Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823359-46.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo perito nomeado, Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, devidamente qualificado, por meio da qual aceita o encargo que lhe foi atribuído e, ao mesmo tempo, requer a majoração dos honorários periciais para o importe correspondente ao dobro do valor previsto na tabela deste Tribunal, totalizando R$ 1.314,87, sob o fundamento de complexidade da demanda, necessidade de coleta de assinaturas e carga de documentos. É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Já o art. 465, § 2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz fixará prazo para entrega do laudo e, quando necessário, arbitrará honorários provisórios, observando-se a complexidade do trabalho. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será fixada pelo juiz, levando-se em consideração a natureza, a complexidade do trabalho e o tempo exigido para sua realização, devendo ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A doutrina civilista é firme ao reconhecer que os honorários periciais devem refletir a justa remuneração pelo trabalho técnico desempenhado, sem implicar onerosidade excessiva às partes, sobretudo nas hipóteses em que há concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme leciona Fredie Didier Jr., a fixação da remuneração do auxiliar da justiça deve observar critérios de adequação e moderação, compatibilizando a dignidade do trabalho técnico com a realidade econômica do processo. No mesmo sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que a remuneração do perito não se submete unicamente à tabela administrativa, podendo o magistrado ajustá-la às peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que a perícia grafotécnica demandará não apenas a análise documental, mas também a coleta de padrões gráficos e eventual carga de documentos, o que evidencia maior grau de complexidade e diligência técnica, extrapolando a atividade ordinária prevista na tabela administrativa. Todavia, a majoração pretendida, no patamar equivalente ao triplo do valor tabelado, mostra-se excessiva diante das circunstâncias dos autos e do princípio da moderação que deve reger a fixação da verba pericial, especialmente considerando a natureza da demanda e a política de contenção de despesas processuais em feitos sob o pálio da gratuidade. Assim, sopesando a complexidade técnica indicada, o tempo estimado para execução do trabalho, bem como os parâmetros fixados pelo Ato nº 43/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, reputo adequada a majoração moderada da verba. Dessa forma, com fundamento nos arts. 95, 156 e 465 do Código de Processo Civil, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia que se mostra compatível com a natureza da prova técnica a ser produzida e suficiente para remunerar dignamente o expert. Intime-se o perito para ciência e início dos trabalhos, após a regular intimação das partes para eventual apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com relação ao pedido de oitiva testemunhal e depoimentos pleiteados ao Id 129019914, pronuncie-se o promovido em 10 dias. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data do sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito