Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença de parcial procedência proferida no ID 158499961, a qual declarou a nulidade da cobrança da tarifa sob o rótulo de "CESTA B. EXPRESSO 4", ordenou a devolução de forma dobrada de todos os valores cobrados indevidamente desde o interregno não atingido pela prescrição quinquenal e julgou improcedente o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais. O banco embargante argumenta, em suas razões, a ocorrência de vício de omissão na decisão de mérito. Sustenta que o provimento jurisdicional deixou de aplicar a modulação de efeitos temporais definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que obsta a dobra automática para cobranças indevidas efetuadas na vigência de contratos de direito privado em período antecedente a 30 de março de 2021. Intimada a se manifestar sobre os termos do recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões asseverando que a r. sentença de mérito não padece de vícios. Defende que a cobrança efetuada de forma abusiva, sem base contratual válida, autoriza a aplicação da restituição em dobro de forma ampla em relações de consumo, razão pela qual postula a total rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. De início, convém examinar as balizas processuais que regem a admissibilidade do presente recurso aclaratório. O ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses específicas para o manejo desta espécie recursal, a qual visa primordialmente sanar vícios que comprometam a clareza e a integridade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão veiculada no recurso de ID 159370830 repousa no apontamento de vício de omissão na r. sentença de ID 158499961, sob a alegação de que não houve a devida adequação do provimento condenatório à modulação temporal estabelecida pela tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o exame da peça de mérito revela que este juízo, embora tenha acertadamente declarado a nulidade dos descontos indevidos e determinado a repetição do indébito, deixou de sopesar a incidência da limitação temporal que rege a restituição dobrada em relações privadas. A sistemática do Código de Processo Civil assevera que se considera omissa a decisão judicial que se furta de analisar e aplicar tese jurídica firmada em sede de julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao litígio. A ausência de enquadramento da condenação aos ditames estritos traçados pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores impõe o suprimento da omissão por este órgão julgador. Dessa forma, o exame do julgado de ID 158499961 demonstra que houve, de fato, a omissão apontada pelo embargante. Este juízo ordenou a devolução em dobro de todo o montante retroativo correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, sem atentar para o fato de que parte relevante desse período abrange descontos operados em data anterior à publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ocorrida em 30 de março de 2021. A controvérsia de mérito apresentada nos embargos exige a efetiva adequação da condenação imposta na sentença à tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes. O referido acórdão paradigma, publicado em 30 de março de 2021, pacificou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito independe do dolo ou da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança seja indevida e configure conduta violadora da boa-fé objetiva. Contudo, por razões ligadas à segurança jurídica e à salvaguarda da confiança legítima dos contratantes privados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do novel entendimento jurisprudencial. Restou expressamente determinado que, nas relações de consumo que não envolvem prestação de serviços públicos delegados ou estatais, o dever de devolução dobrada com dispensa de comprovação de má-fé somente possui incidência em relação aos valores indevidamente pagos a partir da data de publicação do referido julgamento, qual seja, 30 de março de 2021. No caso em julgamento, a pretensão autoral diz respeito a descontos mensais efetuados na conta de recebimento do benefício previdenciário de Francisca Aguiar da Silva, operados sob o título de "CESTA B. EXPRESSO 4", cuja nulidade e inexigibilidade restaram reconhecidas na r. sentença de ID 158499961. Considerando o ajuizamento da petição inicial em 23 de setembro de 2025 e a pronúncia da prescrição quinquenal, o período objeto de restituição compreende os descontos realizados a partir de 23 de setembro de 2020. Ao analisar detidamente a cronologia dos fatos, verifica-se que o período condenatório se divide em dois lapsos temporais distintos perante a regra de modulação. O primeiro compreende os descontos efetuados no período de 23 de setembro de 2020 até 29 de março de 2021, enquanto o segundo lapso abarca as parcelas indevidamente debitadas a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva cessação das cobranças indevidas. Em relação ao primeiro interregno (23 de setembro de 2020 a 29 de março de 2021), o exame da prova coligida aos autos demonstra que os descontos indevidos decorreram de erro operacional do banco réu na manutenção de conta corrente de recebimento de proventos previdenciários.
Trata-se de hipótese ocorrida sob a égide do entendimento antigo, em que a devolução dobrada exigia a prova cabal de má-fé, ônus probatório que pertencia ao consumidor e do qual a parte autora não se desincumbiu, visto que inexistente dilação probatória ou evidência de dolo do fornecedor. Assim, a devolução dessas parcelas anteriores a 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Quanto ao segundo interregno, correspondente a todos os descontos indevidos operados a partir de 30 de março de 2021, aplica-se de forma direta a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A conduta do banco réu em manter os débitos mensais sem a regular e válida pactuação assinada pela consumidora configura violação direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da sanção civil da dobra independentemente de comprovação de má-fé. Consequentemente, assiste razão ao embargante para restringir a dobra legal ao período posterior a 30 de março de 2021, devendo a sentença ser parcialmente reformada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 159370830, opostos pelo Banco Bradesco S/A, concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes para suprir a omissão constatada e reformar em parte a sentença de ID 158499961, de sorte que o seu dispositivo passa a vigorar com a redação abaixo especificada: Onde se lê: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança referente à tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO 4", sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, art. 398, CC)”. Leia-se: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança referente à tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO 4", sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente. Os valores correspondentes ao período de 23 de setembro de 2020 a 29 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, ao passo que os valores cobrados a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma dobrada. Todos os montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, art. 398, CC)”. Ficam inteiramente mantidos todos os demais termos, condenações e fundamentos contidos na r. sentença de ID 158499961, inclusive a distribuição recíproca das custas e das verbas sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade dos ônus em favor da parte autora em face da justiça gratuita concedida. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelante para, querendo, complementar suas razões recursais. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões do apelo no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Transcorrido o prazo recursal in albis, ou com manutenção do julgado na instância superior, com certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença de parcial procedência proferida no ID 158499961, a qual declarou a nulidade da cobrança da tarifa sob o rótulo de "CESTA B. EXPRESSO 4", ordenou a devolução de forma dobrada de todos os valores cobrados indevidamente desde o interregno não atingido pela prescrição quinquenal e julgou improcedente o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais. O banco embargante argumenta, em suas razões, a ocorrência de vício de omissão na decisão de mérito. Sustenta que o provimento jurisdicional deixou de aplicar a modulação de efeitos temporais definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que obsta a dobra automática para cobranças indevidas efetuadas na vigência de contratos de direito privado em período antecedente a 30 de março de 2021. Intimada a se manifestar sobre os termos do recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões asseverando que a r. sentença de mérito não padece de vícios. Defende que a cobrança efetuada de forma abusiva, sem base contratual válida, autoriza a aplicação da restituição em dobro de forma ampla em relações de consumo, razão pela qual postula a total rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. De início, convém examinar as balizas processuais que regem a admissibilidade do presente recurso aclaratório. O ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses específicas para o manejo desta espécie recursal, a qual visa primordialmente sanar vícios que comprometam a clareza e a integridade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão veiculada no recurso de ID 159370830 repousa no apontamento de vício de omissão na r. sentença de ID 158499961, sob a alegação de que não houve a devida adequação do provimento condenatório à modulação temporal estabelecida pela tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o exame da peça de mérito revela que este juízo, embora tenha acertadamente declarado a nulidade dos descontos indevidos e determinado a repetição do indébito, deixou de sopesar a incidência da limitação temporal que rege a restituição dobrada em relações privadas. A sistemática do Código de Processo Civil assevera que se considera omissa a decisão judicial que se furta de analisar e aplicar tese jurídica firmada em sede de julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao litígio. A ausência de enquadramento da condenação aos ditames estritos traçados pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores impõe o suprimento da omissão por este órgão julgador. Dessa forma, o exame do julgado de ID 158499961 demonstra que houve, de fato, a omissão apontada pelo embargante. Este juízo ordenou a devolução em dobro de todo o montante retroativo correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, sem atentar para o fato de que parte relevante desse período abrange descontos operados em data anterior à publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ocorrida em 30 de março de 2021. A controvérsia de mérito apresentada nos embargos exige a efetiva adequação da condenação imposta na sentença à tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes. O referido acórdão paradigma, publicado em 30 de março de 2021, pacificou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito independe do dolo ou da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança seja indevida e configure conduta violadora da boa-fé objetiva. Contudo, por razões ligadas à segurança jurídica e à salvaguarda da confiança legítima dos contratantes privados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do novel entendimento jurisprudencial. Restou expressamente determinado que, nas relações de consumo que não envolvem prestação de serviços públicos delegados ou estatais, o dever de devolução dobrada com dispensa de comprovação de má-fé somente possui incidência em relação aos valores indevidamente pagos a partir da data de publicação do referido julgamento, qual seja, 30 de março de 2021. No caso em julgamento, a pretensão autoral diz respeito a descontos mensais efetuados na conta de recebimento do benefício previdenciário de Francisca Aguiar da Silva, operados sob o título de "CESTA B. EXPRESSO 4", cuja nulidade e inexigibilidade restaram reconhecidas na r. sentença de ID 158499961. Considerando o ajuizamento da petição inicial em 23 de setembro de 2025 e a pronúncia da prescrição quinquenal, o período objeto de restituição compreende os descontos realizados a partir de 23 de setembro de 2020. Ao analisar detidamente a cronologia dos fatos, verifica-se que o período condenatório se divide em dois lapsos temporais distintos perante a regra de modulação. O primeiro compreende os descontos efetuados no período de 23 de setembro de 2020 até 29 de março de 2021, enquanto o segundo lapso abarca as parcelas indevidamente debitadas a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva cessação das cobranças indevidas. Em relação ao primeiro interregno (23 de setembro de 2020 a 29 de março de 2021), o exame da prova coligida aos autos demonstra que os descontos indevidos decorreram de erro operacional do banco réu na manutenção de conta corrente de recebimento de proventos previdenciários.
Trata-se de hipótese ocorrida sob a égide do entendimento antigo, em que a devolução dobrada exigia a prova cabal de má-fé, ônus probatório que pertencia ao consumidor e do qual a parte autora não se desincumbiu, visto que inexistente dilação probatória ou evidência de dolo do fornecedor. Assim, a devolução dessas parcelas anteriores a 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Quanto ao segundo interregno, correspondente a todos os descontos indevidos operados a partir de 30 de março de 2021, aplica-se de forma direta a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A conduta do banco réu em manter os débitos mensais sem a regular e válida pactuação assinada pela consumidora configura violação direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da sanção civil da dobra independentemente de comprovação de má-fé. Consequentemente, assiste razão ao embargante para restringir a dobra legal ao período posterior a 30 de março de 2021, devendo a sentença ser parcialmente reformada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 159370830, opostos pelo Banco Bradesco S/A, concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes para suprir a omissão constatada e reformar em parte a sentença de ID 158499961, de sorte que o seu dispositivo passa a vigorar com a redação abaixo especificada: Onde se lê: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança referente à tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO 4", sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, art. 398, CC)”. Leia-se: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança referente à tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO 4", sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente. Os valores correspondentes ao período de 23 de setembro de 2020 a 29 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, ao passo que os valores cobrados a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma dobrada. Todos os montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, art. 398, CC)”. Ficam inteiramente mantidos todos os demais termos, condenações e fundamentos contidos na r. sentença de ID 158499961, inclusive a distribuição recíproca das custas e das verbas sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade dos ônus em favor da parte autora em face da justiça gratuita concedida. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelante para, querendo, complementar suas razões recursais. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões do apelo no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Transcorrido o prazo recursal in albis, ou com manutenção do julgado na instância superior, com certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 10:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/06/2026, 09:31
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:56
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:01
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:23
Publicação
25/05/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha-PB, 21 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença de parcial procedência proferida no ID 158499961, a qual declarou a nulidade da cobrança da tarifa sob o rótulo de "CESTA B. EXPRESSO 4", ordenou a devolução de forma dobrada de todos os valores cobrados indevidamente desde o interregno não atingido pela prescrição quinquenal e julgou improcedente o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais. O banco embargante argumenta, em suas razões, a ocorrência de vício de omissão na decisão de mérito. Sustenta que o provimento jurisdicional deixou de aplicar a modulação de efeitos temporais definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que obsta a dobra automática para cobranças indevidas efetuadas na vigência de contratos de direito privado em período antecedente a 30 de março de 2021. Intimada a se manifestar sobre os termos do recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões asseverando que a r. sentença de mérito não padece de vícios. Defende que a cobrança efetuada de forma abusiva, sem base contratual válida, autoriza a aplicação da restituição em dobro de forma ampla em relações de consumo, razão pela qual postula a total rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. De início, convém examinar as balizas processuais que regem a admissibilidade do presente recurso aclaratório. O ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses específicas para o manejo desta espécie recursal, a qual visa primordialmente sanar vícios que comprometam a clareza e a integridade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão veiculada no recurso de ID 159370830 repousa no apontamento de vício de omissão na r. sentença de ID 158499961, sob a alegação de que não houve a devida adequação do provimento condenatório à modulação temporal estabelecida pela tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o exame da peça de mérito revela que este juízo, embora tenha acertadamente declarado a nulidade dos descontos indevidos e determinado a repetição do indébito, deixou de sopesar a incidência da limitação temporal que rege a restituição dobrada em relações privadas. A sistemática do Código de Processo Civil assevera que se considera omissa a decisão judicial que se furta de analisar e aplicar tese jurídica firmada em sede de julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao litígio. A ausência de enquadramento da condenação aos ditames estritos traçados pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores impõe o suprimento da omissão por este órgão julgador. Dessa forma, o exame do julgado de ID 158499961 demonstra que houve, de fato, a omissão apontada pelo embargante. Este juízo ordenou a devolução em dobro de todo o montante retroativo correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, sem atentar para o fato de que parte relevante desse período abrange descontos operados em data anterior à publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ocorrida em 30 de março de 2021. A controvérsia de mérito apresentada nos embargos exige a efetiva adequação da condenação imposta na sentença à tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes. O referido acórdão paradigma, publicado em 30 de março de 2021, pacificou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito independe do dolo ou da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança seja indevida e configure conduta violadora da boa-fé objetiva. Contudo, por razões ligadas à segurança jurídica e à salvaguarda da confiança legítima dos contratantes privados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do novel entendimento jurisprudencial. Restou expressamente determinado que, nas relações de consumo que não envolvem prestação de serviços públicos delegados ou estatais, o dever de devolução dobrada com dispensa de comprovação de má-fé somente possui incidência em relação aos valores indevidamente pagos a partir da data de publicação do referido julgamento, qual seja, 30 de março de 2021. No caso em julgamento, a pretensão autoral diz respeito a descontos mensais efetuados na conta de recebimento do benefício previdenciário de Francisca Aguiar da Silva, operados sob o título de "CESTA B. EXPRESSO 4", cuja nulidade e inexigibilidade restaram reconhecidas na r. sentença de ID 158499961. Considerando o ajuizamento da petição inicial em 23 de setembro de 2025 e a pronúncia da prescrição quinquenal, o período objeto de restituição compreende os descontos realizados a partir de 23 de setembro de 2020. Ao analisar detidamente a cronologia dos fatos, verifica-se que o período condenatório se divide em dois lapsos temporais distintos perante a regra de modulação. O primeiro compreende os descontos efetuados no período de 23 de setembro de 2020 até 29 de março de 2021, enquanto o segundo lapso abarca as parcelas indevidamente debitadas a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva cessação das cobranças indevidas. Em relação ao primeiro interregno (23 de setembro de 2020 a 29 de março de 2021), o exame da prova coligida aos autos demonstra que os descontos indevidos decorreram de erro operacional do banco réu na manutenção de conta corrente de recebimento de proventos previdenciários.
Trata-se de hipótese ocorrida sob a égide do entendimento antigo, em que a devolução dobrada exigia a prova cabal de má-fé, ônus probatório que pertencia ao consumidor e do qual a parte autora não se desincumbiu, visto que inexistente dilação probatória ou evidência de dolo do fornecedor. Assim, a devolução dessas parcelas anteriores a 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Quanto ao segundo interregno, correspondente a todos os descontos indevidos operados a partir de 30 de março de 2021, aplica-se de forma direta a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A conduta do banco réu em manter os débitos mensais sem a regular e válida pactuação assinada pela consumidora configura violação direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da sanção civil da dobra independentemente de comprovação de má-fé. Consequentemente, assiste razão ao embargante para restringir a dobra legal ao período posterior a 30 de março de 2021, devendo a sentença ser parcialmente reformada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 159370830, opostos pelo Banco Bradesco S/A, concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes para suprir a omissão constatada e reformar em parte a sentença de ID 158499961, de sorte que o seu dispositivo passa a vigorar com a redação abaixo especificada: Onde se lê: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança referente à tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO 4", sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, art. 398, CC)”. Leia-se: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança referente à tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO 4", sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente. Os valores correspondentes ao período de 23 de setembro de 2020 a 29 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, ao passo que os valores cobrados a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma dobrada. Todos os montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, art. 398, CC)”. Ficam inteiramente mantidos todos os demais termos, condenações e fundamentos contidos na r. sentença de ID 158499961, inclusive a distribuição recíproca das custas e das verbas sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade dos ônus em favor da parte autora em face da justiça gratuita concedida. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelante para, querendo, complementar suas razões recursais. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões do apelo no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Transcorrido o prazo recursal in albis, ou com manutenção do julgado na instância superior, com certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 10:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/06/2026, 09:31
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:56
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:01
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:23
Publicação
25/05/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha-PB, 21 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas]
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 12:42
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha-PB, 13 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas]
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 05:16
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA AGUIAR DA SILVA contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Cassada a sentença de extinção prematura por força de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o feito teve seu prosseguimento determinado com a regular citação do réu. O réu contestou e arguiu como matéria preliminar a ausência de interesse de agir. Postulou pelo reconhecimento da exceção substancial da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na atrial e condenação em litigância de má-fé. Em seguida, houve réplica à contestação. Após a impugnação à contestação, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual. O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 23/09/2020, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (23/09/2025). Desse modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 23/09/2020. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, motivo pelo qual foi invertido o ônus probatório na decisão inicial, na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS BANCÁRIAS A autora afirma que nunca aderiu aos pacotes de tarifas. O réu, por sua vez, limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança em razão da utilização dos serviços pela parte autora, porém, deixou de juntar aos autos o respectivo contrato ou termo de adesão assinado. Ocorre que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato. Não teria, deveras, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização de contratos de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é declarar estes contratos como não realizados. Colho, no particular, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJPB. 0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR – RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Da análise dos extratos bancários que acompanham a exordial, infere-se que a parte autora comprova a existência dos descontos das tarifas bancárias em sua conta. De fato, dispõe a Resolução Bacen 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. In casu, o banco não comprovou a contratação, uma vez que não juntou o contrato aos autos. Portanto, a tarifa "CESTA B. EXPRESSO 4" é indevida por ausência de prova do consentimento. Com efeito, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pela sobredita resolução do Bacen: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (…)”. (destaquei) Em sinopse, restou apurado que o banco debitou tarifas sem comprovação de ajuste prévio, o que se revela abusivo por ausência de pactuação. Nesse sentido: TARIFA PACOTE SERVIÇOS. Aplicação do CDC. Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário do INSS. Impossibilidade de cobrança de serviços. Aplicação dos artigos 1º e 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do BACEN. Nulidade configurada. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva do réu. Pretensão à devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma – 30.03.2021. In casu, os descontos que tiveram início antes da publicação do aresto, serão devolvidos na forma simples e os realizados após a referida data, na forma dobrada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Precedentes. Quantum que comporta majoração, em observação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Manutenção. Atendimento dos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada em parte. RECURSO da autora PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO do réu DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043596320228260047 Assis, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”) QUESTIONADA. SERVIÇO CONTRATADO: NÃO COMPROVAÇÃO. RESTIUIÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSUMIDORA. 1. “Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – conta corrente com a incidência de tarifas bancárias – impõe-se a manutenção da sentença, com a declaração de inexistência das tarifas até então cobradas, além da determinação de restituição em dobro de valores e condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (0801096-32.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021). Nesse mesmo sentido, trago à colação trechos do voto proferido no julgamento no Acórdão da Apelação Cível nº 0800014-63.2020.8.15.0031: “(…) No caso dos autos, o banco não acostou o contrato da conta do consumidor. Além disso, objetivando consubstanciar a alegação de que o autor teria utilizado outros serviços bancários, o demandado apresenta extrato bancário (Id. Núm. 8740192 – fl.03) inservível para a análise da questão, na medida em que não é possível identificar a origem da conta, tampouco a sua titularidade. (…) Logo, deve ser considerada a versão do autor de que a conta é salário. Também é consequência da ausência do pacto, bem como da presunção de veracidade das alegações da demandante, a ilegitimidade das cobranças por ela questionada, até porque é fato incontroverso nos autos que a “Cesta de Serviços” tem natureza de custo de manutenção de conta bancária, incompatível, portanto, com a natureza da conta-salário.Ressalto, outrossim, que se eventualmente foi permitida a realização de transação incompatível com a natureza de conta-salário, deve-se considerar que o banco assim o fez por mera liberalidade, até porque, conforme já exposto, a casa bancária não trouxe o contrato da conta do autor. (…) (TJPB. 0800014-63.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) (sem grifos no original). Assim, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação do autor de que não contratou os serviços impugnados com o requerido. Reconheço a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa bancária apontada na petição inicial. Há de se acolher, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, o desconto no crédito bancário da autora é ilegal, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento terá aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Conclui-se, portanto, que se controvérsia veicula relação de consumo entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), cujos fatos geradores da pretensão de repetição em dobro do indébito se deram em momento anterior a 30 de março de 2021, a modulação estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS deve ser aplicada, exigindo-se, para o deferimento da restituição em dobro, a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço na efetivação da cobrança indevida (ou a inexistência de engano justificável). Em sentido oposto, verificando-se que os fatos geradores da pretensão de repetição do indébito em dobro ocorreram em momento ulterior a 30 de março de 2021, afasta-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. Nesse cenário, a restituição em dobro é cabível e se impõe independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que efetuou a cobrança, sendo suficiente que a conduta se revele contrária à boa-fé objetiva para configurar o direito à dobra legal. Neste caso, embora os descontos tenham ocorrido, não ficou cabalmente demonstrada a má-fé institucional necessária para a dobra em período anterior à modulação, e, diante da utilização dos serviços bancários pela autora, a restituição deve ocorrer na forma simples. Deve, portanto, o promovido restituir a importância descontada da autora, de forma simples, atualizada monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a essa indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo, conforme assinala o renomado doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. A esse respeito, o julgado de lavra da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esclarece que: “Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020”. (destaquei) Entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais não merece guarida. Explico: Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade da promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável. Isso porque só deve ser reputado como dano moral, segundo Clayton Reis (Editora Revista dos Tribunais, 2019), “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação”. Com efeito, o dano moral se caracteriza pela lesão a alguns dos direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição Federal. Importante mencionar, desde logo, a respeito do dano moral, que, quando o art. 5º, X, da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a enumeração nele prevista não é numerus clausus (taxativa), mas numerus apertus (exemplificativa), pois outros direitos da personalidade existem, como o nome, o crédito etc. O que se pode interpretar é que esses outros direitos da personalidade seriam extensão dos conceitos de honra e imagem, por exemplo. A caracterização do dano moral, portanto, é tarefa de difícil avaliação e, com acerto, foi relegada pelo legislador ao prudente arbítrio do juiz no caso concreto. Fincado nessas premissas teóricas, no caso que nos antoja, não vislumbro nestes autos qualquer indício de que a promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, posto que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PREJUÍZO FINANCEIRO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta-corrente e não de uma conta-salário, a cobrança de tarifa não contratada pelo correntista, embora caracterize falha na prestação do serviço bancário, dando ensejo a repetição do indébito em dobro, não tem o condão de acarretar ofensa aos direitos da personalidade, seja pelo valor ínfimo do dano material, seja porque não houve mácula ao nome, à imagem e a honra do Autor. (TJPB. 0821735-06.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) (destaquei) Assim, levando em consideração o que consta dos autos, não vislumbro, no caso concreto, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência. O que houve, se muito, foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o ora analisado, o dano moral não é in re ipsa, deve, pois, ser devidamente comprovado nos autos. Nesse sentido, TJSP, AC10124686320168260019. A propósito, acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão do eminente Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-05-2018). Dessa maneira, em que pese à conduta do promovido e a nulidade da contratação, a parte promovente não demonstrou a prática de ato capaz de lhe gerar dano aos seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em indenização ou reparação por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança referente à tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO 4", sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, art. 398, CC). Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação (7,5% para cada parte). SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pelo promovente e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:53
Procedência em Parte
04/05/2026, 11:01
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 22:10
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 13:58
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 31 de março de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 05:22
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 19:05
Publicação
09/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 5 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:48
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 11:32
Outras Decisões
12/02/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:09
Recebimento
11/02/2026, 09:06
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39481028). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804713-82.2025.8.15.0141
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 08:16
Determinação de Diligência
12/11/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:26
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 08:14
Publicação
08/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804713-82.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PRETENSÃO RESISTIDA). EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MASSA. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 159/2024 E CGJ/PB Nº 01/2024. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (RE 631.240/MG) E STJ (TEMA 1.198). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, § ÚNICO, DO CPC. 1. O interesse de agir exige, além da utilidade e da adequação, a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe, em ações revisionais ou declaratórias bancárias, a existência de pretensão resistida. 2. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, apto a demonstrar a recusa do fornecedor à solução extrajudicial do litígio, caracteriza ausência de interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência fundamentada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme orientação firmada no RE 631.240/MG (STF) e Tema 1.198 (STJ), sendo medida legítima para coibir litigância predatória e racionalizar o uso da máquina judiciária. 4. Incidência das Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024, que orientam juízes a adotar diligências preliminares voltadas à prevenção de ações artificiais ou desnecessárias. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Endereço: Rua Leopoldina Alves da Rocha, 126, CASA, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA AGUIAR DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. A parte autora ingressou com 7 (sete) ações no mesmo sentido, entre 23/09/2025 e 09/10/2025. Determinada a emenda à inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo concedido para emenda da inicial, visto que, apesar de alegar problemas de saúde e dificuldade de locomoção, a parte autora não juntou nenhum documento comprobatório de suas alegações. A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) FRANCISCA AGUIAR DA SILVA, ajuizou 7 “ações declaratórias de inexistência de débitos”, em face de diversas instituições financeiras, no período compreendido entre entre 23/09/2025 e 09/10/2025, (b) instruídas com documentos incompletos, (c) sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira e, apesar disso, (d) com pedido genérico de desinteresse de audiência de conciliação. Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Catolé do Rocha, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; 3) no mesmo prazo supra, para fins de análise do pedido de justiça gratuita integral, na conformidade do art. 99, §2º do CPC, intimo a parte autora para juntar cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, para fins de comprovação ou não do preenchimento dos pressupostos legais. Do contrário, deverá o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça e juntando aos autos a guia de recolhimento de custas de acordo com os parâmetros dessa decisão (para melhor análise do pedido), sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido; 4) quantificar, de modo claro e expresso, embasado em documentos, tais como extrato bancário, o valor preciso e exato do dano material sofrido. Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. [...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por este magistrado para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Nesse sentido, inclusive, tem sido os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido. Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial. Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058701120248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Luci Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 25.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Alcione Costa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a não comprovação de requerimento administrativo prévio. A parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos solicitados, permaneceu inerte. No recurso, a apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e requer a reforma da sentença para apreciação do mérito, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre determinação de emenda no prazo estipulado, mesmo após regular intimação. 4. A determinação judicial para apresentação de documentos visava verificar a presença do interesse processual, em consonância com a jurisprudência e com normas administrativas que exigem requerimento administrativo prévio em hipóteses semelhantes. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) não exime a parte autora do cumprimento das regras processuais e do dever de colaboração com o Judiciário. 6. A inércia injustificada da autora, ao não atender à ordem judicial nem justificar sua omissão, configura desídia processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7. A ausência de pressuposto processual necessário autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já reconhecido por jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte do dever de cumprir as normas processuais e as ordens judiciais. 3. A inércia injustificada da parte autora revela ausência de pressuposto processual, impedindo o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104750520248150371, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 14.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento em litigância abusiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito com base em litigância abusiva, mesmo diante da alegada adoção das providências requeridas pela autora; e (ii) estabelecer se o não cumprimento tempestivo das diligências determinadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. 6. A apresentação posterior das providências exigidas, já após a prolação da sentença, configura preclusão temporal, não sendo hábil a suprir a omissão inicial. 7. A decisão de indeferimento da inicial foi precedida de determinação fundamentada de emenda, com ampla oportunidade de manifestação, afastando violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009880720248150631, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, por vislumbrar a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 14.548,32 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.