Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806894-54.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025, assegura: “dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios”.
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Este juízo realizou consulta aos autos do processo originário (nº 5010965-80.2025.4.03.6102), no qual se constatou o seu trâmite regular, sem que tenha ocorrido extinção sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial ou cancelamento da distribuição, havendo, assim, a comprovação do trabalho. Verifica-se que o crédito objeto da presente execução decorre, de fato, de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso o exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias ao andamento do feito. Passo a análise do título extrajudicial. A execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Analisando os autos, observam-se inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada no memorial de ID 154578899. A parte exequente incluiu no referido cálculo uma cobrança de verba honorária de 20% por conta própria. Contudo, os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas, totalizando R$ 4.354,64. No entanto, o instrumento contratual não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: a) Retificar o memorial de cálculo, excluindo a verba honorária incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. b) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), uma vez que o contrato apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento. A ausência de cumprimento das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito