Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVALDO CANDIDO LIRA JUNIOR
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0834419-45.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. DA PROGRESSÃO A Lei Complementar Municipal nº 08/2001 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande. O art. 21 da referida lei previu movimentação horizontal por meio de promoção, mediante interstício de 3 anos, conjugado à participação em curso de formação ou aperfeiçoamento e alcance a número de pontos em avaliação de desempenho, como se observa: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira. Os artigos 28 e 29 do PCCR esclarecem que a avaliação de desempenho e a formação do servidor pertencem a processo contínuo para a obtenção de promoção. O art. 9º do Decreto 3.287/2007 ratifica os requisitos à promoção horizontal, conforme disposto no PCCR, expressamente: Art. 9º. A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor. No caso em análise, a parte autora ocupa o cargo de Vigia desde 01/12/2010, de modo que tem mais de 15 anos de vínculo funcional. Não obstante, permanece categorizado como B2 - isto é, classe B, referência 2. Nessa direção, requer o reconhecimento do direito à sua progressão funcional e consequente recomposição para o nível B5 a partir de dezembro de 2022. Pleiteia, também, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base e adicional por tempo de serviço dos meses de dezembro de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer. Em sua contestação, o Município de Campina Grande sustenta que o autor não teria comprovado o preenchimento aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Municipal n.º 3.287/07, que trata da avaliação de desempenho, como necessários à progressão horizontal. Ocorre que, a sujeição do servidor à avaliação de desempenho e a cursos de formação e aperfeiçoamento consiste em ônus da Administração Pública, cujo resultado, se efetivamente realizado, encontra-se à sua disposição. A não apresentação da avaliação de desempenho, especialmente diante da afirmação do autor de que ela não ocorreu, aponta para sua não realização e não deve contar em desfavor do servidor público. Igualmente, a omissão se estende aos demais requisitos de iniciativa da Administração Pública, pois não há nenhuma alusão à realização da avaliação, nem do oferecimento próprio ou credenciamento de entidades hábeis a promoverem cursos de capacitação. A jurisprudência nacional considera majoritariamente que a omissão da Administração Pública em realizar avaliação funcional não pode constituir óbice à progressão funcional, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. Cargo efetivo de coordenadora cultural. Município de Valença. Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999. Sentença de procedência parcial. Insurgência do réu, ora apelante. Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera. Prazo prescricional quinquenal. Decreto nº 20.910/1932. Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos. Obrigação de trato sucessivo. Súmula nº 85 do STJ. Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada. Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão. Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação. Sentença ilíquida. Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Desprovimento do recurso. Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.(...) 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (...) (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Em que pese a parte autora ter sido promovida ao nível B2 apenas no ano de 2022 (Portaria n.º 554/2022) (ID 154775015), vê-se que tal promoção foi feita de forma extemporânea, considerando que o autor, nesta data, já somava cerca de 12 (doze) anos no cargo público. Sendo assim, como as progressões não ocorreram por culpa exclusiva da demandada, é devido o pagamento retroativo das progressões não deferidas no tempo correto. Nessa direção, merece acolhimento o pedido da parte autora para o reconhecimento de suas progressões funcionais, para reconhecer como devida a recomposição funcional para o nível B5 a partir de 01/12/2022 – momento em que cumpridos os interstícios temporais previstos na norma. Quanto aos valores retroativos, destaco que, em respeito ao prazo prescricional quinquenal, apenas as progressões dentro do prazo de 5 (cinco) anos serão consideradas para fins de pagamento de diferenças. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O adicional por tempo de serviço encontra previsão no art. 75 da Lei Municipal nº 2.378/1992: Art. 75 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. A norma é clara e objetiva: a base de cálculo é o "vencimento de seu cargo efetivo".
Trata-se de comando legal imperativo que não comporta interpretação restritiva. Isso posto, tendo sido aqui reconhecido o direito à progressão funcional do servidor, e considerando que o adicional do tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, o adicional deve necessariamente ser recalculado sobre a nova base; o que justifica a procedência dos pedidos autorais neste particular.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer para o enquadramento da parte autora no nível B5, bem como para pagar o adicional de tempo de serviço, calculado sobre o vencimento base correspondente ao nível B5; b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos e quinquênios pagos e os devidos com base na referência de classe correta – na Referência “4” de 19.09.2020 até 30.11.2022, e na Referência “5” de 01.12.2022 até o cumprimento da obrigação de fazer constante no item “a”, respeitada a prescrição quinquenal e limitado pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação; Os valores devidos serão atualizados desde o vencimento de cada parcela, observando-se os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025, novamente pelo IPCA-E, em razão da revogação do referido dispositivo pela EC 136/2025 e do consequente restabelecimento da sistemática do Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, na forma do art. 107, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 29/2026 do TJPB). Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito