Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0002122-58.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] Autor(a): UNIAO Ré(u): JOAO FERREIRA NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de JOÃO FERREIRA NETO, devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança de débitos referentes a Contribuições sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços, totalizando o valor de R$ 70.213,21 (setenta mil duzentos e treze reais e vinte e um centavos), conforme registrado na autuação deste processo sob o número 0002122-58.2011.8.15.0211. A demanda foi distribuída em 30 de novembro de 2011, e o crédito tributário que fundamenta a presente execução encontra-se consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em anexo. No decorrer da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito exequendo, incluindo tentativas de citação do executado e a efetivação de constrições judiciais. Em determinado momento, diante da complexidade da situação e da alegação de irregularidades, o executado JOÃO FERREIRA NETO opôs Embargos à Execução Fiscal, autuados sob o número 0002121-68.2014.815.0211, buscando desconstituir o título executivo e, consequentemente, extinguir a execução fiscal principal. Após o regular processamento dos Embargos à Execução, com a apresentação de réplica e a juntada de novos documentos e manifestações das partes, sobreveio decisão judicial que suspendeu a presente execução fiscal (Processo nº 0002122-58.2011.8.15.0211), aguardando o julgamento definitivo dos embargos à execução (ID 103403611 – Pág. 2). A escrivania foi, então, instruída a associar os autos da execução fiscal com os respectivos embargos, e a execução permaneceu suspensa. Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga proferiu a sentença nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0002121-68.2014.815.0211, ID 123164369 – Pág. 4-10), acolheu a preliminar de nulidade por ausência de notificação válida no processo administrativo, fundamentando que as notificações foram enviadas para um endereço diverso daquele que o próprio Fisco tinha conhecimento, já que o embargante havia informado seu domicílio tributário correto em suas declarações de Imposto de Renda desde os anos de 2005/2006, além de comprovar o endereço por meio de faturas de energia. Como corolário lógico da nulidade da dívida fiscal e do processo administrativo que a embasava, a sentença dos embargos declarou a extinção do crédito tributário e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal. Contra essa sentença, a UNIÃO interpôs Recurso de Apelação. O Tribunal Federal da 5ª, proferiu Acórdão (ID 103533795 nos autos do embargos à execução), que negou provimento ao recurso da União. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que declarou a nulidade do débito fiscal e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, cabe a este Juízo dar o devido cumprimento à determinação e formalizar a extinção da Execução Fiscal, conforme preceitos legais e a autoridade da coisa julgada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Execução Fiscal, autuada sob o número 0002122-58.2011.8.15.0211, encontrava-se suspensa aguardando o desfecho dos Embargos à Execução Fiscal nº 0002121-68.2014.815.0211, opostos pelo executado JOÃO FERREIRA NETO. Com efeito, a suspensão do feito executivo é medida imposta pelo ordenamento jurídico quando há a apresentação de embargos, que possuem o condão de discutir a validade, a exigibilidade ou a própria existência do título executivo. Neste cenário, a sentença proferida nos embargos à execução possui caráter decisório sobre a higidez do crédito fiscal, repercutindo diretamente na viabilidade da execução. Conforme exaustivamente detalhado no relatório, a Sentença exarada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (ID 123164369 – Pág. 4-10), posteriormente confirmada por Acórdão do TRF da 5ª Região, reconheceu a nulidade do débito fiscal em questão. Este Juízo reitera que a validade da constituição do crédito tributário depende crucialmente da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A ausência de notificação formal e eficaz no processo administrativo impede que o contribuinte exerça seu direito de se manifestar, apresentar defesa, impugnar os valores ou até mesmo regularizar sua situação fiscal de forma administrativa. Tal vício formal, reconhecido e consolidado pela instância superior, revela-se insanável e, por si só, é suficiente para macular a regularidade do lançamento tributário e, consequentemente, a liquidez e certeza do título executivo. A Sentença dos Embargos (ID 123164369 – Pág. 10) foi expressa ao declarar a nulidade da dívida fiscal inscrita na certidão nº 4211003956-27, desconstituindo o título que embasava a pretensão executiva e, por consequência, julgando extinta a execução fiscal em apenso. Esta decisão foi integralmente mantida pelo Acórdão do TRF5, que confirmou a imprescindibilidade da notificação válida no processo administrativo para a regular constituição do crédito tributário. Com o trânsito em julgado dessa decisão, a matéria foi definitivamente resolvida, conferindo autoridade de coisa julgada material à nulidade do débito fiscal e à extinção da execução. Ademais, a nulidade do débito fiscal e, por extensão, da execução fiscal, tem implicações diretas sobre as medidas constritivas eventualmente adotadas. A penhora online realizada via BacenJud, mencionada nos autos, é uma medida acessória que perde sua razão de ser uma vez que o crédito principal é declarado nulo. Assim, a desconstituição de tal penhora e o imediato desbloqueio dos valores são corolários lógicos e jurídicos da decisão de mérito, conforme expressamente determinado na sentença dos embargos. Igualmente, a exclusão do nome do executado dos cadastros restritivos de crédito, em relação a este débito, é uma consequência natural da declaração de sua inexigibilidade. Quanto aos pedidos de danos morais e materiais formulados pelo embargante nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, a Sentença dos Embargos à Execução já os indeferiu, por entender que o rito dos embargos não se presta a pleitos de natureza indenizatória, os quais demandam a propositura de ação própria, conforme o disposto no artigo 917 e seus incisos do Código de Processo Civil. Essa parte da decisão também transitou em julgado, não havendo o que ser alterado neste momento e neste processo. Portanto, diante da irrecorribilidade da decisão que declarou a nulidade do débito fiscal e extinguiu a execução fiscal em apenso, impõe-se a este Juízo a prolação da sentença de extinção nesta execução fiscal, em estrito cumprimento da coisa julgada. O prosseguimento de uma execução fiscal destituída de um título executivo válido seria uma afronta aos princípios processuais e constitucionais que regem a matéria. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrito cumprimento à Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0002121-68.2014.815.0211 (ID 123164369), confirmada pelo Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 103533795), que julgou parcialmente procedentes os embargos para declarar a nulidade da dívida fiscal inscrita na certidão nº 4211003956-27, desconstituindo, consequentemente, o título que embasava a pretensão executiva por vício de notificação no processo administrativo, o que ensejou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e transitada em julgado: JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL nº 0002122-58.2011.8.15.0211, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme expressamente reconhecido na decisão proferida nos Embargos à Execução. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual da execução fiscal, em razão da procedência dos Embargos à Execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a sentença proferida nos autos dos embargos a execução já trânsito em julgado, há a preclusão lógica da presente sentença. Arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações pertinentes. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 70.213,21