Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/02/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
OAB/PB 17231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:12
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:28
Publicação
09/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806394-85.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura a prerrogativa de: "dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios".
Trata-se de uma dispensa legal estritamente direcionada e restrita às execuções de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Notadamente, observo que a documentação acostada aos autos (contrato de prestação de serviços no id. 154408263 e nota promissória vinculada) não comprova o efetivo patrocínio da causa ou a efetiva prestação do serviço (como o protocolo da Ação de Revisão Contratual), gerando dúvida sobre a origem fática do crédito ser efetivamente decorrente de honorários. Assim, a aplicação da legislação infraconstitucional para a isenção de custas não é direta e imediata. Para fins materiais, a nota promissória e o demonstrativo atualizado do débito apresentados na inicial são suficientes para o processamento da execução. Contudo, para que se aplique o benefício específico da Lei nº 15.109/2025, é necessário a presença de outros elementos que permitam aferir, de plano, que a obrigação decorre efetivamente da prestação concreta de honorários advocatícios.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em até 15 dias, assim como dispõe o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, devendo apresentar provas idôneas (a exemplo de comprovantes de protocolo, peças processuais elaboradas ou andamentos judiciais do processo contratado) de que o crédito exequendo tem origem efetiva em prestação de serviços e honorários advocatícios. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito