Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas MONITÓRIA (40) 0800447-20.2026.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento. Fixado este ponto, e analisando a inicial, verifiquei que o autor anexou aos autos comprovante de residência (ID 154637692, pág. 2) datado do ano de 2023, bem como declaração de imposto de renda (ID 154637695) igualmente desatualizada, documentos que não refletem, de forma idônea, a sua atual situação financeira. Dessa forma, e exatamente como determina o art. 99, § 2º, do CPC, entendo que a os pressupostos para a concessão da gratuidade talvez não se façam presente nesta ação, razão pela qual a parte deve ser chamada a efetuar a sua comprovação. Desta feita, intime-se o(a) demandante para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como conta de luz, água, energia, carteira de trabalho, cópia da CTPS, extrato da conta, entre outros), a fim de possibilitar uma melhor análise do pedido de gratuidade pleiteada, ou em igual prazo recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do requerimento. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Queimadas, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. 1 “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).