Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Irene Henrique. Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB nº 28.400.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE nº 26.687. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial. Desprovimento do Apelo. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença que extinguiu o feito por inércia da autora foi correta; e (ii) saber se a parte poderia rediscutir a determinação de emenda à inicial no presente recurso. III. Razões de decidir 3. O juiz agiu corretamente ao conceder prazo para emenda da inicial e a extinção do feito se justifica pela inércia da parte autora em atender à determinação judicial. 4. A discussão sobre a correção da determinação de emenda é preclusa, pois não foi interposto recurso cabível na ocasião oportuna, inviabilizando a reanálise dessa questão neste momento. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível, nº 0800966-38.2023.8.15.0451, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802502-20.2025.815.0191. Origem: Vara Única da Comarca de Soledade. Relator: Eslu Eloy Filho – Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Henrique contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da “Ação de Indenização” ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito sem resolução de mérito (evento nº41341988), nos seguintes termos dispositivos: “Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais.” Em suas razões recursais (evento nº 41341989), a autora sustenta que cada demanda trata de contrato distinto e fatos específicos, inexistindo identidade de causa de pedir. Defende que a determinação de reunião dos processos afronta o direito a duração razoável do processo. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação. Contrarrazões ofertadas (evento nº 41341992). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à análise de seus argumentos. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, ante a inércia da autora no atendimento à exigência de emenda. Pois bem. O tema não carece de maiores discussões. Compulsando atentamente os argumentos existentes no encarte processual, vê-se que não há motivos para a reformulação do decisório em questão. Em verdade,
trata-se de simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Grifei). É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Na hipótese vertente, a magistrada sentenciante agiu com a máxima prudência, concedendo o prazo para a emenda à inicial (evento nº 41341983). No entanto, a promovente não cumpriu a determinação judicial. Por essa razão, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. O acerto ou desacerto da sentença há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do dispositivo legal acima destacado, não sendo objeto de devolução à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça o despacho, que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. A propósito, trago à baila precedente desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA APRESENTAR O EXTRATO BANCÁRIO DA ÉPOCA DO EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo sido a parte autora intimada para emendar a exordial e apresentar o extrato bancária da época da suposta contratação do empréstimo, sob pena de cancelamento da distribuição, age com acerto o Juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão integralmente ou em interpor recurso naquela oportunidade, incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. - “Se o magistrado determinou a emenda da petição inicial para que o autor adequasse o valor atribuído à causa e, em vista o descumprimento da intimação, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, resta preclusa a discussão da matéria pela falta de interposição de agravo de instrumento.” (TJPB. AgRg 0000495-64.2010.815.0951. Primeira Câmara Especializada Cível. Relª Desª Vanda Elizabeth Marinho Barbosa. DJPB 23/10/2014. Pág. 12) - “Descumprida a determinação da emenda da petição inicial no prazo assinado, incabível a implementação da diligência em face de agravo regimental, visto que abrangida pela preclusão.” (STJ. AgRg na MC 6981 / SP. Rel. Min. Franciulli Netto. J. em 04/03/2004). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECIMENTO DO APELO.” (0800966-38.2023.8.15.0451, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024). Assim, não tendo a autora cumprido a determinação de emenda da inicial, relativa reunião dos processos, permanecendo inerte, inclusive, quanto à apresentação do correspondente recurso cabível, correta se revela a sentença terminativa fundamentada no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Eslu Eloy Filho Juiz Convocado Relator