Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0862061-07.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: LUIS FELIZARDO DA SILVA PROMOVIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). CONTRATAÇÃO COM PLENA CIÊNCIA DAS TAXAS, ENCARGOS E MODALIDADE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA. SEGURO PRESTAMISTA CUSTEADO PELO CREDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS DE PORTABILIDADE E DÉBITO EM CONTA. REGULARIDADE DAS GARANTIAS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. LUIS FELIZARDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, irregularidades na contratação de cartão de crédito consignado. Afirma ter firmado com a instituição financeira demandada o contrato de cartão de crédito consignado nº 300228124-8 em setembro de 2023. Alega que o instrumento contratual completo jamais lhe foi entregue no ato da pactuação, vindo a tomar conhecimento de suas cláusulas apenas após a exibição forçada do documento em processo judicial pretérito, que tramitou sob o nº 0800458-30.2025.8.15.2001. Aduz que a ré descumpriu o dever de informação ao manter em branco campos essenciais na proposta de adesão. Insurgiu-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada, alegando que a operação, embora rotulada como cartão de crédito, possuía natureza de empréstimo consignado típico, com parcelas fixas e prazo determinado. Argumenta que as taxas de juros remuneratórios seriam excessivamente onerosas frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a a título de tutela de urgência que a ré seja compelida a informar o valor exato do prêmio do Seguro Prestamista que foi diluído no financiamento, bem como para determinar que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do débito discutido nesta lide, sob pena de multa em caso de descumprimento. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de nulidade das seguintes cláusulas contratuais: a) da que instituiu o Seguro Prestamista, por configurar venda casada; b) da Cláusula 5ª, que impõe a renúncia forçada ao direito de portabilidade de salário; c). da Cláusula 8ª, que concede à Ré uma autorização de débito irrestrita sobre qualquer conta bancária do autor; d) das Procurações Anexas, na parte que conferem poderes em caráter irrevogável e irretratável para que terceiros possam abrir e movimentar contas em nome do autor. Requereu também a revisão do contrato para fixar as taxas de juros remuneratórios na taxa média de mercado, recalculando-se todo o saldo devedor desde a origem. Em razão da revisão do contrato, pugnou pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Na decisão proferida no ID 125134263, foi deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré informasse o valor exato do prêmio do seguro prestamista diluído no financiamento, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da mora, fundamentando-se na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente. No mérito, sustentou a validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada eletronicamente pelo autor, sustentando que todas as informações pertinentes à operação, incluindo juros e encargos, constavam do título de crédito. Defendeu que o seguro prestamista foi integralmente custeado pela própria instituição financeira, sem qualquer ônus ao consumidor, em observância à Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. Defendeu a legalidade das taxas pactuadas e a inexistência de dano moral ou material a ser reparado, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré em sua contestação. A demandada sustenta que o autor não teria discriminado as obrigações contratuais controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito, em suposta violação ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Da análise detida da petição inicial, verifica-se que o requerente individualizou de forma clara e precisa as cláusulas que pretendia impugnar. Portanto, considerando que a peça vestibular permitiu a ampla defesa da ré e preencheu os requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia. I.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação de falta de interesse de processual em relação ao seguro prestamista, fundamentada na premissa de que a ré teria custeado o prêmio sem ônus ao autor, entendo que tal questão não configura óbice processual extrínseco. A existência ou não de prejuízo financeiro e a legalidade da vinculação do seguro à concessão do crédito são matérias que dizem respeito à licitude da conduta da instituição financeira, confundindo-se inteiramente com o mérito da causa. Dessa forma, a análise sobre o interesse jurídico na anulação da cláusula securitária será realizada oportunamente no tópico pertinente à validade das disposições contratuais. Assim, afasto a preliminar, remetendo o enfrentamento da questão para a análise meritória. I.3 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside na aferição da revisão de cláusulas contidas em modalidade de contrato de saque por cartão de crédito consignado. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório conduz à conclusão de que o negócio jurídico foi celebrado com observância aos requisitos legais e à transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira logrou êxito em colacionar aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 300228124-8, devidamente assinada de forma eletrônica pelo requerente em 28/09/2023. Referido documento não ostenta as omissões apontadas na proposta de adesão preliminar. Pelo contrário, a CCB de ID 127486745 detalha exaustivamente todas as características da operação no seu "Quadro III - CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO", informando o valor total financiado (R$ 14.207,04), o montante liberado ao cliente (R$ 3.683,76), a taxa de juros de 3,69% ao mês (54,47% ao ano), o valor do IOF (R$ 424,50), o número de prestações (96) e o valor fixo da parcela (R$ 540,91). Além disso, o título indica claramente o Custo Efetivo Total (CET) de 3,82% ao mês. A assinatura eletrônica do autor foi autenticada por meios idôneos, incluindo a validação por token via SMS e conferência de CPF, com registro de data, hora e geolocalização, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, a tese de que a omissão de campos na proposta inicial macularia o contrato não prospera, uma vez que tal documento serviu apenas como fase preliminar de cadastramento, tendo sido as condições definitivas e detalhadas da avença consignadas na CCB assinada na mesma data. A lei consumerista impõe que as informações sejam prestadas de forma clara e adequada (art. 6º, III e art. 46 do CDC), requisito plenamente satisfeito pela CCB, que permitiu ao consumidor o conhecimento prévio e total do ônus financeiro assumido. Quanto à modalidade contratada, o autor assinalou expressamente a opção "Cartão - Saque Limite" no preâmbulo da CCB. A alegação de desconhecimento ou de induzimento a erro carece de suporte fático, visto que a operação de saque complementar vinculada ao cartão de crédito consignado é prática autorizada e as parcelas fixas foram pactuadas de modo a conferir previsibilidade ao devedor. A disponibilização do numerário ao autor é incontroversa, conforme demonstra o comprovante de TED no valor de R$ 3.683,76 e o histórico de averbações junto ao PBPREV. O recebimento e a utilização do crédito, sem qualquer oposição contemporânea à pactuação, configuram a aceitação dos termos do negócio e o aproveitamento do proveito econômico, o que afasta a alegação de vício de consentimento, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, comprovada a regularidade da contratação eletrônica, o cumprimento do dever de informação através da CCB e a efetiva utilização do crédito pelo autor, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico ou vício na manifestação de vontade. No que tange aos juros remuneratórios, o autor insurge-se contra a taxa de 3,69% ao mês, correspondente a 54,47% ao ano, conforme expressamente pactuado na Cédula de Crédito Bancário de ID 127486745. Argumenta que o encargo seria abusivo ao ser comparado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal consignado, que girava em torno de 1,78% ao mês na época da contratação. Contudo, a tese autoral não encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidada. É sedimentado o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que as administradoras de cartão de crédito possuem natureza de instituição financeira, não sofrendo restrições quanto ao teto de juros de 12% ao ano. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: SÚMULA STJ nº 283: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJe 13/05/2004) A simples alegação de que a taxa contratada é superior à média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial para a revisão do contrato. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui apenas um referencial, e não um limite máximo intransponível. Para que se reconheça a abusividade, é indispensável a demonstração cabal de que o percentual cobrado excede a média de forma manifesta e injustificada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Na esteira da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura, isoladamente, prática abusiva: TEMA REPETITIVO 25 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. — Paradigma: REsp 1061530/RS Dessa forma, considerando a modalidade específica da operação — cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) —, cujos juros remuneratórios historicamente diferem das taxas do crédito consignado convencional em razão da natureza rotativa do crédito e da ausência de prazo fixo de amortização em faturas não quitadas integralmente, a taxa de 3,69% ao mês revela-se legítima e dentro dos padrões de razoabilidade para o segmento. Quanto à capitalização mensal de juros, verifica-se que sua incidência foi devidamente pactuada entre as partes. A análise da CCB de ID 127486745 demonstra que a taxa de juros anual (54,47%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,69% * 12 = 44,28%). A jurisprudência pátria, consolidada no julgamento de recursos repetitivos, estabelece que essa previsão numérica de taxa anual superior ao somatório das doze taxas mensais é suficiente para configurar a contratação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, conferindo transparência ao custo efetivo da operação. Esse é o teor do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Assim, estando a capitalização mensal devidamente prevista e amparada pelo título de crédito subscrito pelo autor, e não restando comprovada abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios, impõe-se o reconhecimento da legalidade dos encargos financeiros aplicados pela instituição ré, não havendo fundamento jurídico para a revisão pretendida. No que concerne à insurgência quanto ao seguro prestamista, a parte autora sustenta a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a contratação do seguro foi imposta como condição para a liberação do crédito, pleiteando a nulidade da cláusula e a restituição dos valores supostamente diluídos no custo total da operação. Entretanto, a análise do acervo documental afasta a tese de abusividade. Ao compulsar a Cédula de Crédito Bancário de ID 127486745, observa-se que o item "3.6 - Tarifas de Contratação" indica expressamente o valor de R$ 0,00 para o seguro. A mesma informação é ratificada no detalhamento do Custo Efetivo Total (CET), no subitem "c4", que igualmente consigna a inexistência de custo do seguro para o emitente. A prova documental produzida pela própria instituição financeira reforça a legalidade da conduta. No documento intitulado "Seguro Prestamista - Proposta de Adesão" de ID 124982301, consta de forma inequívoca no campo "Forma de cobrança" que o prêmio é 100% custeado pelo Estipulante (a própria Capital Consig), enquanto o segurado possui participação de 0% no custeio. Ou seja, a proteção securitária foi instituída pela instituição financeira com recursos próprios, visando garantir a solvabilidade do crédito em caso de falecimento do devedor, sem repasse de qualquer custo direto ou indireto ao consumidor. A configuração da venda casada pressupõe que o fornecedor condicione o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, o que envolve, necessariamente, um ônus financeiro ao consumidor. Na hipótese em que o seguro é oferecido de forma gratuita pela instituição financeira, não se vislumbra a prática abusiva, uma vez que não há "venda" em sentido estrito ao cliente, mas sim uma gestão de risco assumida pelo próprio credor. Portanto, diante da prova inequívoca de que o seguro prestamista foi integralmente custeado pela instituição ré, sem qualquer ônus ao autor, rejeito o pedido de reconhecimento de venda casada e de repetição de valores a este título. II.1 DAS OUTRAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A parte autora requer, outrossim, a declaração de nulidade de diversas disposições acessórias da avença, sob o argumento de que seriam abusivas e cerceariam direitos fundamentais do consumidor. Especificamente, insurge-se contra a cláusula de renúncia ao direito de portabilidade, a autorização para débito em qualquer conta de titularidade do devedor e a outorga de mandatos com poderes irrevogáveis à instituição financeira e intermediadoras. No que pertine à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à autorização de desconto em folha, é imperioso reconhecer a licitude da modalidade contratada. A consignação de faturas de cartão de crédito e a reserva de margem são institutos previstos na Lei nº 10.820/2003 e regulamentados pela administração pública, servindo como a garantia precípua que permite a aplicação de taxas de juros reduzidas em comparação ao crédito rotativo convencional. Tendo o autor aderido à modalidade de "Cartão - Saque Limite", a reserva de margem constitui elemento essencial e lícito para a manutenção do equilíbrio econômico da operação. Quanto à Cláusula 5ª do contrato de adesão, que menciona a renúncia ao direito à portabilidade, deve-se realizar uma interpretação em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor. Embora a redação literal possa sugerir uma restrição desarrazoada, tal disposição visa assegurar a manutenção da forma de pagamento convencionada (consignação) enquanto perdurar a dívida, não impedindo a portabilidade do saldo devedor para outra instituição que ofereça condições mais vantajosas, conforme facultado pela Resolução CMN nº 4.292/2013. No caso concreto, não houve prova de que o autor tenha sido impedido de exercer tal direito, inexistindo dano ou abusividade prática a ser declarada. Relativamente à Cláusula 8ª, que autoriza o débito em qualquer conta bancária vinculada ao CPF do autor em caso de insuficiência de saldo para o desconto consignado, entendo tratar-se de uma garantia suplementar comum no mercado financeiro. referida disposição tem por escopo evitar a inadimplência e a incidência de encargos moratórios mais gravosos para o devedor na hipótese de impossibilidade técnica da consignação (falha no sistema do órgão pagador, perda de margem, etc.). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085 considera lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, o que ocorreu na assinatura do termo de adesão e da CCB de ID 127486745. Não houve, nestes autos, qualquer evidência de que a instituição financeira tenha feito uso abusivo ou desordenado dessa prerrogativa, retirando valores essenciais à subsistência do autor ou invadindo contas sem lastro contratual. Por fim, no que tange aos mandatos e procurações outorgados em caráter "irrevogável e irretratável" para abertura e movimentação de contas bancárias, é necessário observar que tais instrumentos possuem finalidade estrita: viabilizar a operacionalização dos pagamentos e a eventual renegociação de dívidas que compunham o objeto da intermediação. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a validade da cláusula mandato em contratos bancários, inclusive de cartão de crédito, quando esta visa ao cumprimento das obrigações contratuais e à facilitação da gestão do crédito, não se confundindo com o vício previsto na Súmula 60 do STJ (obrigação cambial assumida por procurador vinculado ao credor no exclusivo interesse deste). Na hipótese, as procurações possuem finalidade operacional e transparente, não havendo demonstração de que tenham sido utilizadas para fins diversos dos estipulados na CCB. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial confirma a higidez dessas disposições: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. 1. A revisão de ofício das cláusulas de contrato bancário esbarra no óbice do enunciado da súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas). 2. A descaracterização da mora do devedor só ocorre se houver cobrança abusiva de encargos abusivos no período da normalidade. 3. No presente caso, segundo a decisão agravada, houve capitalização abusiva de juros remuneratórios, estando, portanto, correta a descaracterização da mora. 4. Reconhecimento da validade da cláusula mandato em contrato de cartão de crédito, não se aplicando o enunciado da súmula 60 do STJ. 5. Precedentes específicos do STJ. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. (AgRg no REsp n. 796.466/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.) Dessa forma, inexistindo prova de uso abusivo ou invasivo das prerrogativas contratuais pela ré, e estando tais cláusulas inseridas no contexto de garantias e operacionalização de uma linha de crédito específica aceita pelo autor, concluo pela validade das disposições impugnadas, não se verificando afronta ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. II.2 DOS DANOS Diante do reconhecimento da plena validade do negócio jurídico e da legalidade dos encargos pactuados, passo ao exame dos pedidos acessórios de cunho condenatório formulados pela parte autora. No que pertine à pretensão de repetição do indébito em dobro, restou sobejamente demonstrado que os descontos efetuados nos proventos do autor encontram-se amparados pela Cédula de Crédito Bancário de ID 127486745, cujas taxas e condições foram previamente informadas e aceitas pelo contratante. Uma vez que as cobranças guardam estrita observância ao que foi convencionado, inexiste o elemento essencial para a restituição — o pagamento indevido. O exercício regular do direito de crédito pelo banco, ao exigir as parcelas contratadas, afasta qualquer obrigação de devolver valores, quer de forma simples, quer de forma dobrada. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que estes não restaram constatados. Isso porque, a instituição financeira ré agiu nos limites da legalidade e da autonomia privada, não praticando qualquer ato que possa ser qualificado como abusivo ou violador de direitos da personalidade. Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A cobrança de dívida legítima, por meio de desconto em folha autorizado, constitui prerrogativa da instituição credora, não gerando abalo moral indenizável ao devedor. Por fim, resta prejudicada a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Referida tese jurisprudencial pressupõe que o consumidor seja forçado a desperdiçar seu tempo vital para solucionar um problema criado por uma falha injustificada na prestação do serviço ou por uma conduta recalcitrante do fornecedor. Na hipótese dos autos, a necessidade de ajuizamento da demanda decorreu não de um vício do produto, mas da tentativa do autor de rever um contrato cujas cláusulas são válidas e eficazes. A improcedência dos pedidos principais de nulidade e revisão esvazia o fundamento jurídico do desvio produtivo, uma vez que o esforço temporal despendido pelo autor visava à desconstituição de atos legítimos. Assim, não havendo ato ilícito nem dano juridicamente relevante, a improcedência das pretensões indenizatórias é medida que se impõe. Rejeito, ainda, o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé formulado pela ré em sua contestação, por entender que o requerente agiu nos limites do exercício do direito de ação, não se verificando conduta temerária ou dolosa prevista no artigo 80 do CPC. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição