Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDICEA MAIA DA SILVA MARQUES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804515-67.2020.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LAUDICEA MAIA DA SILVA MARQUES em face de BV FINANCEIRA SA, sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 39886798). O título executivo judicial tem origem em ação declaratória julgada parcialmente procedente pela 17ª Vara Cível da Capital (ID 41270344), que reconheceu a ilegalidade da incidência de juros contratuais sobre tarifas já declaradas nulas em processo anterior (nº 300056-14.2011.815.0751, do Juizado Especial Misto de Bayeux). A sentença condenou a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores indevidamente pagos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão que transitou em julgado em 25 de novembro de 2021 (ID 51832838). A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que totalizava R$ 5.554,39 (ID 53860040). Intimada para o pagamento voluntário, a parte executada efetuou um depósito judicial no valor de R$ 1.223,20 (ID 63699728), apontando-o como incontroverso, e garantiu o restante do valor com apólice de seguro-garantia no montante de R$ 5.939,56 (ID 63699724). Na sequência, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 64216892), alegando excesso de execução, sob o argumento de que os juros remuneratórios foram calculados de forma equivocada pela exequente. A parte impugnada apresentou sua resposta no ID 65538537, defendendo a correção de seus cálculos. Diante da controvérsia técnica, o juízo originário determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto do débito (ID 68774148). O laudo pericial contábil foi juntado no ID 108764812, apurando um débito total de R$ 1.236,71 na data do depósito (16/09/2022), sendo R$ 1.084,84 devidos à parte autora e R$ 151,87 a título de honorários sucumbenciais (equivalente a 70% de 20% do valor da condenação, conforme sentença). Com o depósito de R$ 1.223,20, a Contadoria apontou um saldo remanescente de R$ 13,51, que, atualizado até 06/03/2025, totalizava R$ 19,01. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria. A parte executada concordou com o laudo (ID 114199557), enquanto a parte exequente impugnou os cálculos, insistindo na validade de sua própria apuração (ID 114263165). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB (ID 134406849). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do valor correto da execução, considerando as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64216892) aponta um excesso de execução, argumentando que a metodologia de cálculo da exequente, que resultou no valor de R$ 5.554,39 (ID 53860040), não reflete a real dinâmica dos juros aplicados no contrato. Segundo a executada, a exequente não considerou a amortização mensal pelo sistema Price e aplicou uma taxa de juros anual (CET) de forma linear, em vez da taxa mensal contratada (2,05% a.m.), resultando em um valor inflado. A Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar deste juízo, elaborou parecer detalhado (ID 108764812), recalculando a dívida com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial. Utilizando o método de amortização francês (Tabela Price), que de fato corresponde à sistemática de parcelas fixas do contrato original, e aplicando a taxa de juros de 2,05% ao mês, apurou que o total de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidas foi de R$ 442,75. A aplicação da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, resultou no valor total de R$ 1.236,71 (sendo R$ 1.084,84 para a parte exequente e R$ 151,87 de honorários sucumbenciais) na data do depósito parcial. A metodologia da Contadoria mostra-se correta e alinhada ao título executivo, que determina a restituição dos juros que efetivamente incidiram sobre os valores ilegais. A insurgência da parte exequente contra o laudo da Contadoria (ID 114263165) não se sustenta, pois parte da premissa equivocada de que um contrato de parcelas fixas não utiliza o sistema de amortização Price, além de aplicar uma taxa de juros anual de forma linear, o que distorce o cálculo dos juros efetivamente pagos. Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser homologados, pois refletem com precisão o montante devido, expurgando o excesso de execução apontado pela parte executada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e, em consequência: HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 108764812), que apurou o valor devido em R$ 1.236,71 (mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado até a data do depósito (16/09/2022). DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 500121453205, agência 1618, do Banco do Brasil (ID 63699728), acrescidos dos rendimentos, da seguinte forma: a) um alvará em favor da parte exequente, LAUDICEA MAIA DA SILVA MARQUES (CPF nº 874.350.474-49), no valor correspondente a R$ 1.071,33 (mil e setenta e um reais e trinta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais; b) um alvará em favor do advogado da parte exequente, Dr. Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899), no valor de R$ 151,87 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, referente aos honorários sucumbenciais. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial (ID 108764812, página 4), no valor de R$ 19,01 (dezenove reais e um centavo), atualizado até 06/03/2025, sob pena de prosseguimento da execução. A instituição financeira depositária (Banco BRB) deverá fornecer às partes e aos advogados deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Uma vez comprovado o pagamento do saldo remanescente, autorizo o levantamento da restrição relativa à apólice de seguro-garantia, comunicando-se à seguradora. Tendo em vista a sucumbência mínima da executada na fase de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor pleiteado de R$ 5.554,39 e o valor reconhecido como devido de R$ 1.236,71), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012714380801200000026741611 INICIAL_RESIDUAL Comunicações 20012714381382300000026741936 01_PROCURACAO_DOCS_PESSOAIS_DECLARACAO_POBREZA Documento de Identificação 20012714381974600000026741938 02_CONTRATO_FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 20012714382414600000026741940 03_PETICAO_INICIAL_JUIZADO_ESPECIAL Documento de Comprovação 20012714383092100000026741944 04_SENTENCA_JUIZADO_ESPECIAL Documento de Comprovação 20012714383605300000026741945 05_HOMOLOGACAO_DA_SENTENCA Documento de Comprovação 20012714384479600000026741949 06_CERTIDAO_JULGAMENTO_TURMA_RECURSAL Documento de Comprovação 20012714384714700000026741950 07_CERTIDAO_TRANSITO_JULGADO Documento de Comprovação 20012714385264800000026741952 08_MOVIMENTACAO_PROCESSUAL Documento de Comprovação 20012714390163700000026741954 09_ALVARA Documento de Comprovação 20012714390648200000026741956 PLANILHA_DE_CALCULO_REGISTRO Documento de Comprovação 20012714390966300000026741959 PLANILHA_DE_CALCULO_SERV Documento de Comprovação 20012714391294600000026741962 PLANILHA_DE_CALCULO_TAC Documento de Comprovação 20012714391542400000026741964 Certidão Certidão 20041710230113000000028798566 Despacho Despacho 20041711493773400000028803100 Carta Carta 20070309431470600000030697050 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20080603060733900000031558291 Habilitação - BV FINANCEIRA Outros Documentos 20080603060955400000031558292 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 1 Outros Documentos 20080603061055900000031558293 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 2 Outros Documentos 20080603061153300000031558294 Contestação Contestação 20080603112884500000031558295 Contestação Outros Documentos 20080603113112600000031558296 Doc 01- Contrato Outros Documentos 20080603113238700000031558297 Certidão Certidão 20082518040364800000032150937 Expediente Expediente 20082518040364800000032150937 Petição Petição 20092820315203300000033305495 LAUDICEA MAIA - 0804515-67.2020.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 20092820315592300000033305496 Certidão Certidão 21012611375753100000036935665 Expediente Expediente 21012611375753100000036935665 Expediente Expediente 21012611375753100000036935665 Petição Petição 21022421235397000000038003947 Manifestação produção novas provas (suspensão juros reflexos PB) Informações Prestadas 21022421235703100000038003948 Doc. 01 - Instrumentos de representação Procuração 21022421235868600000038003953 Petição Petição 21030116154807400000038166112 LAUDICEA MAIA DA SILVA MARQUES - 0804515-67.2020.8.15.2001 - PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RESIDUA Comunicações 21030116155180300000038166114 Certidão Certidão 21033010102415300000039266024 Sentença Sentença 21040517580019600000039294545 Sentença Sentença 21040517580019600000039294545 Sentença Sentença 21040517580019600000039294545 Resposta Resposta 21050221172009500000040482443 Apelação Apelação 21050616122110800000040686456 APELAÇÃO - BV - LAUDICEA MAIA DA SILVA MARQUES Outros Documentos 21050616122274100000040686458 Doc. 01 - Documentos de representação - parte 1 Procuração 21050616122416800000040686463 Doc. 01 - Documentos de representação - parte 2 Procuração 21050616122591800000040686466 Doc. 02 - Decisão de afetação - juros sobre tarifas Outros Documentos 21050616122820200000040686460 Preparo recursal Outros Documentos 21050616123095800000040686461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051313003794600000040967535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051313003794600000040967535 Contrarrazões Contrarrazões 21051408353784600000041001452 LAUDICEA MAIA - 0804515-67.2020.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO APELO Comunicações 21051408353817800000041001453 Certidão Certidão 21052721511852400000041603338 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21052808385200000000049138153 Despacho Despacho 21091611480300000000049138154 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21092006415000000000049138155 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21092006502800000000049138156 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21100514254200000000049138157 Acórdão Acórdão 21100712164500000000049138158 Relatório Relatório 21100712164500000000049138159 Voto do Magistrado Voto 21100712164500000000049138160 Ementa Ementa 21100712164500000000049138161 Expediente Expediente 21102514341100000000049138162 Resposta Resposta 21112518375700000000049138163 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21112519120800000000049138164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112814593490400000049207541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112814593490400000049207541 Petição Petição 22020117110523100000051031419 LAUDICEA MAIA DA SILVA MARQUES - 0804515-67.2020.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 22020117110655500000051031420 Despacho Despacho 22080211113461300000057958720 Expediente Expediente 22080211113461300000057958720 Petição Petição 22091917262868500000060209866 Petição_informando_pagamento_e_apólice_-_0804515-67.2020.8.15.2001 Outros Documentos 22091917262971300000060210526 apolice Outros Documentos 22091917262992800000060210529 comprovante de pagamento Outros Documentos 22091917263015800000060210533 dr. calc Outros Documentos 22091917263039700000060210554 cálculo assessoria atualizado Outros Documentos 22091917263054600000060210558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092817542009300000060599774 Expediente Expediente 22092817542009300000060599774 Petição Petição 22093013224239900000060690209 Impugnação - 0804515-67.2020.8.15.2001 Documento de Identificação 22093013224278400000060690210 dr. calc Documento de Comprovação 22093013224303100000060690211 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22093013224325400000060690212 cálculo assessoria atualizado Documento de Comprovação 22093013224343800000060690213 apolice Documento de Comprovação 22093013224371000000060690214 Petição Petição 22110317310138400000061921391 LAUDICEA MARIA - 0804515-67.2020.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 22110317310162700000061921392 Despacho Despacho 23020808521305100000064929946 Informação Informação 23020810083213500000064984218 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423143089500000073036053 Certidão Certidão 24012522561022200000079726135 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25030611041535200000102137826 INFORMAÇÃO DE ACÚMULO DE SERVIÇO Cálculos 25030611041542700000102137827 TABELA DE FINANCIAMENTO LAUDICEA Cálculos 25030611041627200000102137828 CUMSEN 0804515.67.2020.815.2001 17ª VARA CIVEL Cálculos 25030611041685400000102137830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052907335113600000106523096 Expediente Expediente 25052907335113600000106523096 Expediente Expediente 25052907335113600000106523096 Petição Petição 25060909484450700000107139563 Manifestação - LAUDICEA MAIA DA SILVA MARQUES Informações Prestadas 25060909484455900000107139564 Petição Petição 25060923092018500000107198072 LAUDICEA MAIA - 0804515-67.2020.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 25060923092025100000107198073 LAUDICEA MAIA - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25060923092106600000107198074 LAUDICEA MAIA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25060923092161800000107198625 Certidão Certidão 26020201023236100000126240425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício de Citação: 21100514254200000000049138157, Certidão de Prevenção: 21052808385200000000049138153, Despacho: 21091611480300000000049138154, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 21092006415000000000049138155, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 21092006502800000000049138156, Acórdão: 21100712164500000000049138158, Relatório: 21100712164500000000049138159, Voto: 21100712164500000000049138160, Ementa: 21100712164500000000049138161, Expediente: 21102514341100000000049138162]