Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804794-65.2020.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Examinando os autos, verifico que não há que se falar em prescrição intercorrente. Primeiro, porque os contratos que fundamentam a execução tiveram seus prazos prescricionais suspensos entre 14/06/2016 e 30/12/2019, em razão das Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, o que garantiu a tempestividade do ajuizamento em 25/08/2020. Segundo, porque não houve decisão de suspensão do processo por ausência de bens, nos termos do art. 921 do CPC. Ao contrário, o exequente sempre impulsionou o feito, recolheu custas, interpôs recursos e formulou requerimentos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD), ainda não analisados por este juízo. Assim, ausentes os requisitos legais (suspensão + inércia pelo prazo prescricional de 5 anos), não vislumbro a existência ou possibilidade da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente. Diante disso, promova a escrivania a minuta do SISBAJUD, disponibilizando ao juízo as informações necessárias para verificação de constrição. Ainda, promova consulta via Renajud e, em caso de veículos existentes, restrinja apenas quanto à transferência. Não deverá haver constrição de veículo com alienação fiduciária. Promova consulta ao SNIPER E inclusão no SERASAJUD. Indefiro, por ora, o pedido de INFOJUD, por se tratar de medida excepcional e inoportuna. Em seguida, intime-se o exequente para indicar novos bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de remessa conclusa para análise de suspensão ou arquivamento provisório. Int e cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito