Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836461-86.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO E QUANTO À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A intimação por edital para cumprimento de sentença não pode ser determinada de ofício pelo juízo, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição. A revelia na fase de conhecimento impede a rediscussão de cláusulas contratuais e capitalização de juros no cumprimento de sentença, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. Os embargos de declaração podem ser acolhidos parcialmente para suprir omissão relevante, sem reexame do mérito da decisão originária.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado, ao ID 125899112, representado pela Defensoria Pública, contra a decisão de ID 125500614, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Embargante alega omissão e descumprimento do Acórdão do TJPB. Especificamente, a Curadoria Especial assevera que a decisão embargada não enfrentou devidamente a questão da nulidade da intimação por edital determinada de ofício pelo Juízo (ID 88385321), e nem a ilegalidade dos juros capitalizados, sustentando que ambas são matérias de ordem pública e não preclusas, conforme reconhecido pelo Tribunal ad quem. O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 127208535), requerendo o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, alegando ausência de vícios e litigância protelatória. É breve o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Neste caso, a oposição dos embargos visa, primordialmente, promover a devida reanálise da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos determinados pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810145-20.2025.8.15.0000, e evitar a alegada omissão desta julgador quanto aos fundamentos específicos da nulidade e da ilegalidade dos juros. Passo, assim, a reexaminar as questões suscitadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em atendimento ao Acórdão e para sanar os vícios apontados. I. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme o histórico processual, após a prolação da sentença na fase de conhecimento (ID 67176786), na qual o Promovido foi devidamente citado (ID 66056673) mas permaneceu revel e o título foi constituído, iniciou-se o cumprimento de sentença. A intimação do devedor para o cumprimento voluntário (art. 523 do CPC) foi tentada por mandado no endereço constante nos autos. Contudo, frustrada a diligência em virtude da mudança de endereço do Executado (ID 69821828), este Juízo, determinou, de ofício, a intimação do executado por edital (ID 88385321). Embora a jurisprudência tenha flexibilizado a necessidade de intimação pessoal do revel para a fase de cumprimento de sentença quando este tem procurador constituído, ou quando a citação ficta é utilizada como último recurso, a citação editalícia na fase de cumprimento de sentença de réu revel que não constituiu advogado após citação válida exige observância rigorosa do procedimento. Em casos como o presente, no qual o réu foi revel, mas foi citado validamente na fase de conhecimento, a reabertura do prazo para cumprimento de sentença deve ocorrer pelo seu advogado constituído ou, se ausente, via publicação no órgão oficial, sendo desnecessária nova intimação pessoal, a teor do artigo 346 do Código de Processo Civil: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." No entanto, a intimação por edital (ID 89449376), determinada na decisão ID 88385321, foi realizada de ofício pelo Juízo para dar início à fase executiva, sem que o exequente tivesse provocado tal medida. A jurisprudência é clara ao exigir que a parte promova as diligências necessárias para localização do devedor, sendo incabível a atuação ex officio do Juízo em desfavor do princípio da inércia quando se trata de providência que compete à parte exequente. A intimação por edital, mesmo na fase de execução contra o devedor que não tem procurador constituído, é ato que pertence à esfera de interesse e iniciativa da parte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. É ônus processual do autor promover a citação do réu (art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil), de modo que, não o fazendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito. 2. Não cabe ao juiz, de ofício, determinar a citação do réu por edital, porquanto é ônus do autor promover a citação, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição. Apelação cível provida. (TJ-DF 20161010065557 DF 0006427-55.2016.8.07.0010, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 113-127). Ademais, a determinação de ofício para a intimação editalícia (ID 88385321), que mencionava a necessidade de intimação pessoal do devedor revel, se demonstrou incabível. Assim, verifica-se a nulidade do procedimento executivo no tocante à intimação para o cumprimento de sentença, por ter sido determinada de ofício por este Juízo. Deveria o Juízo ter intimado o exequente para se manifestar sobre a certidão negativa de intimação e, somente mediante provocação deste, e com o exaurimento dos meios de pesquisa, expedir o edital. Portanto, acolho os embargos de declaração no ponto e, reconhecendo o vício apontado, declaro nula a intimação por edital que deu início ao cumprimento de sentença, devendo o exequente ser intimado para manifestar interesse na forma de prosseguimento da execução. II. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS No tocante à alegação de ilegalidade da capitalização de juros e demais cláusulas contratuais, a decisão embargada (ID 125500614) rejeitou a discussão por entender que tais matérias estão acobertadas pela coisa julgada formada na fase de conhecimento, e que a Impugnação buscava a indevida rediscussão do mérito. A Defensoria Pública, alegando que a matéria não foi objeto de análise na sentença, pugna pelo enfrentamento do mérito por se tratar de "matéria de ordem pública". A Sentença que constituiu o título executivo judicial (ID 67176786) foi proferida em 13/12/2022. Naquela fase de conhecimento, o executado, embora citado validamente (ID 66056673), optou pela revelia, resultando na constituição do título com base na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A fase de cumprimento de sentença, à luz do artigo 525, §1º, do CPC, permite a discussão restrita a vícios processuais supervenientes ou que comprometam a validade formal do título executivo. Embora se reconheça que a análise de cláusulas contratuais abusivas e o regime de capitalização de juros possam ser consideradas matérias de ordem pública, é imprescindível observar os limites da cognição na fase executiva. A parte promovida foi citada na fase de conhecimento da ação monitória e optou por não apresentar embargos, tornando-se um réu revel, permitindo que a sentença transitasse em julgado. O vício na intimação para o cumprimento da sentença se refere aos atos executivos subsequentes (multa, honorários e o prosseguimento da execução), mas não afeta a essência da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento. O Executado era revel na fase de conhecimento, o que levou o Julgador (ID 67176786) a julgar pelo mérito e constituir o título executivo. A discussão sobre a capitalização ou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios, embasava-se no contexto factual da fase de conhecimento. A inércia do devedor naquela fase processual consolidou o título executivo nos termos da inicial. Portanto, a impugnação apresentada pelo Curador Especial, invocando a ilegalidade de encargos contratuais que vigoravam antes da sentença e que deveriam ter sido questionados na defesa, embargos à monitória, representa uma tentativa de reabrir o mérito da lide já acobertado pela estabilidade da coisa julgada material. Nesta nova análise e em cumprimento ao Acórdão, reafirmo que, com ressalva da nulidade da intimação para pagamento, o teor do título executivo judicial não pode ser reanalisado neste momento. O momento processual para análise do mérito e o debate sobre a ilegalidade de juros/cláusulas contratuais se esgotou com o trânsito em julgado da sentença de constituição do título (ID 69284138), operando-se a preclusão consumativa para o executado. Dessa forma, e em linha com o entendimento anterior esposado por esta Juízo na decisão ID 125500614, rejeito a pretensão da Curadoria Especial de rediscutir a capitalização de juros e a abusividade das cláusulas contratuais na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração ID 125899112) para sanar a omissão referente ao fundamento da nulidade da intimação editalícia e declarar nula a intimação do executado realizada por edital na fase de cumprimento de sentença (ID 89449376), bem como todos os atos processuais subsequentes, com base na premissa de que a intimação editalícia para o cumprimento voluntário do julgado, determinada de ofício (ID 88385321), é incabível e viola o princípio da inércia da jurisdição, mantenho a decisão incólume nos demais termos. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando o novo paradeiro do Executado ou diligenciando as medidas cabíveis para sua intimação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito