stone, Izettle, Sumup), buscando informações sobre eventuais contas e ativos dos executados (ID 57512148). As respostas das instituições foram predominantemente negativas, informando a inexistência de cadastros ou de saldos em nome dos executados, à exceção do Mercado Pago que identificou um ID para José Antônio Fernandes da Silva, mas sem indicar ativos passíveis de bloqueio para os demais (IDs 63802237, 67579341, 67579347, 67579877, 67579886). Em janeiro de 2023, a 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira informou a este Juízo sobre a determinação de penhora no rosto destes autos (processo nº 0000824-96.2014.8.15.0511), referente ao veículo Mercedes-Benz 515 CDI Sprinter (placa OGD-6347), no valor de R$ 5.293,99 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) (ID 68206804, página 3; ID 68156539, página 3). Em março de 2023, este Juízo acatou a determinação da 4ª Vara e formalizou o Termo de Penhora no Rosto dos Autos para o referido veículo (ID 69940922, página 1; ID 70111148, página 1). Ainda em março de 2023, o exequente requereu a intimação da executada Art-Tubo Indústria e Comércio de Móveis Tubulares Ltda. - ME para que informasse o paradeiro do veículo penhorado, sob as penalidades do artigo 774 do Código de Processo Civil (ID 71034523). Em maio de 2023, o exequente recolheu as custas de diligência para a avaliação do bem (ID 73216396, página 1; ID 73216397, páginas 1-3). Em agosto de 2023, o executado José Antônio Fernandes da Silva, representado pela Defensoria Pública, manifestou-se nos autos, dando ciência da penhora do veículo e informando sua localização na Travessa Celso Silva, 42, Centro, Pirpirituba-PB, além de expressar interesse em um acordo para abatimento da dívida (ID 77042137, páginas 1-2). Atendendo ao pedido do exequente para avaliação do veículo na nova localização, este Juízo expediu mandado de avaliação em novembro de 2023 (ID 81619291, página 1). Contudo, o oficial de justiça novamente certificou a não localização do veículo no endereço indicado. Em contato com José Antônio Fernandes da Silva, este informou que o caminhão Sprinter estava, na verdade, na "Oficina Mardesa", no Distrito Industrial de Campina Grande-PB, há alguns anos para conserto, e que nunca o havia buscado (ID 82503967, página 1). Em março de 2024, o processo foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Guarabira para tentativa de conciliação, em virtude de um mutirão envolvendo o Banco do Nordeste (ID 86535012, página 1; ID 86536110, páginas 1-2). A audiência de conciliação, agendada para 11 de abril de 2024, restou inviabilizada devido à ausência dos executados (ID 88696550, página 1). Após a frustrada tentativa de conciliação, em maio de 2024, um novo mandado de avaliação foi expedido, desta vez com o endereço da Oficina Mardesa, em Campina Grande-PB, fornecido pelo executado (ID 90847773, página 1). Finalmente, em maio de 2024, o oficial de justiça conseguiu localizar e avaliar um veículo. Contudo, o veículo localizado e avaliado foi um VW GOL, COR PRATA, PLACA PPH0944, que se encontrava em estado de sucata, inservível para circulação e apenas com potencial de aproveitamento de peças, sendo seu valor de avaliação fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 91353409, página 1). É importante salientar a inconsistência entre o veículo originalmente penhorado (Mercedes-Benz 515 CDI Sprinter, placa OGD-6347) e o veículo efetivamente localizado e avaliado (VW Gol, placa PPH0944), o que denota a complexidade e as sucessivas dificuldades na execução. Em outubro de 2024, o exequente se manifestou concordando com o valor de avaliação do veículo (VW Gol sucata) e requereu a designação de leilão (ID 102459874, página 1). Em junho de 2025, este Juízo deferiu o pedido e nomeou leiloeiro oficial para a realização de leilão judicial eletrônico (ID 113064200, páginas 1-2). O leilão foi agendado para 12 de agosto de 2025, em duas praças, com publicação do edital (ID 114421359, páginas 1-4). Todavia, em agosto de 2025, o leiloeiro oficial certificou que o leilão judicial eletrônico obteve resultado negativo, ou seja, não houve lances para a arrematação do bem (ID 120136795, página 1). Apesar da notificação para o leilão ter sido devidamente entregue a José Antônio Fernandes da Silva (ID 121595077, página 1), não houve interessados no bem avaliado. Em face do insucesso da hasta pública, em outubro de 2025, o exequente foi intimado para impulsionar o feito no prazo de dez dias (ID 125564942, página 1). Em resposta, em janeiro de 2026, o exequente reiterou o pedido de designação de novas datas para a realização de um novo leilão do bem penhorado, sob o argumento de que a execução deve atender ao melhor interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, e que a ausência de interessados em oportunidades anteriores não impede uma nova tentativa, especialmente diante da dificuldade de localizar outros bens dos executados (ID 132061975, páginas 1-2). II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do exequente de designação de nova hasta pública, embora fundamentado no princípio da satisfação do crédito, não se coaduna com a realidade processual exaurida nos autos e com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da execução. Analisemos a situação em concreto, à luz da legislação processual civil vigente. A. Do Indeferimento do Pleito de Nova Hasta Pública Conforme exaustivamente detalhado no relatório, o processo de execução em tela se arrasta por mais de uma década. Desde a citação dos executados em 2014, foram empregadas diversas ferramentas e diligências para a localização e constrição de bens, tais como pesquisas via BacenJud (posteriormente SISBAJUD), Infojud e Renajud, além de ofícios a múltiplas plataformas de pagamento digital. A maioria dessas tentativas resultou infrutífera ou na localização de valores irrisórios, que foram devidamente liberados por impenhorabilidade ou não foram suficientes para sequer minorar substancialmente o débito original. A única constrição de relevo que perdura nestes autos é a do veículo VW Gol, placa PPH0944, que, após sucessivas tentativas de localização e avaliação, restou finalmente avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É crucial destacar que a avaliação desse bem o classificou como sucata, ou seja, um veículo inservível para circulação, com valor limitado ao aproveitamento de peças. Além disso, as informações nos autos indicam que o veículo Mercedes-Benz 515 CDI Sprinter, originalmente penhorado, possui alienação fiduciária em favor do próprio exequente, e sua localização real é incerta, tendo sido objeto de avaliações contraditórias e informações conflitantes por parte do executado José Antônio Fernandes da Silva. Apesar da legítima busca do credor pela satisfação de seu crédito, o prolongamento indefinido de atos executórios sobre um bem de baixo valor e em estado de sucata, que já foi objeto de leilão com resultado negativo, revela uma manifesta ineficiência processual. A mera reiteração de um leilão para um bem com tais características, que não atraiu licitantes em uma primeira oportunidade, configura um esforço desproporcional e com reduzidíssima probabilidade de sucesso. O processo civil contemporâneo, pautado pela busca da efetividade e da razoável duração do processo, não pode se tornar um repositório de atos repetitivos e inócuos. O artigo 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da eficiência da jurisdição. Em um cenário onde já foram esgotados múltiplos meios de busca patrimonial e o único bem penhorado é uma sucata cujo leilão já se mostrou infrutífero, insistir em uma nova hasta pública para o mesmo bem seria postergar, sem perspectiva concreta de êxito, a conclusão da demanda. A ausência de interessados em um leilão judicial para um veículo nessas condições não é um mero contratempo, mas um indicativo robusto de sua inviabilidade econômica para fins de arrematação que efetivamente satisfaça o crédito. O custo-benefício de um novo leilão, incluindo a mobilização do aparato judicial e do leiloeiro, não se justifica frente à alta probabilidade de novo insucesso e ao baixo impacto que um eventual lance traria para um débito que já supera os cento e quarenta e nove mil reais (valor atualizado até novembro de 2021). A prolongada inação na localização de outros bens ou a inércia do exequente em indicar meios efetivos para a satisfação do crédito após as diversas tentativas, mesmo com a nomeação de leiloeiro, a expedição de edital e a intimação do executado, conduzem à conclusão de que a pretensão de uma nova hasta pública, no atual contexto, carece de razoabilidade e praticidade. B. Da Suspensão da Execução e do Arquivamento Provisório O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece o procedimento a ser adotado quando a execução não encontra bens passíveis de penhora ou quando estes, uma vez penhorados, não podem ser convertidos em dinheiro. O inciso III do referido artigo preceitua que "suspende-se a execução quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis". No caso em exame, após anos de intensas diligências, que incluíram pesquisas nos sistemas eletrônicos mais abrangentes e a tentativa de alienação judicial do único bem localizado, a situação se enquadra perfeitamente na hipótese legal de ausência de bens efetivamente penhoráveis e passíveis de converter o crédito em pecúnia de forma razoável. As certidões dos oficiais de justiça e os resultados dos sistemas BacenJud/SISBAJUD, Infojud e Renajud, assim como a ata negativa do leilão, demonstram a persistente dificuldade em encontrar patrimônio que possa garantir a execução. O bem remanescente, um veículo sucata de R$ 10.000,00, além de não cobrir a ínfima parte do débito original, já se mostrou inviável em hasta pública, e não há indícios de que um novo leilão do mesmo bem traria resultado distinto, especialmente considerando as características do ativo e a falta de interessados na primeira oportunidade. Nesse diapasão, o parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015 determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente. A suspensão da execução, portanto, não é um fim em si, mas uma etapa que precede o reconhecimento da inviabilidade de prosseguimento imediato da execução e a contagem do prazo prescricional. O arquivamento provisório dos autos, após o decurso do prazo de suspensão, é uma medida administrativa e legalmente prevista para os processos que se encontram nesse limbo de inatividade executória. É imperioso que o processo não permaneça indefinidamente ativo, gerando custos desnecessários ao Estado e expectativa infundada ao credor, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito. A suspensão e o subsequente arquivamento permitem que a máquina judiciária foque em processos com maior potencial de resolução, enquanto o prazo prescricional atua como um limitador temporal para a inércia do credor em encontrar novos meios de execução. C. Da Prescrição Intercorrente Com a suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III, do CPC/2015, o prazo de 1 (um) ano se destina a permitir que o exequente diligencie na busca por bens ou que surjam novas possibilidades de adimplemento da obrigação. Transcorrido esse período, sem que sejam localizados bens penhoráveis ou superada a inviabilidade da execução do bem já constrito, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Para as execuções de título extrajudicial, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão de direito material, que no caso das Notas de Crédito Industrial, é de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicado subsidiariamente ao Decreto-Lei nº 413/69, que rege as cédulas de crédito industrial. Contudo, em casos de aplicação do Código Civil, o prazo geral é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I. Considerando a natureza bancária do título e a jurisprudência dominante, o prazo aplicável à prescrição do crédito executado é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do término do prazo anual de suspensão. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a fluência do prazo da prescrição intercorrente independe de nova intimação do credor. A suspensão do processo, por si só, é o marco inicial para o decurso do prazo anual de inércia, após o qual o prazo prescricional intercorrente começa a correr de forma autônoma. Essa sistemática visa a coibir a eternização das execuções, forçando o credor a ser diligente na busca por meios de satisfação do crédito. No presente caso, o histórico processual demonstra que, apesar das sucessivas manifestações do exequente, nenhuma medida concretamente eficaz resultou na satisfação do débito ou na localização de bens com valor relevante. O único bem encontrado e avaliado revelou-se sucata e não atraiu interessados em leilão. As constantes reiterações de pedidos por novas buscas ou por leilões de bens inviáveis terminam por esvaziar o propósito da execução e da própria suspensão, impedindo a regular contagem dos prazos. É fundamental que haja um ponto final para a execução, especialmente quando os esforços para a satisfação do crédito se tornam desproporcionais ou infrutíferos ao longo do tempo. A prescrição intercorrente é o instituto que garante essa racionalidade, promovendo a segurança jurídica e a eficiência da administração da justiça. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a ausência de bens efetivamente penhoráveis e a inviabilidade da tentativa de alienação do único bem constrito, cujo leilão já se mostrou infrutífero, decido: INDEFERIR o pedido do exequente de designação de novas datas para a realização de leilão do bem penhorado (ID 132061975). A decisão se baseia na exaustão das medidas executórias ordinárias, na ausência de perspectiva razoável de sucesso em nova hasta pública para um bem classificado como sucata e cujo leilão anterior resultou negativo, e na necessidade de observância dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da execução, evitando a eternização de atos processuais sem efetividade prática. DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com o artigo 921, inciso III, e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Durante este período, o processo permanecerá em arquivo provisório, sem movimentação, aguardando que o exequente possa indicar bens efetivos e desimpedidos dos executados, passíveis de penhora e capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, a vultosa dívida. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão. O processo será encaminhado para arquivo com a devida anotação de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. DETERMINAR A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que começará a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem necessidade de nova intimação do exequente. O prazo prescricional aplicável será de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, referente à prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplicado subsidiariamente à natureza do título executivo. Após o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente, os autos deverão ser conclusos para a devida declaração da prescrição e consequente extinção da execução. Cumpra-se. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito