Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PADIESEL PARAIBA DIESEL SOCIEDADE ANONIMA, OLAVO PINHEIRO DE SOUZA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, JOSE ALMEIDA DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO ARQUIVADO SEM BAIXA HÁ MAIS DE CINCO ANOS – COMPROVAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OITIVA DO EXEQUENTE – OCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Estando comprovado nos autos a paralisação do processo, por mais de cinco anos, por não serem localizados bens do devedor, é de ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente e, em consequência, decretada a extinção da execução, como autoriza a legislação vigente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001896-10.1996.8.15.0751 [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica]
Vistos, etc. A União (Procuradoria da Fazenda Nacional) ajuizou a presente Execução Fiscal em face de Padiesel Paraíba Diesel Sociedade Anônima e outros, todos devidamente qualificados, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 42 2 96 000947-34 (ID nº 26858053, p. 3), buscando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A devedora principal foi devidamente citada em 29/01/1997, conforme certidão de ID nº 26858053, p. 11/13, tendo ocorrido a penhora de um imóvel, que posteriormente restou frustrada em razão de arrematação anterior em processo na Justiça do Trabalho. Diante do encerramento irregular das atividades da empresa, foi deferido o redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes, ocorrendo, contudo, a exclusão de diversos corresponsáveis (Olavo Pinheiro de Souza, José Roberto de Almeida, Amarílio do Nascimento Morais e José Heli Tenório) em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que se retiraram da sociedade muito antes da dissolução irregular. Instada a promover o andamento do feito após os resultados insatisfatórios das hastas públicas realizadas em 2009 e 2011, a Fazenda Nacional requereu diversas diligências de busca de bens e redirecionamento, que não resultaram na satisfação do crédito. Em 08/10/2019, a exequente peticionou nos autos (ID nº 26858057, p. 95) requerendo a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Este juízo acolheu o pedido e determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano. Após o transcurso do referido prazo, o processo seguiu para o arquivamento provisório sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Recentemente, ao ser intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 124009743), a parte exequente apresentou petição (ID nº 124881734) informando que a inscrição em dívida ativa que embasava o presente processo foi extinta administrativamente justamente em razão da prescrição intercorrente. Diante de tal quadro, a União requereu a extinção da presente execução fiscal, pleiteando apenas a não condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer fase processual1, inclusive pode ser reconhecida de ofício. Para a prescrição intercorrente ocorrida na execução fiscal, exige a legislação vigente a prévia oitiva da Fazenda Pública2. No caso em discussão, a prescrição intercorrente encontra-se comprovada e pode ser decretada de ofício, mesmo quando o(a) exequente deixa decorrer in albis o prazo para se manifestar a respeito da possível ocorrência de tal prescrição. A Lei nº 6.830/80 disciplina que, nas hipóteses de não localização de bens, a execução deve ser inicialmente suspensa, e, decorrido um ano, arquivada sem baixa, podendo a qualquer tempo ter prosseguimento, desde que, sejam localizados o devedor ou bens3, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal para cobrança dos créditos tributários. No mesmo sentido a jurisprudência sumulada do STJ: Súmula nº 314 STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Sobre o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente em matéria tributária, o Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 16/10/2018). No caso em tela, o processo foi suspenso nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 com intimação do exequente em 08/10/2019 (ID nº 26858057, p. 95), e, posteriormente ao decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, arquivado, sem baixa (art. 40, § 2º, do mesmo diploma legal), por mais de 05 (cinco) anos, ou seja, no período de 08/10/2020 a 08/10/2025. Durante o prazo supra, não foram encontrados bens penhoráveis em nome dos devedores aptos a satisfazerem o crédito exequendo, permanecendo o processo no arquivo sem baixa, no aguarde-se de diligências da exequente. Intimado, o credor reconheceu o decurso do prazo prescricional, requerendo a extinção da presente execução. Assim, paralisada a execução fiscal por período superior a 5 (cinco) anos, há de ser declarada a prescrição intercorrente. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a comprovação da paralisação da execução fiscal por mais de 05 (cinco) anos, reconheço a prescrição intercorrente, de ofício, e, em consequência, extingo a presente execução e faço com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do CTN. Sem custas e honorários (art. 26 da Lei nº 6.830/80). Levante-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 2 de março de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 193 do CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 2 § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (destaquei). 3 Art. 40 da Lei 6.830/80. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.