Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FELIPE DA SILVA FREITAS
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802557-36.2026.8.15.2001 [Atraso de vôo] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO FELIPE DA SILVA FREITAS (ID 155528502) em face da sentença (ID 154916145) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência com o processo nº 0800296-92.2026.8.15.2003, que tramitou perante o Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão. Alega que a ação paradigma (0800296-92.2026.8.15.2003) foi cadastrada equivocadamente por sua patrona e que, no dia seguinte ao ajuizamento daquela reclamação pré-processual, requereu a sua extinção sem acordo ou julgamento de mérito. Aduz que, por ter sido a referida reclamação arquivada em 21/01/2026, não subsistiria o fundamento para a manutenção da litispendência neste feito, requerendo o provimento dos embargos com efeitos infringentes para a retomada da marcha processual. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 156482777), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a parte autora pretende a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pela via eleita, devendo a sentença ser mantida incólume. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. O instituto da litispendência, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A finalidade da norma é evitar a duplicidade de atos processuais e a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo fato jurídico. Compulsando detidamente os autos e as provas colacionadas, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 20/01/2026 (ID 131564670). Por outro lado, consta do Comprovante de Andamento Processual (ID 155528504) e da Cópia do Processo paradigma (ID 155528506) que a Reclamação Pré-Processual nº 0800296-92.2026.8.15.2003 foi distribuída em 19/01/2026. O ponto nodal da controvérsia reside no fato de que, ao tempo da distribuição desta demanda (20/01/2026), o processo anterior ainda se encontrava plenamente ativo e em curso, uma vez que o seu arquivamento definitivo e a baixa sistêmica somente ocorreram em 21/01/2026, conforme certidão de ID 131603060 (reproduzida no ID 155528506). Portanto, no momento exato da propositura desta lide, havia a coexistência de duas demandas idênticas, fundadas no mesmo contrato de transporte aéreo (PNR DDQARQ) e no mesmo evento fático (cancelamento de voo em 10/10/2025). O fato de o embargante ter postulado a desistência ou extinção da primeira ação não retira a higidez do reconhecimento da litispendência, pois esta se afere no momento da propositura da segunda ação. A alegação de "equívoco no cadastramento" por parte da patrona não possui o condão de afastar a aplicação da norma processual cogente. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da prevenção e da prioridade da distribuição. Se o autor, por erro ou estratégia, promove a duplicidade de ações, deve arcar com a extinção daquela que foi distribuída posteriormente, independentemente do estágio em que se encontre a primeira. O arquivamento da ação paradigma em data posterior ao ajuizamento desta não desnatura o vício processual originário. Admitir o contrário seria permitir que a parte autora escolhesse, ao seu livre arbítrio e após a distribuição, qual juízo ou procedimento melhor lhe aprouvesse, em flagrante violação ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica. Dessa forma, não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O magistrado sentenciante agiu em estrita observância aos dados constantes nos sistemas informatizados deste Tribunal, reconhecendo corretamente que, na data de 20/01/2026, este processo nasceu sob a mácula da litispendência. A pretensão do embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro na aplicação do direito ou na interpretação dos fatos que ensejaram a extinção, deve manejar o recurso cabível para a instância revisora, e não se valer de embargos de declaração para rediscutir o acerto da decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 154916145 em todos os seus termos e fundamentos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito