Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR
EXECUTADO: RASSEMBERG DA SILVA GUEDES, GISELE CHAVES CAVALCANTI SILVA, JANAINA DE CASSIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0812425-72.2025.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com o fito de cobrar taxas condominiais inadimplidas. Após a realização das citações, o exequente e os executados protocolaram termo de acordo extrajudicial no ID 157039228. No documento, as partes ajustaram o pagamento parcelado do débito e pediram a homologação judicial do pacto, solicitando a suspensão do feito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, até que ocorra a quitação total da obrigação. É o breve relato. O acordo apresentado reflete a livre manifestação de vontade entre o exequente e os executados sobre direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade, notadamente a capacidade dos agentes e a licitude do objeto, o que autoriza sua homologação judicial para que produza efeitos de título executivo judicial. Quanto à marcha processual, a celebração de parcelamento em sede de execução atrai a incidência do art. 922, do CPC, segundo o qual o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que os devedores cumpram voluntariamente a obrigação. Tal medida preserva a relação processual e a garantia do juízo, permitindo a retomada imediata dos atos executivos em caso de descumprimento, sem a necessidade de nova citação. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a necessidade de suspensão em detrimento da extinção imediata quando há parcelamento pendente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução de título extrajudicial – Acordo celebrado entre as partes – Pagamento parcelado do débito – Sentença de homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC – Inadequação – Suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação – Pedido expresso das partes no acordo – Aplicação do art. 922 do CPC – Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, ao homologar acordo celebrado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Comercial de Combustíveis São Paulo Ltda. e Nagibe Gomes Vieira, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. O apelante sustenta que, por se tratar de transação com pagamento parcelado, a execução deveria permanecer suspensa, e não extinta, conforme expressamente previsto no instrumento de acordo e no art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em processo de execução de título extrajudicial, a homologação de acordo prevendo pagamento parcelado da dívida enseja a extinção imediata do feito ou apenas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC dispõe que, havendo acordo em execução, o juiz deve declarar suspenso o processo pelo prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação, retomando-se o curso da execução em caso de inadimplemento. 4. A transação, embora cause extinção do processo de conhecimento (art. 487, III, 'b', do CPC), recebe tratamento diverso na execução, onde a extinção somente é cabível após a satisfação integral do crédito, conforme o art. 924, II, do CPC. 5. No caso concreto, o acordo homologado previu pagamento parcelado em 60 prestações, além de valores iniciais, e expressamente requereu a suspensão do feito, não havendo quitação integral. 6. A extinção prematura da execução implicaria prejuízo à efetividade processual e à segurança jurídica, pois obrigaria o credor a propor nova demanda em caso de inadimplemento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a homologação de acordo com pagamento parcelado não extingue a execução, devendo o feito permanecer suspenso até a integral quitação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado em execução de título extrajudicial, com pagamento parcelado, não acarreta a extinção do processo, mas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. A extinção do feito executivo somente é cabível após a satisfação integral do crédito, conforme o art. 924, II, do CPC. 3. A suspensão do processo assegura a efetividade da jurisdição e a preservação do interesse processual do credor, que poderá retomar a execução em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 'b'; 922; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2024; TJ/PB, Apelações Cíveis n. 0800997-14.2020.8.15.0241, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.09.2024; n. 0822188-25.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 13.09.2023; n. 0818691-95.2024.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 07.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento. (0804548-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) Nesse cenário, a extinção definitiva do feito somente ocorrerá após a satisfação integral do débito, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. A jurisprudência admite que, findo o prazo do acordo, o silêncio do credor após regular intimação gera a presunção de quitação, autorizando a baixa definitiva do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre o exequente e os executados (ID 157039228), com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pelo que: a) DETERMINO a suspensão da execução até o dia 30.09.2026, data prevista para o vencimento da última parcela, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil; b) registro que, findo o prazo da suspensão sem manifestação do exequente, presumir-se-á quitado o débito, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) estabeleço que, havendo inadimplemento, a execução retomará o seu curso para a fase de constrição patrimonial sobre o valor atualizado, oportunidade em que será analisado o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado no ID 127777769; d) as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme o ajustado no termo de autocomposição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. A celebração de transação implica a aceitação tácita da decisão, configurando renúncia ao direito de recorrer. Asism, remetam-se, de imediato, os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o cumprimento integral da obrigação ou eventual notícia de descumprimento. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Juíza de Direito26/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR
EXECUTADO: RASSEMBERG DA SILVA GUEDES, GISELE CHAVES CAVALCANTI SILVA, JANAINA DE CASSIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0812425-72.2025.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com o fito de cobrar taxas condominiais inadimplidas. Após a realização das citações, o exequente e os executados protocolaram termo de acordo extrajudicial no ID 157039228. No documento, as partes ajustaram o pagamento parcelado do débito e pediram a homologação judicial do pacto, solicitando a suspensão do feito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, até que ocorra a quitação total da obrigação. É o breve relato. O acordo apresentado reflete a livre manifestação de vontade entre o exequente e os executados sobre direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade, notadamente a capacidade dos agentes e a licitude do objeto, o que autoriza sua homologação judicial para que produza efeitos de título executivo judicial. Quanto à marcha processual, a celebração de parcelamento em sede de execução atrai a incidência do art. 922, do CPC, segundo o qual o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que os devedores cumpram voluntariamente a obrigação. Tal medida preserva a relação processual e a garantia do juízo, permitindo a retomada imediata dos atos executivos em caso de descumprimento, sem a necessidade de nova citação. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a necessidade de suspensão em detrimento da extinção imediata quando há parcelamento pendente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução de título extrajudicial – Acordo celebrado entre as partes – Pagamento parcelado do débito – Sentença de homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC – Inadequação – Suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação – Pedido expresso das partes no acordo – Aplicação do art. 922 do CPC – Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, ao homologar acordo celebrado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Comercial de Combustíveis São Paulo Ltda. e Nagibe Gomes Vieira, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. O apelante sustenta que, por se tratar de transação com pagamento parcelado, a execução deveria permanecer suspensa, e não extinta, conforme expressamente previsto no instrumento de acordo e no art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em processo de execução de título extrajudicial, a homologação de acordo prevendo pagamento parcelado da dívida enseja a extinção imediata do feito ou apenas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC dispõe que, havendo acordo em execução, o juiz deve declarar suspenso o processo pelo prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação, retomando-se o curso da execução em caso de inadimplemento. 4. A transação, embora cause extinção do processo de conhecimento (art. 487, III, 'b', do CPC), recebe tratamento diverso na execução, onde a extinção somente é cabível após a satisfação integral do crédito, conforme o art. 924, II, do CPC. 5. No caso concreto, o acordo homologado previu pagamento parcelado em 60 prestações, além de valores iniciais, e expressamente requereu a suspensão do feito, não havendo quitação integral. 6. A extinção prematura da execução implicaria prejuízo à efetividade processual e à segurança jurídica, pois obrigaria o credor a propor nova demanda em caso de inadimplemento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a homologação de acordo com pagamento parcelado não extingue a execução, devendo o feito permanecer suspenso até a integral quitação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado em execução de título extrajudicial, com pagamento parcelado, não acarreta a extinção do processo, mas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. A extinção do feito executivo somente é cabível após a satisfação integral do crédito, conforme o art. 924, II, do CPC. 3. A suspensão do processo assegura a efetividade da jurisdição e a preservação do interesse processual do credor, que poderá retomar a execução em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 'b'; 922; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2024; TJ/PB, Apelações Cíveis n. 0800997-14.2020.8.15.0241, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.09.2024; n. 0822188-25.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 13.09.2023; n. 0818691-95.2024.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 07.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento. (0804548-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) Nesse cenário, a extinção definitiva do feito somente ocorrerá após a satisfação integral do débito, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. A jurisprudência admite que, findo o prazo do acordo, o silêncio do credor após regular intimação gera a presunção de quitação, autorizando a baixa definitiva do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre o exequente e os executados (ID 157039228), com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pelo que: a) DETERMINO a suspensão da execução até o dia 30.09.2026, data prevista para o vencimento da última parcela, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil; b) registro que, findo o prazo da suspensão sem manifestação do exequente, presumir-se-á quitado o débito, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) estabeleço que, havendo inadimplemento, a execução retomará o seu curso para a fase de constrição patrimonial sobre o valor atualizado, oportunidade em que será analisado o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado no ID 127777769; d) as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme o ajustado no termo de autocomposição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. A celebração de transação implica a aceitação tácita da decisão, configurando renúncia ao direito de recorrer. Asism, remetam-se, de imediato, os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o cumprimento integral da obrigação ou eventual notícia de descumprimento. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR
EXECUTADO: RASSEMBERG DA SILVA GUEDES, GISELE CHAVES CAVALCANTI SILVA, JANAINA DE CASSIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0812425-72.2025.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com o fito de cobrar taxas condominiais inadimplidas. Após a realização das citações, o exequente e os executados protocolaram termo de acordo extrajudicial no ID 157039228. No documento, as partes ajustaram o pagamento parcelado do débito e pediram a homologação judicial do pacto, solicitando a suspensão do feito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, até que ocorra a quitação total da obrigação. É o breve relato. O acordo apresentado reflete a livre manifestação de vontade entre o exequente e os executados sobre direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade, notadamente a capacidade dos agentes e a licitude do objeto, o que autoriza sua homologação judicial para que produza efeitos de título executivo judicial. Quanto à marcha processual, a celebração de parcelamento em sede de execução atrai a incidência do art. 922, do CPC, segundo o qual o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que os devedores cumpram voluntariamente a obrigação. Tal medida preserva a relação processual e a garantia do juízo, permitindo a retomada imediata dos atos executivos em caso de descumprimento, sem a necessidade de nova citação. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a necessidade de suspensão em detrimento da extinção imediata quando há parcelamento pendente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução de título extrajudicial – Acordo celebrado entre as partes – Pagamento parcelado do débito – Sentença de homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC – Inadequação – Suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação – Pedido expresso das partes no acordo – Aplicação do art. 922 do CPC – Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, ao homologar acordo celebrado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Comercial de Combustíveis São Paulo Ltda. e Nagibe Gomes Vieira, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. O apelante sustenta que, por se tratar de transação com pagamento parcelado, a execução deveria permanecer suspensa, e não extinta, conforme expressamente previsto no instrumento de acordo e no art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em processo de execução de título extrajudicial, a homologação de acordo prevendo pagamento parcelado da dívida enseja a extinção imediata do feito ou apenas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC dispõe que, havendo acordo em execução, o juiz deve declarar suspenso o processo pelo prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação, retomando-se o curso da execução em caso de inadimplemento. 4. A transação, embora cause extinção do processo de conhecimento (art. 487, III, 'b', do CPC), recebe tratamento diverso na execução, onde a extinção somente é cabível após a satisfação integral do crédito, conforme o art. 924, II, do CPC. 5. No caso concreto, o acordo homologado previu pagamento parcelado em 60 prestações, além de valores iniciais, e expressamente requereu a suspensão do feito, não havendo quitação integral. 6. A extinção prematura da execução implicaria prejuízo à efetividade processual e à segurança jurídica, pois obrigaria o credor a propor nova demanda em caso de inadimplemento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a homologação de acordo com pagamento parcelado não extingue a execução, devendo o feito permanecer suspenso até a integral quitação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado em execução de título extrajudicial, com pagamento parcelado, não acarreta a extinção do processo, mas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. A extinção do feito executivo somente é cabível após a satisfação integral do crédito, conforme o art. 924, II, do CPC. 3. A suspensão do processo assegura a efetividade da jurisdição e a preservação do interesse processual do credor, que poderá retomar a execução em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 'b'; 922; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2024; TJ/PB, Apelações Cíveis n. 0800997-14.2020.8.15.0241, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.09.2024; n. 0822188-25.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 13.09.2023; n. 0818691-95.2024.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 07.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento. (0804548-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) Nesse cenário, a extinção definitiva do feito somente ocorrerá após a satisfação integral do débito, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. A jurisprudência admite que, findo o prazo do acordo, o silêncio do credor após regular intimação gera a presunção de quitação, autorizando a baixa definitiva do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre o exequente e os executados (ID 157039228), com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pelo que: a) DETERMINO a suspensão da execução até o dia 30.09.2026, data prevista para o vencimento da última parcela, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil; b) registro que, findo o prazo da suspensão sem manifestação do exequente, presumir-se-á quitado o débito, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) estabeleço que, havendo inadimplemento, a execução retomará o seu curso para a fase de constrição patrimonial sobre o valor atualizado, oportunidade em que será analisado o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado no ID 127777769; d) as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme o ajustado no termo de autocomposição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. A celebração de transação implica a aceitação tácita da decisão, configurando renúncia ao direito de recorrer. Asism, remetam-se, de imediato, os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o cumprimento integral da obrigação ou eventual notícia de descumprimento. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Juíza de Direito
Decurso de Prazo16/06/2026, 00:08
Decurso de Prazo27/05/2026, 00:58
Decurso de Prazo27/05/2026, 00:10
Documento (Outros documentos)21/05/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)21/05/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)21/05/2026, 16:42
Publicação05/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2026, 00:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR
EXECUTADO: RASSEMBERG DA SILVA GUEDES, GISELE CHAVES CAVALCANTI SILVA, JANAINA DE CASSIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0812425-72.2025.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com o fito de cobrar taxas condominiais inadimplidas. Após a realização das citações, o exequente e os executados protocolaram termo de acordo extrajudicial no ID 157039228. No documento, as partes ajustaram o pagamento parcelado do débito e pediram a homologação judicial do pacto, solicitando a suspensão do feito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, até que ocorra a quitação total da obrigação. É o breve relato. O acordo apresentado reflete a livre manifestação de vontade entre o exequente e os executados sobre direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual preenche os requisitos de validade, notadamente a capacidade dos agentes e a licitude do objeto, o que autoriza sua homologação judicial para que produza efeitos de título executivo judicial. Quanto à marcha processual, a celebração de parcelamento em sede de execução atrai a incidência do art. 922, do CPC, segundo o qual o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que os devedores cumpram voluntariamente a obrigação. Tal medida preserva a relação processual e a garantia do juízo, permitindo a retomada imediata dos atos executivos em caso de descumprimento, sem a necessidade de nova citação. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a necessidade de suspensão em detrimento da extinção imediata quando há parcelamento pendente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução de título extrajudicial – Acordo celebrado entre as partes – Pagamento parcelado do débito – Sentença de homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC – Inadequação – Suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação – Pedido expresso das partes no acordo – Aplicação do art. 922 do CPC – Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, ao homologar acordo celebrado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Comercial de Combustíveis São Paulo Ltda. e Nagibe Gomes Vieira, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. O apelante sustenta que, por se tratar de transação com pagamento parcelado, a execução deveria permanecer suspensa, e não extinta, conforme expressamente previsto no instrumento de acordo e no art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em processo de execução de título extrajudicial, a homologação de acordo prevendo pagamento parcelado da dívida enseja a extinção imediata do feito ou apenas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC dispõe que, havendo acordo em execução, o juiz deve declarar suspenso o processo pelo prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação, retomando-se o curso da execução em caso de inadimplemento. 4. A transação, embora cause extinção do processo de conhecimento (art. 487, III, 'b', do CPC), recebe tratamento diverso na execução, onde a extinção somente é cabível após a satisfação integral do crédito, conforme o art. 924, II, do CPC. 5. No caso concreto, o acordo homologado previu pagamento parcelado em 60 prestações, além de valores iniciais, e expressamente requereu a suspensão do feito, não havendo quitação integral. 6. A extinção prematura da execução implicaria prejuízo à efetividade processual e à segurança jurídica, pois obrigaria o credor a propor nova demanda em caso de inadimplemento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a homologação de acordo com pagamento parcelado não extingue a execução, devendo o feito permanecer suspenso até a integral quitação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado em execução de título extrajudicial, com pagamento parcelado, não acarreta a extinção do processo, mas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. A extinção do feito executivo somente é cabível após a satisfação integral do crédito, conforme o art. 924, II, do CPC. 3. A suspensão do processo assegura a efetividade da jurisdição e a preservação do interesse processual do credor, que poderá retomar a execução em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 'b'; 922; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2024; TJ/PB, Apelações Cíveis n. 0800997-14.2020.8.15.0241, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.09.2024; n. 0822188-25.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 13.09.2023; n. 0818691-95.2024.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 07.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento. (0804548-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) Nesse cenário, a extinção definitiva do feito somente ocorrerá após a satisfação integral do débito, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. A jurisprudência admite que, findo o prazo do acordo, o silêncio do credor após regular intimação gera a presunção de quitação, autorizando a baixa definitiva do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre o exequente e os executados (ID 157039228), com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pelo que: a) DETERMINO a suspensão da execução até o dia 30.09.2026, data prevista para o vencimento da última parcela, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil; b) registro que, findo o prazo da suspensão sem manifestação do exequente, presumir-se-á quitado o débito, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) estabeleço que, havendo inadimplemento, a execução retomará o seu curso para a fase de constrição patrimonial sobre o valor atualizado, oportunidade em que será analisado o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado no ID 127777769; d) as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme o ajustado no termo de autocomposição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. A celebração de transação implica a aceitação tácita da decisão, configurando renúncia ao direito de recorrer. Asism, remetam-se, de imediato, os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o cumprimento integral da obrigação ou eventual notícia de descumprimento. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Juíza de Direito
Expedição de documento (Carta)03/05/2026, 16:15
Expedição de documento (Carta)03/05/2026, 16:05
Expedição de documento (Carta)03/05/2026, 15:58
Expedida/certificada03/05/2026, 15:43
Sem descrição25/04/2026, 09:14
Conclusão (para julgamento)10/04/2026, 08:09
Petição (Contraminuta)06/04/2026, 16:59
Petição (Contraminuta)23/03/2026, 18:07
Publicação09/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812425-72.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de intimação das partes executadas. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório05/03/2026, 10:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo27/01/2026, 21:05
Publicação16/12/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812425-72.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 128452273, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812425-72.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 128452273, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812425-72.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 128452273, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)12/12/2025, 12:27
Petição (Contraminuta)04/12/2025, 16:34
Publicação28/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812425-72.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelos executados por meio do oficial de justiça, conforme consta dos ID’s 124155000,124155021,124155026, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 06:20
Conclusão (para despacho)25/11/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)25/11/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)24/11/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812425-72.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório11/11/2025, 06:59
Documento (Outros documentos)11/11/2025, 06:58
Decurso de Prazo18/10/2025, 01:26
Petição (Contraminuta)26/09/2025, 14:59
Petição (Contraminuta)26/09/2025, 14:53
Petição (Contraminuta)26/09/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)18/08/2025, 10:48
Decurso de Prazo23/05/2025, 15:52
Decurso de Prazo23/05/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)19/04/2025, 23:28
Expedição de documento (Carta)31/03/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)31/03/2025, 12:54
Mero expediente26/03/2025, 22:12
Conclusão (para despacho; para despacho)26/03/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)26/03/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)25/03/2025, 11:08
Publicação20/03/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812425-72.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito14/03/2025, 00:00
Mero expediente10/03/2025, 11:28
Distribuição (sorteio)09/03/2025, 19:06