Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800415-24.2026.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, onde a parte autora requer a nomeação/convocação no certame nº 001/2025 promovido pelo Município de Paulista/PB, onde alega ter sido aprovada no cargo de TÉCNICA DE ENFERMAGEM. Alega, em síntese, que o certame previu a existência de 05 (cinco) vagas, e que a promovente teria sido classificada na 15ª vaga, entretanto, há diversos contratos de excepcional interesse público, o que justificaria a sua nomeação no cargo almejado. É o breve relatório. Percebe-se que a autora atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entretanto, para ações semelhantes ao caso dos autos, o art. 292 do CPC/2015 exige que o valor da causa reflita o benefício financeiro da demanda. No caso em questão, o valor da causa em ação visando nomeação em concurso público deve corresponder ao proveito econômico pretendido, calculado, via de regra, pela soma de 12 meses (uma prestação anual) da remuneração do cargo almejado. Neste mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO - VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO - ART. 292, § 2º, DO CPC - VALOR QUE NÃO EXCEDE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 2º DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, podendo o juízo corrigir o valor atribuído, de ofício, por ser matéria de ordem pública, quando verificar que o valor apontado pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pretendido. 2- A pretensão da parte autora em ser empossada em cargo público, para o qual alega ter sido provada em concurso, encaixa-se na hipótese de proveito econômico inestimável. 3- Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, tratando-se de nomeação e posse em cargo público, é adequado o cálculo do valor da causa resultante de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido, consoante art. 292 do CPC. 4- Considerando que o valor atribuído à causa não excede o "quantum" de 60 (sessenta) salários mínimos, como previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, forçoso reconhecer a competência da justiça especializada para processar e julgar o presente feito. 5- Decisão mantida. 6- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000221885635001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)
Ante o exposto, intime-se a Promovente para EMENDAR A INICIAL, a fim de que altere o valor da causa, devendo este corresponder ao real proveito econômico pretendido através da propositura da demanda. Ainda, a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É importante ressaltar, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2– Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses, ou, ainda, anexo fotográfico recente do cartão do bolsa família, caso integre o benefício; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor(a). 3 – A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. A documentação deverá ser acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte autora. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão. Nos termos do Art. 108 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular