Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802789-71.2022.8.15.0131. S E N T E N Ç A
VISTOS, ETC.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que JOSÉ BARBOSA DA SILVA FILHO busca a satisfação do crédito reconhecido em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A sentença de mérito (id. 71349732), confirmada em sede recursal (id. 93914331), reconheceu a nulidade do contrato nº 639393346, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como a incidência de astreintes no montante de R$ 5.000,00 em razão do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (id. 62078360). Certificado o trânsito em julgado em 17/07/2024 (id. 93915110), teve início a fase executiva. O executado, inicialmente, realizou o depósito do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 4.929,84 (id. 93915109). Posteriormente, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id. 100536815), efetuou depósito em garantia no valor de R$ 7.826,86 (id. 100536818), com a finalidade de obtenção de efeito suspensivo e garantia do juízo. A controvérsia acerca dos cálculos foi submetida à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico no id. 104086788, apurando saldo remanescente em favor da parte exequente. Por meio da decisão de id. 106332955, este Juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria e determinou o pagamento do débito remanescente. Em cumprimento ao comando judicial, o banco executado efetuou o depósito de R$ 9.163,41 (id. 109557992), valor destinado à quitação integral da condenação. No tocante aos levantamentos realizados, observo que: a) a parte exequente efetuou o levantamento integral de seu crédito, conforme comprovante de PIX Judicial no valor de R$ 14.220,71 (id. 113364955), expedido após a emissão do Alvará Judicial nº 154/2025 (id. 109967655), restando plenamente satisfeita sua pretensão; b) considerando que o valor de R$ 7.826,86 (id. 100536818) foi depositado exclusivamente a título de garantia do juízo, e tendo em vista que a condenação principal já havia sido integralmente quitada pelos demais depósitos efetuados, foi determinada a restituição de referido montante ao banco executado (id. 113082272). A devolução em favor da instituição financeira foi formalizada por meio do Alvará Judicial nº 234/2025 (id. 113366017). A efetivação da transferência bancária consta no extrato da conta judicial de id. 154600397, pág. 2, no qual se verifica débito via PIX Judicial no valor atualizado de R$ 8.558,07, realizado em 31/05/2025. Por fim, verifico que as custas processuais finais foram devidamente recolhidas pelo executado, conforme guia e comprovante juntados no id. 114712627. Assim, constato que todas as obrigações decorrentes do título judicial foram integralmente cumpridas, inexistindo valores pendentes nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme demonstram os extratos de id. 154600394 e id. 154600397. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 513 e 771 do mesmo diploma legal, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso em exame, verifica-se a satisfação integral da obrigação, com o levantamento dos valores pelas partes e a inexistência de qualquer saldo remanescente.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas processuais remanescentes, porquanto já devidamente recolhidas, conforme id. 114712627. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito