Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Processo nº: 0853250-58.2025.8.15.2001 Classe: DÚVIDA Suscitante: SERVIÇO NOTARIAL DO 1º OFÍCIO E REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL (Cartório Carlos Ulysses) Suscitado: LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE GUIA DE ITBI. DOCUMENTO LEGAL E ADMINISTRATIVAMENTE EXIGIDO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. PROCEDÊNCIA. — Vislumbra-se óbice no registro de imóvel quando se verificar a ausência do documento necessário para proceder com o registro, descumprindo os regramentos legais e as normativas exigidas. Em que pese a juntada do comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente ao ITBI, a guia de informação do imposto é documento indispensável para a verificação da perfeita identificação das partes e do imóvel em compasso com o teor da escritura pública de compra e venda apresentada. Diante de exigência expressa no próprio título de arrecadação emitido pelo Município, dá-se por procedente a dúvida levantada pelo titular do oficialato de Registro de Imóveis. O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – Cartório Carlos Ulysses – suscitou a presente dúvida referente ao pedido de registro de escritura pública de compra e venda apresentado pelo Sr. LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA. Aduziu que o interessado apresentou Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 10º Ofício de Notas desta Comarca, entretanto não foi procedido tal registro diante da não apresentação da respectiva Guia de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) nº 2025/008099. Esclareceu que é indispensável ao registro a conferência da documentação completa expedida pela Prefeitura Municipal. Alega que, embora o suscitado tenha apresentado o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) acompanhado do comprovante bancário de pagamento, o próprio boleto municipal consigna expressamente em seu histórico que sua validade para fins de escritura e registro condiciona-se à apresentação da Guia de ITBI vinculada, que deixou de ser apresentada para efetivo cumprimento de Nota Devolutiva apresentada.
Diante do exposto, o suscitante requereu a este Juízo dirimir a dúvida suscitada, abstendo-se de registrar o título sem o cumprimento das exigências apontadas. Juntou documentação (ID. 122892086 – págs. 06 à 20). Notificada a parte suscitada, esta deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. O MP emitiu Parecer nos autos ID. 131446753, opinando pela procedência da dúvida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que o procedimento registrário é de inteira responsabilidade do Oficial do Cartório, que deve examinar os títulos apresentados, extrair os elementos para a matrícula e observar rigorosamente todas as exigências legais para que se possa perfectibilizar o registro do título que lhe foi exibido. Tais providências preventivas são exigidas do Oficial, pois visam contribuir, em última análise, para a segurança e para a eficácia jurídica dos atos ou negócios ali registrados. Indubitável que não se pode considerar o Oficial um revisor de atos judiciais a ele submetidos, mas ele a exerce em decorrência do encargo de guarda da segurança jurídica e da regularidade do Registro Público, podendo, para isso, suscitar dúvida, na forma prevista pelo art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 Conforme cediço, a declaração de dúvida tem natureza administrativa, circunscrita à tema e questões registrais, sendo certo que não se pode analisar, neste procedimento, outras questões que não aquelas que tratam da ordem dos registros ou de meros requisitos formais para serem admitidos ao registro, as quais situam-se fora do âmbito da solução da dúvida. Isso porque o procedimento da dúvida só deve resolver as questões suscitadas pelo Oficial para proceder ao registro do título e não para solucionar questões de fundo, relacionadas diretamente com a formação dos títulos, mas somente às formalidades relacionadas, imediatamente, com o título posto a registro. Versa a presente controvérsia acerca da possibilidade de averbação e registro da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada pelo 10º Ofício de Notas da Comarca de João Pessoa, referente ao Lote 410, Quadra 141 (Matrícula nº 310235), sem a apresentação da respectiva Guia de ITBI, havendo a parte interessada anexado tão somente o documento de arrecadação do tributo e o comprovante da transação financeira. Com efeito, dispõe de maneira insofismável o art. 289 da Lei nº 6.015/73: "Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício." De igual forma, o artigo 134 do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte: "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;" Observa-se que a responsabilização dos oficiais de cartório ocorre indiretamente e decorre indissociavelmente da exigência do adimplemento de um dever legal de vigilância tributária. Destarte, caso o notário ou registrador – atuando em nome do cartório como delegatário de uma atividade pública – abstenha-se de cumprir o comando fiscalizador, poderá vir a responder pessoalmente na condição de terceiro responsável, nos moldes alhures legislados. Assim, como bem destacado pela sempre digna representante ministerial com atuação neste juízo, tendo em vista que a Guia de ITBI é documento essencial para confrontação dos aspectos subjetivos relacionados a titularidade do imóvel e do aspecto objetivo – identificação do imóvel com a escritura pública de compra e venda, apenas a juntada do DAM e do comprovante de recolhimento do imposto não supre a necessidade da apresentação de GUIA, para verificação da autenticidade e dos dados, não havendo como se proceder ao registro do título apresentado, notadamente diante do seu dever de fiscalização e de sua responsabilidade solidária Outrossim, destaca-se o fato inegável de que o próprio documento de arrecadação fornecido pelo interessado (DAM) prescreve limitador explícito de validade. Conforme consta no caderno processual, o boleto traz a seguinte observação de cunho mandatório: "Para Efeito de Escritura/Registro, este boleto de Pagamento terá validade apenas para a Guia de ITBI Nº 2025/008099, e com a apresentação da mesma". Portanto, não é possível realizar o registro sem afrontar a exigência expressa do próprio documento e o dever legal de fiscalização imposto ao Registrador. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida, para declarar a não obrigatoriedade do registro da escritura de compra e venda, diante da não apresentação da Guia de ITBI. Ressalte-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo, não impedindo o uso do processo contencioso. Sem custas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito