Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802955-17.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Edilson da Silva Vasconcelos, devidamente qualificado, em face do Banco Agibank S.A, também qualificado, no afã de obter a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro de valores descontados, bem assim indenização por danos morais, em virtude de não ter autorizado contratação de cartão de crédito. Foi expedida a certidão no Id nº 114737845, dando conta da ampliação do objeto do processo nº 0802960-39.2025.8.15.2001, o qual passou a englobar o objeto da presente demanda. Como é cediço, a continência restará configurada entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo o pedido de uma mais abrangente que o da outra. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. In casu, resta patente a continência entre a presente demanda e a que fora ajuizada perante a 12ª Vara Cível da Capital, já que as ações apresentam as mesmas partes e causa de pedir, sendo o pedido daquela mais abrangente que o pedido formulado na presente demanda, o que, a meu sentir, autoriza excepcionalmente a modificação da competência, nos termos do art. 57 do CPC. Segundo dispõe o art. 57 do CPC/15, “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. É esta a hipótese dos autos.
Ante o exposto, em face da inquestionável prevenção do juízo da 12ª Vara Cível da Capital, declino da competência em favor daquele juízo, o que faço com fulcro no art. 57 do CPC/15. Forte nestas considerações, e em homenagem ao princípio da economia processual, remetam-se os autos à 12ª Vara Cível desta Capital, a quem competirá processar e julgar a presente demanda. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito