Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847136-89.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o processo à ordem para corrigir um erro na sua condução, especificamente sobre a concessão de benefício processual e o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial. Ao analisar os autos, verifico que a decisão de id 131066119 concedeu a dispensa do adiantamento das custas processuais com base no artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, e determinou a citação da parte executada. No entanto, essa medida ocorreu sem a comprovação prévia de todos os requisitos legais necessários. É indispensável aplicar o instituto jurídico com precisão. A dispensa de adiantamento de custas é um benefício específico e restrito. Ela exige a demonstração estrita de que o crédito tem origem na efetiva prestação de serviços jurídicos. O juiz tem o dever legal de zelar pela correta condução do processo, o que inclui a rigorosa fiscalização quanto ao recolhimento das despesas processuais e aos requisitos de validade dos títulos executivos. Portanto, suspendo os efeitos da decisão de id 131066119, para adequar o andamento do processo à comprovação real do direito pleiteado pelo exequente. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial Passo a analisar os documentos do processo e a própria viabilidade da execução. Os documentos anexados, especificamente o contrato de honorários e a nota promissória (id 129463252), demonstram que a dívida tem origem em um contrato bilateral de prestação de serviços advocatícios. O objeto do contrato era a elaboração e o protocolo de petição inicial para Revisão de Contrato de Financiamento Imobiliário. A dispensa de custas pedida exige a comprovação de que os serviços jurídicos foram prestados. Além disso, a execução exige que o documento tenha certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está ligada a um contrato bilateral, a possibilidade de exigi-la fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação. Não há na documentação apresentada qualquer prova de que a ação de revisão contratual foi realmente ajuizada em favor da parte executada. A falta dessa prova impede o reconhecimento imediato do direito à dispensa das custas processuais e prejudica a força do próprio título executivo. Anoto, ainda, falhas estruturais no título de crédito. O juízo constata que a nota promissória anexada (id 129463252, página 2) apresenta o campo destinado ao nome do credor em branco. A indicação do nome da pessoa a quem o pagamento deve ser feito é um requisito formal e obrigatório da nota promissória. A ausência do nome do credor acarreta a nulidade do título, em desconformidade com o artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Sem esse dado, o documento não tem validade como título executivo. Observo, por fim, a necessidade de adequação nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada no id 129463251 (página 9). Primeiro, a parte exequente incluiu no memorial de cálculo a cobrança de honorários advocatícios no importe de 20% por conta própria. Tal prática deve ser corrigida imediatamente. Os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Segundo, noto que a cobrança abrange parcelas vincendas, ou seja, parcelas futuras que ainda não venceram (indicadas no valor de R$ 6.600,00). O processo de execução serve para cobrar dívidas vencidas e exigíveis, não sendo cabível a execução de parcelas que ainda não atingiram o seu prazo de vencimento natural.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo rigorosamente as seguintes ordens: A) Juntar ao processo documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços advocatícios descritos no contrato de id 129463252, como o protocolo da petição inicial da ação mencionada. Essa documentação é indispensável tanto para analisar o pedido de dispensa de custas processuais quanto para comprovar a validade do título. O descumprimento levará ao indeferimento do pedido e à extinção do processo. B) Sanar a irregularidade formal da nota promissória, esclarecendo a ausência do nome do credor no documento apresentado, em vista da desconformidade com o artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, sob pena de nulidade do título. C) Apresentar novo memorial de cálculo atualizado, excluindo expressamente a verba honorária de 20% incluída por conta própria e excluindo a cobrança das parcelas vincendas (futuras). Deixo para apreciar o pedido de citação postal formulado na petição de id 155048968 apenas após o cumprimento integral das determinações acima. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito