Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO ALMEIDA
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801324-94.2025.8.15.0301 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSEFA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (UNIBAP), ambas devidamente qualificadas, onde a promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um serviço que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 114214668). Contestação apresentada pela demandada no ID. 115099713, onde o demandado sustenta a legalidade da cobrança, uma vez que o serviço teria sido contratado pela parte autora. Sustenta ainda a impossibilidade de repetição de indébito e pleiteia o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Termo de audiência de conciliação sem acordo, ante a ausência da parte promovida (ID. 117289747). Os causídicos da demandada requereram a renúncia ao mandato (ID. 117562720). Decisão que condenou a demandada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em face da ausência injustificada à audiência de conciliação, bem como deferiu a renúncia dos advogados (ID. 126466392). Réplica. (ID. 128826851). As partes forma intimadas para especificarem se havia outras provas a serem produzidas, momento em que a autora requereu o julgamento antecipado, na oportunidade em que juntou a réplica, enquanto a demandada permaneceu inerte. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que a autora de fato não contratou o serviço que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário por parte da promovida. A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, posto que o negócio jurídico teria sido regularmente contratado pela promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações, ônus que lhe cabia. Ora, cabia a demandada comprovar a contratação e/ou pelo menos a autorização dos descontos, mas de tal prova prescindiu. Neste ponto, frise-se que apesar de mencionar na contestação a existência de termo de filiação devidamente assinado, olvidou-se de trazê-lo aos autos. Inexiste nos autos, qualquer justificativa plausível para o desconto efetivado no benefício previdenciário da demandante, haja vista que a promovida em nenhum momento juntou comprovante da solicitação de tal serviço realizada por aquela. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifica-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, comprometendo parte de seus rendimentos. Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “CONTRIBUICAO UNIBAP”, devendo o promovido se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CONTRIBUICAO UNIBAP”, sendo que a correção monetária observará o INPC até 29/08/2024, passando ao IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.905/2024, a partir de cada desconto, enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, incidindo apenas a SELIC; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. POMBAL - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito