Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO APOLINARIO DA COSTA
REU: ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0804494-18.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Taxa de Ocupação, Perdas e Danos, Danos Materiais e Morais, e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FABIO APOLINARIO DA COSTA em face de ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A decisão de ID 109716151 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel pela ré. A ré foi citada e intimada da decisão liminar em 17/07/2025 e, posteriormente, apresentou contestação (ID 107461427). Em 04/11/2025, o autor apresentou petição (ID 126285278), informando que o mandado de despejo foi cumprido em 21/10/2025, ocasião em que os pertences da ré foram removidos para um box particular da empresa Cabe Mais Self Storage, alugado pelo autor pelo período de um mês. Na ocasião, o autor pleiteou a intimação da ré para retirada imediata dos bens, sob pena de arcar com novo aluguel e encargos, a declaração de que não responderá por despesas posteriores a 28/11/2025, a autorização para dispor livremente dos bens (doação, descarte ou venda), a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos com transporte e box, e a expedição de ofício à empresa Cabe Mais Self Storage Ltda para que se abstenha de emitir novas cobranças em nome do autor. A ré, por sua vez, manifestou-se sobre o pedido do autor (ID 128846953), impugnando os novos pleitos indenizatórios. Pois bem. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual concerne à possibilidade de aditamento da petição inicial para incluir pedidos relacionados aos custos de armazenamento e transporte de bens da ré, bem como à autorização para descarte ou venda desses bens e à expedição de ofício a terceiro, após a contestação. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, após a citação da parte ré, a alteração do pedido ou da causa de pedir da petição inicial somente é permitida com o consentimento do réu e desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, a ré já foi citada e apresentou contestação, e manifestou oposição aos novos pedidos formulados pelo autor. Os pedidos de restituição de valores referentes a custos de armazenamento e transporte, a autorização para venda ou descarte dos bens da ré e a expedição de ofício à empresa Cabe Mais Self Storage fogem da causa de pedir original da ação de despejo e dos pedidos indenizatórios inicialmente formulados. A demanda inicial visava a desocupação do imóvel e a reparação por perdas e danos decorrentes da ocupação irregular (taxa de ocupação, financiamento e condomínio), não abrangendo a gestão dos bens móveis da ré após a desocupação. A remoção e guarda dos bens da ré, embora consequência da desocupação, instauram uma nova relação jurídica e um novo complexo fático-probatório, que não se coadunam com a causa de pedir primária do processo.
Trata-se de pretensões que, por sua natureza e origem, instauram uma nova controvérsia, diversa daquela que motivou a propositura da presente ação de despejo. A alteração ou o aditamento da petição inicial, após a contestação, sem o consentimento da parte adversa, é vedado quando implica em modificação substancial da lide e dos limites objetivos da demanda. Permitir tal aditamento neste momento processual configuraria um desvirtuamento do objeto da ação, além de potencial violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, rejeito o aditamento formulado pelo autor (ID 126285278), consolidando que os valores de box e transporte, a intimação da ré para retirada de pertences, bem como os pedidos de autorização para venda/descarte dos bens e de expedição de ofício à empresa Cabe Mais Self Storage, fogem da causa de pedir originária e são estranhos à lide principal, não podendo ser objeto de aditamento nestes autos, sem prejuízo de serem requeridos em autos apartados. Noutro norte, verifica-se ainda que a ré pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, contudo, não colacionou prova documental que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários recentes que demonstrem de forma contextualizada sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Por fim, renove-se a intimação das partes para que especifiquem, no mesmo prazo acima, as provas que porventura pretendem produzir em fase de instrução, justificando de forma fundamentada sua relevância e pertinência para o deslinde da causa. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito